Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000002-35.2012.8.10.0053 (22012)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
DENUNCIANTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PORTO FRANCO
INDICIADO: FABIO SOUSA DA SILVA
Inquérito Policial
Processo nº: 2-35.2012.8.10.0053
Investigado: Fabio Sousa da Silva
Vítima: Manoel Carvalho de Sousa
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de Fabio Sousa da Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal Brasileiro, em desfavor de Manoel Carvalho de Sousa.
Consta nos autos que o fato ocorreu em 06 de janeiro de 2012.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar. Decido.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) (art. 109, inciso IV, CP).
Com efeito, praticada a infração penal, nasce para o Estado o direito de punir ou a prerrogativa de ver acoimando aquele que transgrediu a ordem. Nessa esteira, a responsabilidade criminal do acusado será apurada e as sanções penais decorrentes do ilícito a ele aplicadas.
Quanto a seu exercício, é cediço que a pretensão punitiva estatal não encerra uma prerrogativa ad perpetuam, guardando correlação temporal intrínseca com os prazos estabelecidos pela norma. Do contrário, estar-se-ia legitimando uma forma de desalento perpétuo ao agente do delito.
Desta feita, o jus puniendi estatal será exercido nos limites aprazados pelo legislador ordinário, sob pena de a inércia estatal justificar a perda do direito de ver penitenciado aquele que violou a norma. Assim:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA DO ESTADO NAO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107, do Código Penal pátrio. 2. A anulação, tão somente da parte condenatória da sentença do Júri, dada a sua natureza subjetiva complexa não retira, do veredicto a potencialidade de interromper a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Ordem denegada. (TJ-PI - HC: 201100010059030, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/01/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal).
In casu, observo que o ilícito supostamente perpetrado pelo acusado apresenta sanção penal em abstrato de 01 a 04 anos de reclusão (art. 168, caput, do CP), apresentando lapso prescricional, portanto, de 08 anos, a teor da previsão do art. 109, inciso IV, do CP. Destarte, verifico o que o fato ocorreu em 06 de janeiro de 2012 (fl. 02), e até o presente momento não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição estabelecida na norma.
Por outro lado, tendo em vista o prazo transcorrido até esta data sem que tenha operado outras causas interruptivas e levando em conta a regra que preceitua o art. 109, caput, e inciso IV, do CP, considerando que a prescrição se regula pela pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, neste caso de 08 anos, nota-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal ainda em 06 de janeiro de 2020.
Desta forma, transcorridos longo tempo do prazo prescricional aplicável, não tendo havido qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, mister se faz o reconhecimento da ocorrência do instituto da prescrição.
Ante o exposto, consoante aplicação do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIO SOUSA DA SILVA. Em consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intimem-se as partes.
Não sendo encontrado o acusado, intime-o, por edital, nos termos do art. 392, VI do Código de Processo Penal, com prazo de 60 dias.
Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
SENTENÇA VÁLIDA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / EDITAL.
Porto Franco/MA, 05 de outubro de 2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Resp: 186692