Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
PROCESSO N°: 0000002-37.2013.8.10.0138
SENTENÇA
Relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Léo Ferreira da Silva, por ter supostamente praticado o crime previsto no art. 129, §1º, inc. III, do Código Penal, em âmbito doméstico e familiar, contra a vítima Maria das Dores Ferreira da Silva. Decisão recebendo a denúncia em 10 de janeiro de 2013 (ID 81632011, p. 63). Após nomeação de defensor dativo em favor do réu (ID 81632011, p. 80), foi apresentada resposta à acusação (ID 81632011, p. 92).
Ata de audiência (ID 81632011. p. 138). Audiência de continuação (ID 81632011, p. 149). Com vistas o Ministério Público manifestou-se pela ausência de prescrição, ID 96577982. Despacho designando nova audiência, ID 119105312.
É o relatório essencial.
Decido. Fundamento Em análise processual, tem-se que a denúncia trata sobre o crime previsto no art. 129, §1º, inc. III, do Código Penal, supostamente praticado por Léo Ferreira da Silva, em âmbito doméstico e familiar contra a vítima Maria das Dores Ferreira da Silva. Como é cediço, a legislação pátria concede ao Estado o poder-dever de, dentro de determinado lapso temporal, punir os praticantes de fato considerado típico e antijurídico, ao mesmo tempo em que preconiza que a inércia jurisdicional conduz à incidência da prescrição, instituto que se encontra no rol das causas extintivas da punibilidade, contido no art. 107 da lei substantiva penal.
Por se tratar a extinção da punibilidade de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal. Ademais, o Código Penal, em seu artigo 111, I, estabelece que: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: do dia em que o crime se consumou”. Quanto ao crime de Lesão Corporal A pena máxima cominada ao delito supracitado é de 05 (cinco) anos de reclusão.
Em consequência e de acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição do referido crime ocorre em 12 (doze) anos. Analisando os autos, a denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2013, (ID 81632011, p. 63), único marco interruptivo até o presente momento (art. 117, inciso I, do CP). Até esta data, contam-se mais de 12 (doze) anos desde a interrupção do prazo, verifica-se, portanto, que o presente caso trata do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado quanto ao crime de lesão corporal.
Inexistindo ato processual superveniente capaz de interromper novamente a prescrição da pretensão punitiva, tampouco julgamento do feito, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. III, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade de Léo Ferreira da Silva, em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado quanto ao crime de lesão corporal. Diante da inexistência de Defensor Público atuante nesta comarca na época do ajuizamento da ação, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a Saskia Bedê Camilo- OAB/MA 11.731-A, pela atuação como defensora dativa (ID 81632011, p. 107).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24