Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Ação de [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] Processo n°0000002-40.1990.8.10.0139 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, JOSE MOANEZER RIBEIRO CALADO - MA2071, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REQUERIDO: KLEBER KLEPER FERRO LEITE e outros (2) ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor:
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de OVEMEL ÓLEOS VEGETAIS MESQUITA LTDA (cuja denominação social passou a ser IRAJÁ ÓLEOS VEGETAIS MARANHENSE LTDA), KLEBER KLEPER FERRO LEITE e MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a citação dos executados foi devidamente aperfeiçoada nos autos (ID 78458682, fls. 23 a 24 e 60 a 61).
Decorreu o prazo legal sem que os devedores citados apresentassem embargos à execução ou constituíssem advogado habilitado no processo (ID 78458682, fls. 81, 118 e 157). Em ID 131215435, sobreveio sentença de extinção por reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente interpôs apelação em ID 155137684. A despeito da ausência de procurador constituído nos autos pelos executados, foram expedidas Cartas Precatórias para a Comarca de São Luís/MA com a finalidade de intimar as partes devedoras quanto aos atos processuais desenvolvidos no feito (ID 171192934 e ID 171191765).
É o relatório.
DECIDO. No caso em exame, os executados foram regularmente citados, porém deixaram transcorrer in albis o prazo defensivo e não constituíram patrono para representá-los em juízo. Configurada a revelia da parte executada e a ausência de advogado cadastrado no sistema processual, incide de forma cogente o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a desnecessidade de intimação pessoal para os atos subsequentes.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REVELIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA OS ATOS PROCESSUAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Declarada a revelia e não tendo os executados constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação – Inteligência do artigo 346 do CPC – Desnecessidade de intimação pessoal – Instrumentalidade das formas – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20379772620228260000 São Paulo, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2022) Desse modo, constatado que os devedores não possuem advogado constituído nos autos, os prazos processuais fluem automaticamente a partir da publicação dos atos no órgão oficial, tornando indevida e desnecessária a expedição de carta precatória para intimá-los acerca dos atos do feito.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) APLICAR a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil em relação aos executados reveis e sem patrono constituído nos autos; b) DETERMINAR O RECOLHIMENTO E O CANCELAMENTO das Cartas Precatórias de ID 171192934 e ID 171191765 expedidas à Comarca de São Luís/MA, oficiando-se ao juízo deprecado para a devolução das ordens independentemente de cumprimento; c) DETERMINAR a intimação dos executados, via DJEN, para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto em ID 155137684, no prazo de quinze dias úteis. d) Decorrido o prazo das contrarrazões, certifique-se a tempestividade do recurso de apelação e proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Vargem Grande/MA, 22 de julho de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande-MA
2025
Ação de [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] Processo n°0000002-40.1990.8.10.0139 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, JOSE MOANEZER RIBEIRO CALADO - MA2071, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REQUERIDO: KLEBER KLEPER FERRO LEITE e outros (2) ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor:
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de execução de título judicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de KLEBER KLEPER FERRO LEITE, MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO e IRAJÁ ÓLEOS VEGETAIS MARANHENSE LTDA, todos qualificados nos autos. Não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito. Suspenso os autos, estes ficaram paralisados por prazo superior a cinco anos, sem que a parte exequente realizasse qualquer requerimento.
Instada, a requerente limitou-se a pugnar por novos pedidos de suspensão, sem indicar bens do devedor aptos a responder por seu crédito. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. O cerne da questão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito. Com efeito, é imperioso destacar que a prescrição intercorrente ocorre quando, por inércia do autor da ação, o processo fica paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação. Tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Ocorre que, decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Nesse contexto, o CPC dispões em seu , “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
2022
Ação de Fazenda Pública Processo n°0000002-40.1990.8.10.0139
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, JOSE MOANEZER RIBEIRO CALADO - MA2071, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
REQUERIDO: OVEMEL - ÓLEOS VEGETAIS MESQUITA LTDA FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, também no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda INTIMADAS de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. Vargem Grande/MA, 4 de novembro de 2022. ANTONIO ISRAEL AMORIM VIANA Servidor Judicial
A presente demanda tramita desde 1990, sendo que a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens a serem penhorados, pela primeira vez, em 1991, conforme Id. 78458682 - pg. 79, ou seja, há mais de trinta anos, sem qualquer expectativa de resolução. Outrossim, cumpre registrar que nesse interregno ocorreram diversas outras suspensões deste procedimento executório. Assim, existindo paralisação no processo pelo prazo igual ou superior a cinco anos, entendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente merece prosperar.
Durante o prazo de suspensão, o credor não comunicou ao Juízo ter adotado qualquer providência para a localização de bens do devedor. Durante o prazo de prescrição intercorrente o(a) exequente também não apresentou nenhuma manifestação relevante. Assim, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, inciso V, Código de Processo Civil. Mostra-se imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). As custas processuais já foram recolhidas. Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Vargem Grande/MA, data do Sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito funcionando na 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Portaria-CGJ 3622 de 13 de agosto de 2024