Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROC.: 0000002-39.2006.8.10.0055
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: GILDEMIR PEREIRA PAES LANDIM
SENTENÇA
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, em desfavor de GILDEMIR PEREIRA PAES LANDIM, pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 207 e 297, §4º do Código Penal. Decisão de pág. 72 (ID 75857876) de extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 207 do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. O Ministério Público se manifestou no ID 97074429 pela extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição punitiva, em relação ao crime tipificado no art. 297, §4º do Código Penal.
É o breve relatório, passo a decidir. Da análise acurada dos autos, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade dos fatos analisados nestes autos. Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir. No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição.
A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado). JÁ a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado).
No presente caso, a pena em abstrato para o delito previsto no art. 297, § 4º do CP, atribuída ao investigado é de no máximo 06 (seis) anos. Logo, a punibilidade se extingue em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, do CP. Destacam-se, por oportuno, os seguintes dispositivos do Código Penal: "Art. 109. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência." Considerando que a denúncia foi recebida em 07/04/2011 (pág. 39, ID 75857876), não tendo ocorrido, desde então, qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, tem-se que a pretensão punitiva estatal no caso em análise já se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição, desde 07/04/2023.
Isso posto, com fulcro no artigo 109, inciso III, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito inserto no art. 297, § 4º do CP, atribuído a GILDEMIR PEREIRA PAES LANDIM, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Oficie-se aos órgãos responsáveis pelo registro de antecedentes criminais deste Estado encaminhando cópia desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos nossos registros.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Santa Helena/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
PROC.: 0000002-39.2006.8.10.0055
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: GILDEMIR PEREIRA PAES LANDIM
SENTENÇA
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, em desfavor de GILDEMIR PEREIRA PAES LANDIM, pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 207 e 297, §4º do Código Penal. Decisão de pág. 72 (ID 75857876) de extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 207 do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. O Ministério Público se manifestou no ID 97074429 pela extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição punitiva, em relação ao crime tipificado no art. 297, §4º do Código Penal.
É o breve relatório, passo a decidir. Da análise acurada dos autos, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade dos fatos analisados nestes autos. Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir. No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição.
A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado). JÁ a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado).
No presente caso, a pena em abstrato para o delito previsto no art. 297, § 4º do CP, atribuída ao investigado é de no máximo 06 (seis) anos. Logo, a punibilidade se extingue em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, do CP. Destacam-se, por oportuno, os seguintes dispositivos do Código Penal: "Art. 109. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Nº do Processo: 0000002-39.2006.8.10.0055 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros (7) Requerida: GILDEMIR PEREIRA PAES LANDIM Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA, intimo o (a) advogado (a) da parte requerida para tomar conhecimento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/11/2022, às 09:30. Santa Helena/MA, 20 de setembro de 2022. FRANCISCO CARLOS DAVID JUNIOR Técnico Judiciário 197491
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência." Considerando que a denúncia foi recebida em 07/04/2011 (pág. 39, ID 75857876), não tendo ocorrido, desde então, qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, tem-se que a pretensão punitiva estatal no caso em análise já se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição, desde 07/04/2023.
Isso posto, com fulcro no artigo 109, inciso III, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito inserto no art. 297, § 4º do CP, atribuído a GILDEMIR PEREIRA PAES LANDIM, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Oficie-se aos órgãos responsáveis pelo registro de antecedentes criminais deste Estado encaminhando cópia desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos nossos registros.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Santa Helena/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena