Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000002-36.2013.8.10.0106 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Advogados do(a) REU: ROBERTH VIEIRA GUIMARAES - PI11877-A, ROBERTO PAULO GUIMARAES JUNIOR - MA20487
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de N.L.S., representada por sua mãe, XXXXXXXXXXXXXXXX e outros, em face de XXXXXXXXXXXXXXXXX. O Ministério Público Estadual requereu a intimação da parte autora para informar se subsiste inadimplemento da obrigação alimentar (ID 73224468). Certidão atesta que a intimação restou infrutífera, diante da informação de que a requerente encontra-se residindo em Goiás (ID 110925031).
Em nova manifestação, o Ministério Público requereu pelo arquivamento do feito (ID 114931496). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e
Decido. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de interesse processual. Com efeito, nos termos do art. 77, inc. V, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora fornecer endereço atualizado ao juízo, sob o risco de acarretar a extinção do processo, caso não seja possível sua localização, o que se reputa presente nestes autos.
Diante do exposto, considerando o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Revoga-se todas as constrições antes determinadas nos autos, acaso houver. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. A presente serve como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Passagem Franca/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000002-36.2013.8.10.0106 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Advogados do(a) REU: ROBERTH VIEIRA GUIMARAES - PI11877-A, ROBERTO PAULO GUIMARAES JUNIOR - MA20487
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de N.L.S., representada por sua mãe, XXXXXXXXXXXXXXXX e outros, em face de XXXXXXXXXXXXXXXXX. O Ministério Público Estadual requereu a intimação da parte autora para informar se subsiste inadimplemento da obrigação alimentar (ID 73224468). Certidão atesta que a intimação restou infrutífera, diante da informação de que a requerente encontra-se residindo em Goiás (ID 110925031).
Em nova manifestação, o Ministério Público requereu pelo arquivamento do feito (ID 114931496). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e
Decido. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de interesse processual. Com efeito, nos termos do art. 77, inc. V, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora fornecer endereço atualizado ao juízo, sob o risco de acarretar a extinção do processo, caso não seja possível sua localização, o que se reputa presente nestes autos.
Diante do exposto, considerando o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Revoga-se todas as constrições antes determinadas nos autos, acaso houver. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. A presente serve como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Passagem Franca/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito