Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000002-22.1998.8.10.0119 (21998)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REU: FRANCISCO DA SILVA SOUSA e MOACIR DA SILVA SOUSA e VALDIR DA SILVA e VALDIR DA SILVA SOUSA
IGO ALVES LACERDA DE LIMA ( OAB 10812-MA ) e IGO ALVES LACERDA DE LIMA ( OAB 10812-MA ) e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO ( OAB 2622-PA ) e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO ( OAB 2622-PA )
Processo nº 2-22.1998.8.10.0119 (2 1998)
DESPACHO
Intimem-se a acusação e a defesa para, no prazo de 48h, apresentarem manifestação nos autos acerca das certidões de fls. 651 e 653.
Cumpra-se com urgência.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 29 de junho de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Resp: 197707
PROCESSO Nº: 0000002-22.1998.8.10.0119 (21998)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REU: FRANCISCO DA SILVA SOUSA e MOACIR DA SILVA SOUSA e VALDIR DA SILVA e VALDIR DA SILVA SOUSA
IGO ALVES LACERDA DE LIMA ( OAB 10812-MA ) e IGO ALVES LACERDA DE LIMA ( OAB 10812-MA ) e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO ( OAB 2622-PA ) e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO ( OAB 2622-PA )
Processo nº: 2-22.1998.8.10.0119 (21998)
Recorrentes: Valdir Silva Sousa e Moacir da Silva Sousa
DECISÃO
Trata-se de recurso em sentido estrito apresentado pela defesa dos réus Valdir Silva Sousa e Moacir da Silva Sousa, em face da decisão de fl. 595 que não recebeu o recurso de apelação interposto às fls. 581/595.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, destaca-se que a defesa pretende, com o presente recurso, protelar a marcha processual. Explico.
Conforme consta dos autos, foi proferida decisão de pronúncia em 08 de outubro de 2009 (fls. 211/212) e o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 292/295) proferido em 01/03/2011, manteve incólume a decisão de pronúncia do juízo singular. Por fim, o STJ confirmou a decisão das instâncias inferiores em 02 de agosto de 2012 (fl. 430).
PROCESSO Nº: 0000002-22.1998.8.10.0119 (21998)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REU: FRANCISCO DA SILVA SOUSA e MOACIR DA SILVA SOUSA e VALDIR DA SILVA e VALDIR DA SILVA SOUSA
IGO ALVES LACERDA DE LIMA ( OAB 10812-MA ) e IGO ALVES LACERDA DE LIMA ( OAB 10812-MA ) e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO ( OAB 2622-PA ) e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO ( OAB 2622-PA )
Processo nº: 2-22.1998.8.10.0119 (21998)
Recorrentes: Valdir Silva Sousa e Moacir da Silva Sousa
DECISÃO
Trata-se de recurso em sentido estrito apresentado pela defesa dos réus Valdir Silva Sousa e Moacir da Silva Sousa, em face da decisão de fl. 595 que não recebeu o recurso de apelação interposto às fls. 581/595.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, destaca-se que a defesa pretende, com o presente recurso, protelar a marcha processual. Explico.
Conforme consta dos autos, foi proferida decisão de pronúncia em 08 de outubro de 2009 (fls. 211/212) e o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 292/295) proferido em 01/03/2011, manteve incólume a decisão de pronúncia do juízo singular. Por fim, o STJ confirmou a decisão das instâncias inferiores em 02 de agosto de 2012 (fl. 430).
PROCESSO Nº: 0000002-22.1998.8.10.0119 (21998)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REU: FRANCISCO DA SILVA SOUSA e MOACIR DA SILVA SOUSA e VALDIR DA SILVA e VALDIR DA SILVA SOUSA
IGO ALVES LACERDA DE LIMA ( OAB 10812-MA ) e IGO ALVES LACERDA DE LIMA ( OAB 10812-MA ) e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO ( OAB 2622-PA ) e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO ( OAB 2622-PA )
Processo nº: 2-22.1998.8.10.0119 (21998)
Recorrentes: Valdir Silva Sousa e Moacir da Silva Sousa
DECISÃO
Trata-se de recurso em sentido estrito apresentado pela defesa dos réus Valdir Silva Sousa e Moacir da Silva Sousa, em face da decisão de fl. 595 que não recebeu o recurso de apelação interposto às fls. 581/595.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, destaca-se que a defesa pretende, com o presente recurso, protelar a marcha processual. Explico.
Conforme consta dos autos, foi proferida decisão de pronúncia em 08 de outubro de 2009 (fls. 211/212) e o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 292/295) proferido em 01/03/2011, manteve incólume a decisão de pronúncia do juízo singular. Por fim, o STJ confirmou a decisão das instâncias inferiores em 02 de agosto de 2012 (fl. 430).
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS
Processo nº 0000002-22.1998.8.10.0119
Ação Penal – art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Valdir da Silva Sousa e Moacir da Silva Sousa
Vítima: Antonio Mardônio Pereira
A DOUTORA TALITA DE CASTRO BARRETO, JUÍZA DE DIREITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da lei, foram sorteados no dia 02 de junho de 2021, os Jurados abaixo mencionados, para comparecerem no dia 02 de julho de 2021, às 08h30, no Salão do Tribunal do Júri do Fórum Judicial da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, localizado na Praça Abraão Ferreira, S/N, centro, Santo Antônio dos Lopes/MA, quando terá lugar a Reunião Extraordinária do Tribunal do Júri (art. 49, § 3º, da Lei de Organização Judiciária do Maranhão), ficando os convocados à disposição da Justiça, enquanto durar a Sessão de Julgamento, até serem dispensados na forma da lei, a saber:
JURADOS CONVOCADOS:
01– ADRIANA DE SOUSA E SILVA;
02– FRANCIVALDO SILVA CAMPOS;
03- LUZINETE ROCHA SILVA E SILVA;
04- THISCYANNE KELLY ALENCAR DO NASCIMENTO;
05- PATRICIA DA SILVA SERVULO;
06- EDINALDO PEREIRA DA SILVA;
07- FRANCISCA MARTA S. CARVALHO DOS SANTOS;
Processo n.º 2-22.1998.8.10.0119 (2/1998)
DECISÃO
Apresentado recurso de apelação pela defesa, passo à análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Em decisão de fls. 546, foi indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Não satisfeitos com a decisão prolatada, os acusados interpuseram recurso de apelação criminal (fls. 581-585).
Em contrarrazões (fls.590-593), o órgão ministerial pugnou pelo não conhecimento do recurso, alegando que a apelação não seria o recurso cabível contra a decisão atacada.
Assiste razão ao Ministério Público.
Conforme prescreve o art. 581, IX, do CPP, cabe recurso em sentido estrito contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.
No caso, se o próprio CPP estabelece, de maneira clara, que o recurso adequado é o recurso em sentido estrito, fica evidente que não há dúvida objetiva acerca do meio adequado de impugnação. Logo, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro.
Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça, entendimento ao qual me filio:
Caracteriza erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que desclassificou o crime determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Logo, se a parte interpôs apelação, em vez de RESE, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade.
STJ. 6ª Turma. REsp 611877-RR, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/4/2012.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. II - Ressalte-se, ainda, que, na espécie, inegável o prejuízo para a defesa, porquanto propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado, inicialmente denunciado pela prática de tráfico de drogas, o que também afasta a incidência do postulado da fungibilidade. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1776812 SP 2018/0287690-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019).
Com o retorno dos autos, a defesa requereu o conhecimento da prescrição punitiva, o que foi indeferido por este juízo, levando-a a interpor apelação criminal.
Como já bem fundamentado na decisão de fl. 595, a apelação criminal não foi recebida por observar o que prescreve o art. 581, IX, do CPP, o qual dispõe que contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade, cabe Recurso em Sentido Estrito.
Neste bordo, ressalta-se que a decisão que indeferiu o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva à fl. 546, encontra-se respaldada nas regras estabelecidas no Código Penal para contagem da prescrição da pretensão punitiva.
Assim, desejando impugnar a mencionada decisão, deveria a defesa ter apresentado o meio cabível e no momento adequado, o que não o fez e, neste momento, pretende protelar o andamento do feito que já tramita há 22 (vinte e dois) anos sem julgamento, considerando os inúmeros recursos já interpostos pela defesa até então sem provimento, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser admitido.
Ante o exposto, não recebo o recurso interposto.
Intimem-se as partes.
Por oportuno, nos termos do art. 423, inciso II, do CPP, passo a relatar os principais atos do processo.
Trata-se de Ação Penal Pública, proposta em desfavor de VALDIR DA SILVA SOUSA, incurso nas penas do art. 121, §2°, inc. II, III e IV do CP e em desfavor de FRANCISCO DA SILVA SOUSA, MOACIR DA SILVA SOUSA e VALDIR DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, qualificados nos autos, conforme narrativa da peça acusatória, transcrita abaixo:
"(...) Consta nos autos do Inquérito Policial, que no dia 22 de agosto de 1992, por volta da 01:30 hs., no povoado Morro do Tauá, localizado no Município de Santo Antonio dos Lopes - MA, mais precisamente na residência do Sr. Sebastião Gomes de Oliveira, onde estava sendo realizado uma festa dançante, os Denunciados, utilizando-se de armas de fogo e faca, deferiram vários tiros e facadas na vítima ANTONIO MARDÔNIO PEREIRA, ocasionando sua morte, conforme prova o Exame Cadavérico constante às fls. 05 dos autos.
Conforme se depreende da peça investigatória, no dia e local dos fatos, a Vítima estava acabando de sair do meio do salão onde havia dançado com a senhora Joelina Teixeira Sousa, quando chegou o denunciado VALDIR DA SILVA SOUSA, vulgo "Dico", já com uma arma em punho, e desferiu 02 (dois) tiros em direção à Vítima, que não conseguiu esboçar nenhuma chance de defesa.
Quando a Vítima estava caído no solo, os denunciados FRANCISCO DA SILVA SOUSA e MOACIR DA SILVA SOUSA, juntamente com o denunciado acima referido, todos irmãos, passaram a desferir vários outros tiros na Vítima, e, para completar a chacina, o denunciado VALDIR DA SILVA ainda desferiu-lhe várias facadas.
Inquérito Policial instaurado por meio de portaria nº 30/92.
Recebida a denúncia em 25/03/1998 (fl. 39), os réus foram citados, conforme certidão à fl. 57.
Realizada a qualificação e colhidos os interrogatórios dos acusados em 02/12/1999 (fls. 58/68), ao final, designou-se audiência para inquirição de testemunhas determinando-se aos acusados a apresentação de defesa (fl. 69).
As respostas à acusação foram apresentadas às fls. 71/76 por advogado constituído (procuração de fl. 50).
As testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas, conforme assentada de fl. 111/115, de fls. 140/146 e termo de audiência de fls. 179, sendo concluída a instrução em 29/09/2009 (fls. 197/199) ocasião na qual os réus ratificaram seus depoimentos prestados às fls. 58/68.
Após, foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público (fls. 206/208) que pugnou pela procedência parcial da denúncia e pronúncia dos réus Valdir da Silva Souza e Moacir da Silva Souza nas penas do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal. Não foram apresentadas alegações finais pela defesa dos acusados, conforme certidão de fl. 210.
A decisão exarada nas fls. 211/212, pronunciou apenas os réus Valdir da Silva Sousa e Moacir da Silva Sousa nas penas do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal.
A defesa dos acusados apresentou recurso em sentido estrito às fls. 231/237, sendo os autos remetidos ao tribunal de justiça que negou provimento ao recurso (fls. 294/303).
Agravo regimental às fls.306/315, negado seguimento ante sua inadmissibilidade (fls. 318/319). Recuso especial (fls. 323/335) não admitido (fls. 359/353). Agravo de instrumento (fls. 355/367) negado seguimento (fls. 395/396). Embargo declaratórios (fls. 402/404/) rejeitados (fls. 411/412). Agravo regimental (fls. 420/427) negado provimento (fls. 430/435). Recurso Extraordinário (fls. 443/451) não admitido (fls. 464/468). Agravo de Instrumento em recurso extraordinário (fls. 473/476) negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 497/503). Agravo Regimental (fls. 504/508) não conhecido por intempestividade (fls. 520/522).
