Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2021
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000002-16.2017.8.10.0035 (22017)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: FRANCIMAR SOARES MOURA
SENTENÇA: "O representante do Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Francimar Soares Moura (portador da CI RG nº 139.***.***-00-2 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob nº 988.***.***-68, nascido em 01/09/1979, filho de Irene Soares Moura) identificado civilmente às fls. 11, imputando-lhe a prática do crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003. Em síntese, consta da inicial que "no dia 04 de janeiro de 2017, por volta das 08h00, na Rua do Filipinho, Bairro Filipinho, Peritoró (MA), o denunciado FRANCIMAR SOARES MOURA, VULGO 'TESTA', efetuou um disparo de arma de fogo artesanal, tipo bate bucha, em local habitado e em via pública" (fls. 03). A denúncia foi recebida em 16/01/2018 (fls. 49). O réu foi citado (fls. 55/56) e apresentou resposta à acusação assistido por meio da Defensoria Pública (fls. 72/74). Na instrução, realizada em um único ato, foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, qualificado e interrogado o acusado, tendo os depoimentos sido gravados em mídia digital, colhidos por meio audiovisual. A Defensoria Pública desistiu das testemunhas arroladas às fls. 72/74. Tanto a acusação como a defesa apresentaram alegações oralmente, que foram gravadas também em mídia digital, que fica fazendo parte desta ata. É o relatório necessário. Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa do disparo de arma de fogo, tipificada no art. 15 da Lei 10.826/2003, cuja pena, em abstrato, varia de dois a quatro anos de reclusão e multa e está assim descrito: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. A materialidade do crime está provada pelo auto de apresentação de apreensão de fls. 16 e pelo laudo preliminar de eficiência de fls. 18/19. A autoria, por sua vez, está provada tanto pelo depoimento das testemunhas, bem como pela própria confissão do réu. A alegação da defesa de que o local não era habitado e, por isso, não estaria presente a elementar do crime, não procede. A uma porque o próprio réu disse que, de onde efetuou o disparo, ele conseguia visualizar as casas do outro lado da rua, tendo ele sido a pessoa que impôs a maior distância entre esse o local (do disparo) e as das habitações ali existentes, isto é, de 25 metros. Tanto a sua mulher (Joanice), quanto as testemunhas Maria da Natividade de Francisca disseram que a distância entre o local do disparo e as das habitações ali existentes eram de aproximadamente 10 metros. Ainda que fossem 30 metros (!), não há que se falar em habitação distante, já que 30 metros equivalem a, apenas, 30 passos, lembrando que a legislação não limita a distância para fins de capitulação. Não fosse só, a prova de que o local era habitado é que - embora as testemunhas tenham dito que não sabem quem teria chamado a polícia, elas disseram que ouviram o disparo e que, de suas casas, viram o réu no local exato após a prática do crime - alguém que testemunhou os fatos chamou a polícia. Ora, se não fosse habitado, ninguém teria visto e não teria chamado a polícia! Simples assim! Repito que o próprio réu disse que, de onde efetuou o disparo, ele conseguia visualizar as casas do outro lado da rua. Era, portanto, o local habitado. A conduta, portanto, é típica, porque tem previsão nos art. 15 da Lei 10.826/2003; é antijurídica porque não está amparada por qualquer excludente da ilicitude; e o agente é culpável, porque ele é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigido o comportamento conforme o Direito. Posto isto, julgo procedentes os pedidos constantes na denúncia para o fim de condenar o réu Francimar Soares Moura, pelo cometimento do crime descrito no art. 15 da Lei 10.826/2003. Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo conforme segue. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente. Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado; a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social; e a personalidade se refere ao caráter ou à índole do condenado e, quanto a estas três circunstâncias, não há informações nos autos que pesem contra o réu. Quanto aos motivos do crime, nada foi esclarecido a esse respeito, pelo quer deixo de valorar esta circunstância em desfavor do réu. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não foram descritas na inicial acusatória, nem há nos atos qualquer outro indício de fato negativo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente. As consequências do delito não foram descritas neste processo, pelo que não as valoro em desfavor do réu. Também não há que se falar em comportamento da vítima, pois que é a coletividade. Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes qualquer agravante, mas presente a atenuante da confissão. Todavia, em respeito à Sumula 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), deixo de atenuar a pena-base. Não havendo majorantes, nem minorantes, torno a pena definitiva do crime de disparo de arma de fogo de uso permitido em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Em razão do quantum de pena aplicado e de estarem presentes os requisitos legais (art. 44, CP), substituo a pena corporal por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução, e uma pena de multa que, desde já, fixo no valor de um salário mínimo a ser destinado à Delegacia de Polícia de Peritoró, nos termos do EDT-1VCR 12018. Incabível a suspensão condicional da pena em razão do contido nº art. III do art. 77 do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo em razão da falta de comprovação da capacidade econômica do réu. Tendo em vista que a pena corpórea foi substituída, o réu poderá responder ao processo em liberdade. Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais causados pela infração, por não ter nos autos elementos suficientes para a fixação (art. 387, IV, CPP). Remeta-se cópia da denúncia, das fls. 11 e desta sentença ao Instituto de Identificação do Maranhão, para conhecimento. Caso a arma ainda não tenha sido entregue à DSI, proceda-se ao respectivo encaminhamento. Com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação, para os fins de suspensão dos direitos políticos, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia Execução definitiva e, por fim, realizem-se as anotações necessárias na Distribuição. Custas da lei, de responsabilidade do condenado. Dou a sentença por publicada e os presentes por intimados nesta audiência. Registre-se." NADA MAIS. Eu, Kassio Galeno Barbosa de Sousa, ________, Assessor Judicial, digitei. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito
Resp: 179739