Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 0000002-17.2019.8.10.0109 (22019)
CLASSE/AÇÃO: Restauração de Autos Cível
AUTOR: ADÃO MÁRCIO ALVES SILVA
ADVOGADO: AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES FILHO ( OAB 2838-MA )
REU: EXPEDITO RODRIGUES SILVA e NAILSON VERÇOSA MENDONÇA
Processo n.º 2-17.2019.8.10.0109 (22019)
Autor: ADÃO MÁRCIO ALVES SILVA
Réus: EXPEDITO RODRIGUES SILVA e NAILSON VERÇOSA MENDONÇA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO em que consta como autor o Sr. ADÃO MÁRCIO ALVES SILVA e como réu o Sr. EXPEDITO RODRIGUES SILVA e NAILSON VERÇOSA MENDONÇA.
O presente procedimento de restauração de autos foi instaurado, ex officio, por este Juízo com supedâneo nos artigos 722 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015) e distribuído por dependência aos autos principais, em razão de sua não localização nos recintos desta Unidade Jurisdicional pela Secretaria Judicial.
À fl. retro, foi exarada certidão atestando que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou quanto ao seu interesse na presente restauração de autos, bem como a impossibilidade de intimação dos requeridos em razão de eles não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos.
Após, os autos vieram-me conclusos.
Eis o que cumpria relatar. Após fundamentar, decido.
Nos termos dos artigos 722 e seguintes do CPC/2015, a restauração dos autos é procedimento de jurisdição contenciosa, com rito especial, destinado à reconstituição do que ocorreu nos autos principais dados como extraviados, recolocando o processo desaparecido no estado em que se encontrava antes de ser extraviado, de modo a possibilitar o desenvolvimento e o encerramento da atividade jurisdicional pleiteada pelas partes.
De notar que, no caso dos autos, sendo certo o extravio dos Autos do Processo em que são partes ADÃO MÁRCIO ALVES SILVA (autor) e EXPEDITO RODRIGUES SILVA e NAILSON VERÇOSA MENDONÇA (réus), diante de sua não localização nos recintos desta Unidade Jurisdicional pela Secretaria Judicial, este Juízo procedeu à instauração, ex officio, do presente procedimento de restauração de autos com espeque nos supramencionados dispositivos legais, determinando sua distribuição por dependência aos autos principais, bem como a juntada de cópia do espelho de sua movimentação processual.
Entrementes, foi exarada certidão nos autos atestando a ausência de manifestação da parte autora, devidamente intimada, quanto ao seu interesse na presente restauração de autos, bem como a impossibilidade de intimação dos requeridos em razão de eles não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, o que frustra qualquer tentativa visando à continuidade do presente feito e, por conseguinte, a reconstituição do processo principal, sobretudo em virtude da impossibilidade de se proceder à intimação da(s) parte(s) para fins dela(s) expressar(em) sua concordância com a restauração e exibir(em) as cópias dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, com fulcro nos artigos 722 e seguintes do CPC/2015, DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO OS AUTOS DO PROCESSO em que são partes ADÃO MÁRCIO ALVES SILVA (autor) e EXPEDITO RODRIGUES SILVA e NAILSON VERÇOSA MENDONÇA (réus), e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo sem resolução de mérito, ressalvando-se a possibilidade de qualquer das partes, se for o caso, promover novamente a restauração dos retrocitados autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Proceda a Secretaria Judicial a todas as providências e movimentações necessárias relativamente aos autos principais.
Procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 01 de junho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA
Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
Resp: 195149
PROCESSO Nº: 0000002-17.2019.8.10.0109 (22019)
CLASSE/AÇÃO: Restauração de Autos Cível
AUTOR: ADÃO MÁRCIO ALVES SILVA
ADVOGADO: AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES FILHO ( OAB 2838-MA )
REU: EXPEDITO RODRIGUES SILVA e NAILSON VERÇOSA MENDONÇA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO RAMOS
PROCESSO N.º 15-16.2019.8.10.0109 (152019)
AUTOR: ANTONIA SELMA SILVA CRUZ
RÉU: CLAUDIETE CORREIA ANDRADE
DESPACHO
Intimem-se as partes e seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do interesse na restauração de autos, sob pena de extinção dos autos principais, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, podendo exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder, bem como requerer diligências.
Intimen-se. Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 4 de dezembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA
Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
Resp: 195149