Com o retorno dos autos à comarca de origem, determinou-se a intimação das partes para ciência, oportunidade em que a defesa dos réus pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos acusados (fls. 535/538), sendo o requerimento indeferido por este juízo (fls. 546).
Embargos de declaração às fls. 550/553 rejeitados, conforme decisão de fls. 562 e apelação criminal (fls. 569/570) não recebida (fls. 595).
Apresentado rol de testemunhas pela acusação (fls. 599) e pela defesa (fls. 569/570).
É o relatório.
Designo o dia 02 de julho de 2021, às 08h30, no Salão do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, para ter lugar a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri dos pronunciados VALDIR DA SILVA SOUSA e MOACIR DA SILVA SOUSA.
Na forma do artigo 432 e seguintes do CPP, designo o dia 02 de junho de 2021, às 09h, para realização de audiência de Sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença, devendo, logo após, ser expedido edital de Convocação, consoante o disposto no artigo 429 do CPP.
Intime-se o Ministério Público, a OAB/MA e DPE/MA da realização do sorteio acima mencionado.
Oficie-se o Corregedor Geral comunicando-o da designação da Sessão do Tribunal do Júri.
Intimem-se e requisitem-se os réus.
Intimem-se o(s) advogado(s) constituído(s) dos acusados e as testemunhas arroladas para depor em Plenário.
Ainda, oficie-se o Comando do Batalhão da Polícia Militar para fornecer reforço policial necessário durante os trabalhos.
CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Talita de Castro Barreto
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Resp: 197707
Com o retorno dos autos, a defesa requereu o conhecimento da prescrição punitiva, o que foi indeferido por este juízo, levando-a a interpor apelação criminal.
Como já bem fundamentado na decisão de fl. 595, a apelação criminal não foi recebida por observar o que prescreve o art. 581, IX, do CPP, o qual dispõe que contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade, cabe Recurso em Sentido Estrito.
Neste bordo, ressalta-se que a decisão que indeferiu o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva à fl. 546, encontra-se respaldada nas regras estabelecidas no Código Penal para contagem da prescrição da pretensão punitiva.
Assim, desejando impugnar a mencionada decisão, deveria a defesa ter apresentado o meio cabível e no momento adequado, o que não o fez e, neste momento, pretende protelar o andamento do feito que já tramita há 22 (vinte e dois) anos sem julgamento, considerando os inúmeros recursos já interpostos pela defesa até então sem provimento, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser admitido.
Ante o exposto, não recebo o recurso interposto.
Intimem-se as partes.
Por oportuno, nos termos do art. 423, inciso II, do CPP, passo a relatar os principais atos do processo.
Trata-se de Ação Penal Pública, proposta em desfavor de VALDIR DA SILVA SOUSA, incurso nas penas do art. 121, §2°, inc. II, III e IV do CP e em desfavor de FRANCISCO DA SILVA SOUSA, MOACIR DA SILVA SOUSA e VALDIR DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, qualificados nos autos, conforme narrativa da peça acusatória, transcrita abaixo:
"(...) Consta nos autos do Inquérito Policial, que no dia 22 de agosto de 1992, por volta da 01:30 hs., no povoado Morro do Tauá, localizado no Município de Santo Antonio dos Lopes - MA, mais precisamente na residência do Sr. Sebastião Gomes de Oliveira, onde estava sendo realizado uma festa dançante, os Denunciados, utilizando-se de armas de fogo e faca, deferiram vários tiros e facadas na vítima ANTONIO MARDÔNIO PEREIRA, ocasionando sua morte, conforme prova o Exame Cadavérico constante às fls. 05 dos autos.
Conforme se depreende da peça investigatória, no dia e local dos fatos, a Vítima estava acabando de sair do meio do salão onde havia dançado com a senhora Joelina Teixeira Sousa, quando chegou o denunciado VALDIR DA SILVA SOUSA, vulgo "Dico", já com uma arma em punho, e desferiu 02 (dois) tiros em direção à Vítima, que não conseguiu esboçar nenhuma chance de defesa.
Quando a Vítima estava caído no solo, os denunciados FRANCISCO DA SILVA SOUSA e MOACIR DA SILVA SOUSA, juntamente com o denunciado acima referido, todos irmãos, passaram a desferir vários outros tiros na Vítima, e, para completar a chacina, o denunciado VALDIR DA SILVA ainda desferiu-lhe várias facadas.
Inquérito Policial instaurado por meio de portaria nº 30/92.
Recebida a denúncia em 25/03/1998 (fl. 39), os réus foram citados, conforme certidão à fl. 57.
Realizada a qualificação e colhidos os interrogatórios dos acusados em 02/12/1999 (fls. 58/68), ao final, designou-se audiência para inquirição de testemunhas determinando-se aos acusados a apresentação de defesa (fl. 69).
As respostas à acusação foram apresentadas às fls. 71/76 por advogado constituído (procuração de fl. 50).
As testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas, conforme assentada de fl. 111/115, de fls. 140/146 e termo de audiência de fls. 179, sendo concluída a instrução em 29/09/2009 (fls. 197/199) ocasião na qual os réus ratificaram seus depoimentos prestados às fls. 58/68.
Após, foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público (fls. 206/208) que pugnou pela procedência parcial da denúncia e pronúncia dos réus Valdir da Silva Souza e Moacir da Silva Souza nas penas do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal. Não foram apresentadas alegações finais pela defesa dos acusados, conforme certidão de fl. 210.
A decisão exarada nas fls. 211/212, pronunciou apenas os réus Valdir da Silva Sousa e Moacir da Silva Sousa nas penas do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal.
A defesa dos acusados apresentou recurso em sentido estrito às fls. 231/237, sendo os autos remetidos ao tribunal de justiça que negou provimento ao recurso (fls. 294/303).
Agravo regimental às fls.306/315, negado seguimento ante sua inadmissibilidade (fls. 318/319). Recuso especial (fls. 323/335) não admitido (fls. 359/353). Agravo de instrumento (fls. 355/367) negado seguimento (fls. 395/396). Embargo declaratórios (fls. 402/404/) rejeitados (fls. 411/412). Agravo regimental (fls. 420/427) negado provimento (fls. 430/435). Recurso Extraordinário (fls. 443/451) não admitido (fls. 464/468). Agravo de Instrumento em recurso extraordinário (fls. 473/476) negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 497/503). Agravo Regimental (fls. 504/508) não conhecido por intempestividade (fls. 520/522).
Com o retorno dos autos à comarca de origem, determinou-se a intimação das partes para ciência, oportunidade em que a defesa dos réus pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos acusados (fls. 535/538), sendo o requerimento indeferido por este juízo (fls. 546).
Embargos de declaração às fls. 550/553 rejeitados, conforme decisão de fls. 562 e apelação criminal (fls. 569/570) não recebida (fls. 595).
Apresentado rol de testemunhas pela acusação (fls. 599) e pela defesa (fls. 569/570).
É o relatório.
Designo o dia 02 de julho de 2021, às 08h30, no Salão do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, para ter lugar a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri dos pronunciados VALDIR DA SILVA SOUSA e MOACIR DA SILVA SOUSA.
Na forma do artigo 432 e seguintes do CPP, designo o dia 02 de junho de 2021, às 09h, para realização de audiência de Sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença, devendo, logo após, ser expedido edital de Convocação, consoante o disposto no artigo 429 do CPP.
Intime-se o Ministério Público, a OAB/MA e DPE/MA da realização do sorteio acima mencionado.
Oficie-se o Corregedor Geral comunicando-o da designação da Sessão do Tribunal do Júri.
Intimem-se e requisitem-se os réus.
Intimem-se o(s) advogado(s) constituído(s) dos acusados e as testemunhas arroladas para depor em Plenário.
Ainda, oficie-se o Comando do Batalhão da Polícia Militar para fornecer reforço policial necessário durante os trabalhos.
CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Talita de Castro Barreto
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Resp: 197707
Com o retorno dos autos, a defesa requereu o conhecimento da prescrição punitiva, o que foi indeferido por este juízo, levando-a a interpor apelação criminal.
Como já bem fundamentado na decisão de fl. 595, a apelação criminal não foi recebida por observar o que prescreve o art. 581, IX, do CPP, o qual dispõe que contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade, cabe Recurso em Sentido Estrito.
Neste bordo, ressalta-se que a decisão que indeferiu o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva à fl. 546, encontra-se respaldada nas regras estabelecidas no Código Penal para contagem da prescrição da pretensão punitiva.
Assim, desejando impugnar a mencionada decisão, deveria a defesa ter apresentado o meio cabível e no momento adequado, o que não o fez e, neste momento, pretende protelar o andamento do feito que já tramita há 22 (vinte e dois) anos sem julgamento, considerando os inúmeros recursos já interpostos pela defesa até então sem provimento, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser admitido.
Ante o exposto, não recebo o recurso interposto.
Intimem-se as partes.
Por oportuno, nos termos do art. 423, inciso II, do CPP, passo a relatar os principais atos do processo.
Trata-se de Ação Penal Pública, proposta em desfavor de VALDIR DA SILVA SOUSA, incurso nas penas do art. 121, §2°, inc. II, III e IV do CP e em desfavor de FRANCISCO DA SILVA SOUSA, MOACIR DA SILVA SOUSA e VALDIR DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, qualificados nos autos, conforme narrativa da peça acusatória, transcrita abaixo:
"(...) Consta nos autos do Inquérito Policial, que no dia 22 de agosto de 1992, por volta da 01:30 hs., no povoado Morro do Tauá, localizado no Município de Santo Antonio dos Lopes - MA, mais precisamente na residência do Sr. Sebastião Gomes de Oliveira, onde estava sendo realizado uma festa dançante, os Denunciados, utilizando-se de armas de fogo e faca, deferiram vários tiros e facadas na vítima ANTONIO MARDÔNIO PEREIRA, ocasionando sua morte, conforme prova o Exame Cadavérico constante às fls. 05 dos autos.
Conforme se depreende da peça investigatória, no dia e local dos fatos, a Vítima estava acabando de sair do meio do salão onde havia dançado com a senhora Joelina Teixeira Sousa, quando chegou o denunciado VALDIR DA SILVA SOUSA, vulgo "Dico", já com uma arma em punho, e desferiu 02 (dois) tiros em direção à Vítima, que não conseguiu esboçar nenhuma chance de defesa.
Quando a Vítima estava caído no solo, os denunciados FRANCISCO DA SILVA SOUSA e MOACIR DA SILVA SOUSA, juntamente com o denunciado acima referido, todos irmãos, passaram a desferir vários outros tiros na Vítima, e, para completar a chacina, o denunciado VALDIR DA SILVA ainda desferiu-lhe várias facadas.
Inquérito Policial instaurado por meio de portaria nº 30/92.
Recebida a denúncia em 25/03/1998 (fl. 39), os réus foram citados, conforme certidão à fl. 57.
Realizada a qualificação e colhidos os interrogatórios dos acusados em 02/12/1999 (fls. 58/68), ao final, designou-se audiência para inquirição de testemunhas determinando-se aos acusados a apresentação de defesa (fl. 69).
As respostas à acusação foram apresentadas às fls. 71/76 por advogado constituído (procuração de fl. 50).
As testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas, conforme assentada de fl. 111/115, de fls. 140/146 e termo de audiência de fls. 179, sendo concluída a instrução em 29/09/2009 (fls. 197/199) ocasião na qual os réus ratificaram seus depoimentos prestados às fls. 58/68.
Após, foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público (fls. 206/208) que pugnou pela procedência parcial da denúncia e pronúncia dos réus Valdir da Silva Souza e Moacir da Silva Souza nas penas do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal. Não foram apresentadas alegações finais pela defesa dos acusados, conforme certidão de fl. 210.
A decisão exarada nas fls. 211/212, pronunciou apenas os réus Valdir da Silva Sousa e Moacir da Silva Sousa nas penas do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal.
A defesa dos acusados apresentou recurso em sentido estrito às fls. 231/237, sendo os autos remetidos ao tribunal de justiça que negou provimento ao recurso (fls. 294/303).
Agravo regimental às fls.306/315, negado seguimento ante sua inadmissibilidade (fls. 318/319). Recuso especial (fls. 323/335) não admitido (fls. 359/353). Agravo de instrumento (fls. 355/367) negado seguimento (fls. 395/396). Embargo declaratórios (fls. 402/404/) rejeitados (fls. 411/412). Agravo regimental (fls. 420/427) negado provimento (fls. 430/435). Recurso Extraordinário (fls. 443/451) não admitido (fls. 464/468). Agravo de Instrumento em recurso extraordinário (fls. 473/476) negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 497/503). Agravo Regimental (fls. 504/508) não conhecido por intempestividade (fls. 520/522).
Com o retorno dos autos à comarca de origem, determinou-se a intimação das partes para ciência, oportunidade em que a defesa dos réus pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos acusados (fls. 535/538), sendo o requerimento indeferido por este juízo (fls. 546).
Embargos de declaração às fls. 550/553 rejeitados, conforme decisão de fls. 562 e apelação criminal (fls. 569/570) não recebida (fls. 595).
Apresentado rol de testemunhas pela acusação (fls. 599) e pela defesa (fls. 569/570).
É o relatório.
Designo o dia 02 de julho de 2021, às 08h30, no Salão do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, para ter lugar a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri dos pronunciados VALDIR DA SILVA SOUSA e MOACIR DA SILVA SOUSA.
Na forma do artigo 432 e seguintes do CPP, designo o dia 02 de junho de 2021, às 09h, para realização de audiência de Sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença, devendo, logo após, ser expedido edital de Convocação, consoante o disposto no artigo 429 do CPP.
Intime-se o Ministério Público, a OAB/MA e DPE/MA da realização do sorteio acima mencionado.
Oficie-se o Corregedor Geral comunicando-o da designação da Sessão do Tribunal do Júri.
Intimem-se e requisitem-se os réus.
Intimem-se o(s) advogado(s) constituído(s) dos acusados e as testemunhas arroladas para depor em Plenário.
Ainda, oficie-se o Comando do Batalhão da Polícia Militar para fornecer reforço policial necessário durante os trabalhos.
CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Talita de Castro Barreto
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Resp: 197707
08- RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA;
09- JULIO MARINHO DA SILVA;
10- LILIAN AMORIM SILVA;
11- FRANCILENE LIMA DA SILVA MORAIS;
12- FRANCISCO SOARES CABRAL;
13- RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA;
14- FRANCISCA LEILA LIMA DOS SANTOS;
15- ARACELLY BARBOSA AMORIM MOURA;
16- BRUNO DOS SANTOS ALVES;
17- DANIEL FERREIRA CAMPOS;
18- LUIZA MEIRE DE CARVALHO LIMA ROLIM;
19- ANTONIO LEONARDO DE PINHO;
20- HARLLA SANDRINE DA SILVA SANTOS;
21- ANDREIA FERREIRA TIMOTEO ROCHA;
22- THIAGO DE SOUSA BEZERRA;
23- IRISLANE ALENCAR DA SILVA;
24- CRISTIANE LEAL PAZ;
25- ISAIAS DA SILVA SOUSA;
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santo Antônio dos Lopes, Estado do Maranhão, aos quinze (15) dias do mês de junho do ano de 2021. Eu, _____ Hernani Felipe Araújo da Silva, Secretário do Júri, digitei e subscrevi.
Hernani Felipe Araújo da Silva
Secretário do Júri
Ante o exposto, não recebo o recurso interposto.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Por oportuno, considerando que ainda está pendente a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário por parte do Ministério Publico, concedo o prazo de 05 dias para tal fim.
Com a juntada, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 14/12/2020.
TALITA DE CASTRO BARRETO
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Resp: 186585