Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Ação de Divórcio Litigioso Proc. nº. 0000002-44.2016.8.10.0037
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO promovida por E. R. D. O. em face de F. F. D. S. O., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que contraiu núpcias com a requerida. Da união nasceram três filho menores. As partes teriam bens a partilhar. Devidamente citada, através de edital, a parte requerida não contestou o feito, sendo apresentada defesa pelo curador nomeado. Vieram os autos conclusos.
É relatório.
Decido. Tendo em vista que a parte requerida, apesar de devidamente citada por edital, apresentou defesa genérica, através de curador nomeado, não haverá necessidade na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC. Prosseguindo, se faz necessário esclarecer que o divórcio pode ser decretado sem o preenchimento de qualquer requisito, seja de ordem temporal ou causal, posto que as partes interessadas não são obrigadas a conviverem regime de união.
Sendo assim, não há mais qualquer prazo mínimo para a decretação do divórcio, desaparecendo as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso. No caso ora posto à apreciação, a parte requerente manifestou não ter mais interesse em conviver maritalmente com o requerido, sendo assim, não há como manter um casamento se uma das partes não tem mais interesse na união, posto que não há necessidade de preenchimento de qualquer requisito para a decretação do divórcio, como se infere do art. 226, §6º, Constituição Federal.
Nesse sentido, devo considerar que no caso em exame o lapso temporal da separação de fato já é bem extenso, sendo que tal situação não deve perdurar para sempre. Ademais, apesar de citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, não apresentando qualquer impedimento a decretação do divórcio. Desse modo, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe. Ex positis, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição Federal e art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e DECRETO O DIVÓRCIO de E.
R. D. O. em face de F. F. D. S. O., pondo fim, portanto, ao casamento dos mesmos. Finalmente, considerando que a defesa da ré neste processo foi realizada pelo Dr. JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA, OAB/MA n° 11.5551 , na condição de curador especial nomeado por este Juízo, em virtude da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca , condeno o Estado do Maranhão a pagar ao mencionado defensor o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de honorários advocatícios, o qual se mostra compatível com o trabalho e o desempenho do aludido profissional na defesa da ré hipossuficiente.
Oficie-se. Por derradeiro, quanto aos demais pontos sob litígio, especificamente a partilha de bens, a análise meritória quanto a esse ponto em especial restou prejudicada haja vista que a parte autora não acostou qualquer prova documental que atestasse o acervo patrimonial adquirido pelo casal. De mais a mais, eventual regulamentação de guarda e visita poderá ser enfrentada em ação autônoma, mais adequada para tanto.
Sem custas em razão da gratuidade deferida e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPE. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Grajaú, data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz da 2a Vara