Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000002-27.2018.8.10.0117 (22018)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
ACUSADO: VILSON JOSE DOS SANTOS ROCHA
Processo nº 22018- Ação Penal
Proponente: Ministério Público Estadual
Acusado: VILSON JOSÉ DOS SANTOS ROCHA
SENTENÇa
1- relatório:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, tombado sob o número 18/2014, ofereceu denúncia contra VILSON JOSÉ DOS SANTOS ROCHA, brasileiro, maranhense, lavrador, natural de Santa Quitéria/MA, portador do RG nº 53321696-6 SSP/MA, nascido em 02.05.1976, filho de Dalgiza dos Santos Rocha e Ormésio Félix da Rocha, residente no povoado barra da onça, sem número, nesta cidade, dando-o como incurso nas sanções previstas no 14, da Lei 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
Consta no procedimento investigatório que sustenta a presente denúncia, que no dia 03.01.2018, durante uma ronda de rotina, o acusado foi flagrado por policiais militares portando um revólver 32, numeração 803862, marca taurus, com uma munição.
Ao ser indagado pela autoridade policial sublinhou que a aludida arma lhe pertencia, recebendo voz de prisão na sequência.
Termo de apreensão(fl.14).
Recebida a denúncia (fl.38), o réu foi regularmente citado (fl.41), apresentou defesa preliminar(fl.47), bem como foi interrogado em juízo (mídia fl.66).
No decorrer da instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público(mídia fl.66).
Em alegações finais, o órgão do Ministério Público (mídia fl.66), após analisar o conjunto probatório, pugnou pela condenação do acusado em razão da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Nessa senda, a defesa, em sede de alegações finais (mídia fl.66), pontuou que as provas levantadas não são suficientes para amparar édito condenatório, pugnando pela condenação do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Em face de VILSON JOSÉ DOS SANTOS ROCHA é atribuída a prática do(s) delito(s) tipificado(s) na peça exordial.
A materialidade dos delito(s) se encontra sobejamente comprovada nos autos, consoante termo de apreensão(fl.14).Pondera-se ainda que o acusado confessou a prática do delito diante da autoridade policial.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente demonstrada a ocorrência material do fato.
Resta, no entanto, aferir-se a autoria do delito e responsabilidade penal do réu, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
O Estatuto do Desarmamento regula o delito praticado pelo acusado. A legislação extravagante em epígrafe buscou inibir o comércio ilegal de arma de fogo, uma vez que o cidadão honesto, fica livre de sua má utilização.
Não se tem a ilusão de que o controle estatal impedirá a ocorrência de crimes em geral, afinal, seria ingenuidade imaginar que a marginalidade compra armas de fogo em lojas, promovendo o devido registro e conseguindo o porte necessário. Ocorre que, a proliferação incontrolada de armas de fogo pelo país pode levar à sensível piora na segurança pública, pois não apenas o criminoso faz o uso indevido desses instrumentos, mas também o pacato indivíduo que, pela facilidade de ter e usar arma de fogo, pode ser levado a resolver conflitos fúteis com agressões a tiros.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(grifo nosso)
Na análise do núcleo do tipo percebe-se que portar significa carregar consigo, deter por sua vez aduz trazer em seu poder, arma de fogo, assessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Sobre as peculiaridades do tema, vale destacar o posicionamento do professor Guilherme de Souza Nucci:
"Elemento Subjetivo: é o dolo. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa; Objeto material e jurídico: pode ser arma de fogo, assessório ou munição de uso permitido. O objeto jurídico é a segurança pública."(NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e processuais penais comentadas, volume 2, 9º Edição, Editora Forense, p.21, 2016).
Feitas essas considerações é válido asseverar que em que pese a ausência de laudo atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, o delito em estudo é daqueles de perigo abstrato, cenário que não elide, por si, a consumação do crime, mormente diante da confissão do acusado e da ausência de qualquer insurgência quanto ao estado de conservação do revólver apreendido em poder do réu.
Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu, o qual se encontra incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
Tal situação é corroborada pela confissão do acusado em sede de investigação. Nesse passo, não se pode olvidar que o acusado, em tese, faz jus a atenuante genérica sublinhada no artigo 65, III, "d" do CP. Os nossos tribunais vem decidindo dessa maneira, observe-se:
TJMA-0104778) APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. POTENCIALIDADE LESIVA DO REVÓLVER. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. É suficiente, para comprovar a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o auto de apresentação e apreensão do revólver encontrado sob a guarda do recorrente, bem como o auto de exame de eficiência de arma de fogo, subscrito por dois agentes da Polícia Civil. II. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é no sentido de que o crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de perícia que ateste a potencialidade lesiva da arma de fogo. III. Uma vez que a pena-base imposta ao réu foi fixada no mínimo legal, sua confissão não altera a sanção imposta, incidindo sobre o caso a Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". IV. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal é de aplicação obrigatória quando constatada a ocorrência do crime, não existindo previsão legal para sua exclusão na hipótese de o réu ser pessoa hipossuficiente. V. Consoante se depreende do art. 44, caput, do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem, exclusivamente, as privativas de liberdade, mantendo-se a pena de multa. VI. Apelação Criminal improvida. (Processo nº 015495/2017 (207577/2017), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. Vicente de Paula Gomes de Castro. DJe 08.08.2017).
Destarte, cumpre esclarecer que esse juízo, em que pese reconhecer a atenuante citada alhures, deixa de valorá-la na espécie, uma vez que o Sistema Nelson Hungria não permite que a pena aplicada ao acusado seja aquém do mínimo legal nas duas fases iniciais do sistema trifásico, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça(verbete 231).
Nessa linha, observando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é nítido que a valoração da confissão na segunda fase da dosimetria, conduziria essa magistrada a aplicação de um preceito secundário inferior ao estabelecido no artigo 14, da Lei 10.826/2003, na segunda fase, o que não se pode admitir.
Nesse trilhar, vem decidindo nossos tribunais, veja-se:
TJMA-0103667) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, "D", DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1) Embora o apelante tenha confessado o crime tratado neste processo, tendo em vista que a pena-base que lhe foi aplicada restou fixada no patamar mínimo legal previsto para espécie (dois anos de reclusão), inaplicável na espécie a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal), a teor do que dispõe o Enunciado Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Não configurada a ocorrência da agravante da reincidência, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento de fixado para o apelante em primeira instância, na medida em que o regime mais gravoso teve como fundamento a referida circunstância agravante, pelo que deve ser modificado do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 4) Apelação Criminal conhecida e provida em parte. (Processo nº 002835/2015 (205590/2017), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. Tyrone José Silva. DJe 05.07.2017).
Diante disso, vista a comprovação da materialidade do fato, de sua autoria, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do artigo descrito na inicial acusatória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar VILSON JOSÉ DOS SANTOS ROCHA, anteriormente qualificado, como incurso na sanção prevista no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidor de bons antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; As conseqüências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que a pena base mínima prevista na espécie é de 2(dois) anos de reclusão, fixo a pena base nesse patamar, bem como ao pagamento de 10(dez) dias-multa, cada uma no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, eis que considerando as condições econômicas do denunciado, verifico que se trata de pessoa de poucos recursos.
Não concorrem circunstâncias agravantes, destarte, presente atenuante genérica da confissão, no entanto, deixo de valorá-la, impedindo, desse modo, sanção penal aquém do mínimo legal na 2º fase do sistema Nelson Hungria, instante em que mantenho a reprimenda no patamar 2(dois) anos e ao pagamento de 10(dez) dias multa.
Não concorrem causa de aumento ou diminuição de pena, oportunidade em que fixo, definitivamente, a pena do condenado em 2(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias multa.
Consoante o disposto n o art. 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, verifico que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto.
No entanto, na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim, sendo, observado o disposto pelo art. 44, parágrafo 2º, 2º parte e na forma do art. 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam a de Prestações de Serviços a Comunidade e de Prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca de reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, d citado artigo, em local a ser designado pelo juízo da execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e esta, no pagamento do valor de 1( um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento neste município que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade.
Ao juízo da execução - que será no caso o próprio juízo sentenciante - após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através do seu representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo art. 150, da Lei 7.210/84.
Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo(art. 55 do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da Execução - que será no caso o próprio Sentenciante - indicar a entidade beneficiada com a prestação pecuniária( cestas básicas).
Por sua vez, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o pleito ministerial formulado em sede de alegações finais pelo Parquet, eis que o sentenciado mudou de endereço sem informar a esse juízo, com o nítido propósito de ser furtar a aplicação da lei penal, de modo que a ordem de prisão preventiva deve ser mantida.
Por fim, no que pertine a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, deixo de aplicá-la, ante a ausência de requerimento por parte do titular da ação penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências:
1) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal;
2) Deixo de determinar a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que a condenação, nos termos em que foi fixada, não impede que a condenada exerça seus direitos eleitorais, sob pena de os efeitos secundários da sentença se tornarem mais gravosos que a própria pena aplicada, já que uma das condições para se manter no regime ora fixado é o exercício de trabalho/emprego, pois, não obtendo o réu certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral, terá mesmo dificuldade ou impossibilidade de se empregar.
3) Realização de audiência admonitória por intermédio do Sistema SEEU;
4) Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).
5) Em caso de necessidade, expeça-se guia provisória ou definitiva.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se o réu.
Intime-se o DPE e o Ministério Público pessoalmente.
Proceda-se com o registro da prisão no BNMP, caso não conste nos autos.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, 27 de setembro de 2020.
Cristiano Regis Cesar da Silva
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Resp: 180174
Processo nº22018
D E S P A C H O
Certifique-se se o caderno processual transitou em julgado;
Logo após, autos ao Parquet independentemente de nova conclusão;
Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, 12 de janeiro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Resp: 180174