Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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COMARCA DE URBANO SANTOS - VARA ÚNICA Processo nº 0000002-32.2016.8.10.0138
DESPACHO
A Secretaria Judicial para certificar quanto a intimação pessoal do acusado, referente a decisão de ID 83702104, pág. 17, em caso negativo, proceda-se com a referida intimação. Após, faça-se vista ao Ministério Público para manifestação. Diligencie-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA
2023
COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Processo: 0000002-32.2016.8.10.0138 - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, Requerido: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SOUSA, Advogado/Autoridade do(a) REU: ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA - MA8855-A Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade. Urbano Santos MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023 Assinado eletronicamente
2022
PROCESSO Nº: 0000002-32.2016.8.10.0138 (22016)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SOUSA
ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA ( OAB 8855-MA )
Execução Penal nº 02-32.2016.8.10.0138 (2-2016)
DECISÃO
Trata-se de execução penal fundada em decisão penal condenatória transitada em julgado que impôs ao apenado a sanção de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime aberto.
Consoante o art. 115 da Lei de Execução, o Juiz deverá fixar condições gerais/obrigatórias e poderá estipular condições especiais aos condenados em regime aberto. Consoante Guilherme Nucci, "além de condições específicas, conforme as necessidades de individualização executória da pena de cada condenado, o magistrado deve estabelecer as previstas nos incisos do art. 115" (ao apenado em regime aberto), esclarecendo, ainda, que "se o magistrado encontrar alguma hipótese, cuja dimensão da condição imposta, além das previstas expressamente no art. 155 desta Lei, comportar adequação, pode implementar" (NUCCI, Guilherme. Curso de Execução Penal, - 1ª edição. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 164).
Entretanto, não se pode olvidar a Sumula nº 493/STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". Afinal, não se pode fixar pena sem prescrição legal, limitando a liberdade das pessoas sem lex praevia, scrita e stricta (princípios da legalidade e taxatividade).
De mais a mais, o caso concreto não comporta substituição por penas restritivas de direitos. Muito embora o apenado atenda ao requisito objetivo (pena inferior a 04 anos), não se pode dizer o mesmo dos requisitos subjetivos, os quais são desfavoráveis. Isso porque o apenado não atende aos elementos inscritos no nciso III do Código Penal, eis que uma leitura detida da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do condenado, bem como dos motivos, circunstâncias e consequências indicam que a substituição NÃO se afigura suficiente. Nem se alegue que se trate de inobservância da decisão proferida pela 3ª Câmara Criminal do TJMA, no julgamento da Apelação nº 8376/2020, porquanto (re)apreciaram-se, naquela ocasião, as circunstâncias judiciais, enquanto afere-se, aqui, as condições para substituição da pena, análises que exigem perspectivas distintas e refletem sobre nuances diversas.
2021
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO NÚMERO PROCESSO: 0000002-32.2016.8.10.0138 NÚMERO PROTOCOLO: 008376/2020 - URBANO SANTOS APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: ITAMAURO PEREIRA CORRÊA LIMA (OAB/MA 8855) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: DES. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO:
Cumprida a ordem judicial, com expedição do competente Alvará de Soltura (fl. 372), nada mais há a decidir.
Tornem os autos, pois, à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos necessários, com baixa à origem tão logo transitada em julgado a hipótese.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de outubro de 2021
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Dessa forma:
(a) Mantenho o regime aberto para o cumprimento do saldo de pena de 01 ano e 11 meses, indeferindo a substituição por penas restritivas de direitos, ex vi art. 44, inciso III do Código Penal;
(b) Aplico o Art. 11 da LEP c/c Sumula 493/STJ e FIXO as seguintes condições de cumprimento de pena:
(b.1.) Recolhimento domiciliar, no período noturno entre as 19 horas e as 08 horas da manhã, durante os dias de semana;
(b.2.) Recolhimento domiciliar integral nos finais de semana;
(b.3.) Proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização judicial;
(b.4.) Comparecimento semanal em juízo, todas as Sextas-feiras para justificar e comprovar suas atividades;
(b.5.) Proibição de ingerir, vender ou utilizar drogas ou alcool.
ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, esclarecendo-se que o saldo de pena de 01 ano e 11 anos começara a contar da data da intimação pessoal.
Oficie-se à Polícia Militar e à Polícia Civil.
Urbano Santos/MA, 18/01/2022.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM
Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA
Resp: 188920
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO NÚMERO PROCESSO: 0000002-32.2016.8.10.0138 NÚMERO PROTOCOLO: 008376/2020 - URBANO SANTOS APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: ITAMAURO PEREIRA CORRÊA LIMA (OAB/MA 8855) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: DES. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
DESPACHO:
Considerando decisão do Tribunal Pleno pela remoção deste Desembargador, Titular da 3ª Câmara Criminal para a 1ª Câmara Criminal, conforme Ato 1103/2021, com a extinção da 3ª Câmara Criminal, bem como o disposto na Resolução-GP nº 692021, encaminho os presentes autos à Coordenação de Distribuição para fins de redistribuição à 1ª Câmara Criminal, devendo permanecer sob a mesma Relatoria, com a devida compensação na distribuição da Câmara.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2021
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO NÚMERO PROCESSO: 0000002-32.2016.8.10.0138 NÚMERO PROTOCOLO: 008376/2020 - URBANO SANTOS APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: ITAMAURO PEREIRA CORRÊA LIMA (OAB/MA 8855) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: DES. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
DESPACHO:
Parcialmente provida a Apelação Criminal, para reduzir a pena e alterar o regime prisional imposto, do fechado para o aberto (fls. 350 USQUE 361), sobreveio petição, pelo Apelante, sete dias após o julgamento, pedindo seja expedido Alvará de Soltura em seu favor, tendo em vista, ademais, que condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão, permaneceria ele no cárcere, já, há 1 (um) ano e 11 (onze) meses.
Oficie-se à origem, pois, para que em 48hs (quarenta e oito horas) informe se cumprida, ou não, a decisão por esta Corte proferida e, em caso negativo, porque não o fizera.
Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para obrigatória manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias.
Este despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de maio de 2021
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE MAIO DE 2021 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO PROCESSO Nº.: 0000002-32.2016.8.10.0138 PROTOCOLO Nº.: 008376/2020 - URBANO SANTOS APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: ITAMAURO PEREIRA CORRÊA LIMA (OAB/MA 8855) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: DES. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL.
1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes, a condenação do autor é medida que se impõe.
2. Cálculo penal que se adequa, em observância aos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal.
3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar a resposta penal dada ao caso concreto, mantidos os demais termos da condenação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator