Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 2-35.1996.8.10.0105
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: LUIS BERTOLINO DA SILVA
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL moveu Ação Penal contra LUIS BERTOLINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por incidência no crime tipificado no art. 121, caput do Código Penal Brasileiro.
Recebimento da denúncia em 23/04/1996.
Sentença de pronuncia proferida às fls. 71/72, com publicação datada de 22/05/2000.
Eis brevíssimo relatório. Decido.
Compulsando os autos, e atenta aos ditames da lei, observo à incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado, fato que, necessariamente, implica na extinção da punibilidade do agente.
Assentada a premissa, conforme já mencionado, verifico que o crime de homicídio simples possui pena máxima de 20 (vinte) anos, o que impõe a incidência do art. 109, inciso I do Código Penal Brasileiro, que rege:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(.)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.
Portanto, entre a data da publicação da sentença de pronúncia, 22/05/1996, e o dia de hoje (25/08/2021), transcorreu lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, inciso I do CP, impondo-se a decretação da extinção da pretensão punitiva estatal.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL quanto ao fato objeto deste processo em relação a LUIS BERTOLINO DA SILVA, tendo em vista a ocorrência do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, I e 109, IV, todos do Código Penal Brasileiro.
Recolha-se eventual mandado de prisão expedido em desfavor do réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Parnarama/MA, 26 de agosto de 2021.
SHEILA SILVA CUNHA
Juíza de Direito Titular
Resp: 117507