Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMBIRAS __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000002-39.2019.8.10.0134 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Certifico que a Sentença do processo nº. 0000002-39.2019.8.10.0134, transitou livremente em julgado, sem haver nenhum recurso de apelação. O referido é verdade e dou fé Timbiras, 17 de outubro de 2024.
JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Técnico Judiciário
2023
Processo n. 2-39.2019.8.10.0134
DECISÃO
Cuida-se de Execução de Medida Socioeducativa cometido por IVAN SANTOS SILVA, pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos nos art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Sentença de ID nº 81519411, p. 80/84 aplicou ao representado medida socioeducativa de internação. Instado a se manifestar acerca de eventual extinção da punibilidade do representado, o Ministério Público se manteve inerte (ID nº 107176454).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Por força do art. 121, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá ser providenciada a liberação compulsória daquele que venha a completar 21 (vinte e um) anos, no decorrer do cumprimento da medida de internação: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
E, em que pese o dispositivo reportar-se unicamente à internação, o STJ estende a previsão legal às demais medidas socioeducativas. Eis o seguinte julgado: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO.
INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Na hipótese dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência (, da ) e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de atos infracionais graves, equiparados aos delitos de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e estupro. - Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que seja favorável ao paciente.
Logo, quando houver fundamentação suficiente da decisão para manutenção da medida socioeducativa aplicada, não se faz necessária a vinculação do magistrado ao parecer técnico. - Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 121, § 5º, admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente. - De fato, a maioridade penal apenas torna o adolescente imputável, porém, não é levada em consideração para a continuidade da medida socioeducativa, que tem o fim de educar e ressocializar o menor.
Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 225.597/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 19/04/2013) No caso dos autos, o documento de ID nº 81519411, p. 09, aponta que o representado, à época dos fatos e da realização da audiência de apresentação, tinha 16 anos de idade, contando, no presente momento, com mais de 21 anos de idade.
Ora, é bem verdade que não há provas do cumprimento integral da medida imposta, fato este que, no entanto, não impede a aplicação do mencionado dispositivo, quando já ultrapassada a idade máxima a que alude o Estatuto da Criança e do Adolescente. Inclusive, o art. 2º, parágrafo único do ECA é claro ao prescrever que, excepcionalmente o Estatuto será aplicado às pessoas entre dezoito e vinte e um anos: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. A respeito do tema, pode ser colacionado o seguinte aresto: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 7737-08.2006.8.06.0000/0.
EMENTA: (...)1. De acordo com o entendimento que se extrai das normas dos arts. 2º, parágrafo único, 104, parágrafo único, e 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90), a maioridade penal e civil do representado não impede a aplicação de medida socioeducativa prevista no Estatuto, somente cessando a sua aplicação quando o menor infrator atinge 21 (vinte e um) anos de idade.
2. Sendo a aplicação de medida socioeducativa a única medida aplicável aos menores que cometem atos infracionais, e cessando a possibilidade de tal aplicação imediatamente ao complementar o menor infrator a idade de 21 anos, esvazia-se o objeto da representação intentada contra menor, se este, no curso do processo, atinge tal idade.
3. Apelação conhecida e julgada prejudicada por perda superveniente de objeto, ante a ausência de interesse de agir. (Rel. Raul Araújo Filho. unânime, DJe 08.02.2010)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do representado IVAN SANTOS SILVA, por ter atingido 21 (vinte e um) anos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve cópia da presente decisão como mandado. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
Processo n. 2-39.2019.8.10.0134
DECISÃO
Cuida-se de Execução de Medida Socioeducativa cometido por IVAN SANTOS SILVA, pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos nos art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Sentença de ID nº 81519411, p. 80/84 aplicou ao representado medida socioeducativa de internação. Instado a se manifestar acerca de eventual extinção da punibilidade do representado, o Ministério Público se manteve inerte (ID nº 107176454).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Por força do art. 121, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá ser providenciada a liberação compulsória daquele que venha a completar 21 (vinte e um) anos, no decorrer do cumprimento da medida de internação: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
E, em que pese o dispositivo reportar-se unicamente à internação, o STJ estende a previsão legal às demais medidas socioeducativas. Eis o seguinte julgado: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO.
INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Na hipótese dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência (art. 122, I, da Lei 8.069/1990) e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de atos infracionais graves, equiparados aos delitos de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e estupro. - Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que seja favorável ao paciente.
Logo, quando houver fundamentação suficiente da decisão para manutenção da medida socioeducativa aplicada, não se faz necessária a vinculação do magistrado ao parecer técnico. - Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 121, § 5º, admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente. - De fato, a maioridade penal apenas torna o adolescente imputável, porém, não é levada em consideração para a continuidade da medida socioeducativa, que tem o fim de educar e ressocializar o menor.
Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 225.597/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 19/04/2013) No caso dos autos, o documento de ID nº 81519411, p. 09, aponta que o representado, à época dos fatos e da realização da audiência de apresentação, tinha 16 anos de idade, contando, no presente momento, com mais de 21 anos de idade.
Ora, é bem verdade que não há provas do cumprimento integral da medida imposta, fato este que, no entanto, não impede a aplicação do mencionado dispositivo, quando já ultrapassada a idade máxima a que alude o Estatuto da Criança e do Adolescente. Inclusive, o art. 2º, parágrafo único do ECA é claro ao prescrever que, excepcionalmente o Estatuto será aplicado às pessoas entre dezoito e vinte e um anos: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. A respeito do tema, pode ser colacionado o seguinte aresto: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 7737-08.2006.8.06.0000/0.
EMENTA: (...)1. De acordo com o entendimento que se extrai das normas dos arts. 2º, parágrafo único, 104, parágrafo único, e 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90), a maioridade penal e civil do representado não impede a aplicação de medida socioeducativa prevista no Estatuto, somente cessando a sua aplicação quando o menor infrator atinge 21 (vinte e um) anos de idade.
2. Sendo a aplicação de medida socioeducativa a única medida aplicável aos menores que cometem atos infracionais, e cessando a possibilidade de tal aplicação imediatamente ao complementar o menor infrator a idade de 21 anos, esvazia-se o objeto da representação intentada contra menor, se este, no curso do processo, atinge tal idade.
3. Apelação conhecida e julgada prejudicada por perda superveniente de objeto, ante a ausência de interesse de agir. (Rel. Raul Araújo Filho. unânime, DJe 08.02.2010)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do representado IVAN SANTOS SILVA, por ter atingido 21 (vinte e um) anos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve cópia da presente decisão como mandado. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito