Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Chapadinha
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO Nº 0000002-28.2017.8.10.0031
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: J. P. TELES COMÉRCIO
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra J. P. Teles Comércio, já qualificados. O autor aduziu, em síntese, que o réu: a) celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens sob o nº 789.576, a ser quitado em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais, com vencimento final em 15.01.2016; b) alienou fiduciariamente o veículo da marca Ford, modelo F4000, ano fab/mod: 2010/2011, cor vermelha, chassi nº 9BDL4797BB083785 como garantia da obrigação assumida; c) deixou de adimplir as prestações assumidas desde janeiro/2015; d) possui débito em aberto no montante de R$ 40.772,14; e) foi notificado sobre a mora através de carta registrada com aviso de recebimento (ID 75749499, págs. 33/35).
A petição inicial foi instruída com diversos documentos. No dia 22.02.2017, deferiu-se a medida liminar (ID 75749499, pág. 49). O mandado de busca e apreensão foi recolhido aos autos, haja vista a suspensão do seu cumprimento em razão da exceção de incompetência oposta (ID 75749499, págs. 51/54). Intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito em detrimento do fim da suspensão (ID95919129), o requerente manteve-se silente.
Eis o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que, embora intimado desde 12.07.2023 (ID 96700112) para esclarecer sobre o interesse no prosseguimento da demanda e, mesmo ciente das consequências de sua inércia, o Banco Bradesco S.A. permaneceu silente, fato que frustra o desenvolvimento regular do processo e denota típica hipótese de abandono. Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, III do CPC).
Custas como recolhidas.
Publique-se.
