Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000002-21.2021.8.10.0085 (22021)
CLASSE/AÇÃO: Restituição de Coisas Apreendidas
REQUERENTE: BARATÃO DAS CAMINHONETES EIRELI ME
ADVOGADO: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES ( OAB 12593-PI )
RÉU:
Restituição de Coisa Apreendida.
Processo nº 2-21.2021.8.10.0085 (22021)
Requerente: BARATÃO DAS CAMINHONETES EIRELLI ME
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido, formulado por BARATÃO DAS CAMINHONETES EIRELLI ME, representado por Liliane Philips, solicitando a restituição do veículo Caminhonete, marca/modelo FIAT/TORO FREEDOM AT6 139CV, PLACA GCN7F98, cor BRANCA, ano 2019/2020, Renavan 012.***.***-36, apreendido a partir de Mandado de Busca em Apreensão, Processo nº 254-58.2020.8.10.0085.
Em suma, alega o requerente que possui legitimidade para propor a presente ação. Apresenta o documento do veículo e procuração outorgada (fls. 15/20).
Parecer do Ministério Público Estadual opinando favoravelmente pelo pedido (fls. 28/29).
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Objetivamente sobre o tema, dispõe o art. 120, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2° O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público".
Percebe-se, portanto, que a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, apenas nos casos em que não existe dúvida quanto ao direito do reclamante.
Nesses casos, a legislação pretende fazer retornar a coisa ou valor a seu legítimo proprietário ou possuidor, satisfazendo-se o legítimo interesse da vítima ou terceiro de boa-fé e restabelecendo-se o estado anterior do delito.
Assim tem se posicionado a jurisprudência:
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISMERE RODRIGUES DEPIERI GRANDIS APELADO: MPEMT - COMODORO E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - BENS SUPOSTAMENTE VINCULADOS A CRIMES DE ASSÉDIO SEXUAL A ADOLESCENTE - INTERESSE À INVESTIGAÇÃO - ART. 118 DO CPP - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado. Conforme demonstrado na decisão recorrida, os bens apreendidos interessam à investigação e, provavelmente, à futura ação penal, que apura possível prática do crime de assédio sexual contra adolescente.(TJ-MT - APR: 00017481920188110046 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 11/06/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2019).
HÁ nos autos documentos suficientes para amparar o direito do requerente, sobretudo, documentos comprobatórios da propriedade do bem, a saber o documento de transferência do veículo, preenchido e reconhecido firma em cartório, ao requerente BARATÃO DAS CAMINHONETES EIRELLI ME. Tratando-se de veículo apreendido a partir de APF responsável por gerar Inquérito Policial, vislumbro que a Ação Penal nº 254-58.2020.8.10.0085 correspondente versa sobre o crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03) em desfavor de Lilberty Estenio de Sousa Coelho. Desta forma, bem apreendido não interessa à instrução, haja vista não pertencer ao Réu, não havendo óbice para sua restituição.
Ante o exposto, nos termos do art. 120, caput,do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição, determinando, por consequência a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Dom Pedro/MA, dando-lhe ciência da presente decisão e para que este restitua o veículo Caminhonete, marca/modelo FIAT/TORO FREEDOM AT6 139CV, PLACA GCN7F98, cor BRANCA, ano 2019/2020, Renavan 012.***.***-36 ao BARATÃO DAS CAMINHONETES EIRELLI ME.
Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Sem demais pleitos, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 14 de maio de 2021
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva
Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
Resp: 146951