Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000002-44.2019.8.10.0100 | PJE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JÚLIO CÉSAR CARDOSO ARAÚJO
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JULIO CESAR CARDOSO ARAUJO, imputando-lhe a prática delitiva tipificada nos artigos 33, da Lei nº 11.343/2006 e 180 do, Código Penal, nos termos da denúncia de ID 61526168, fls. 02-04. Narra a denúncia que: “[...] no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 19h30min, na cidade de Central do Maranhão, termo judiciário desta comarca, policiais militares surpreenderam o denunciado trazendo consigo, para fins de comércio, 10 (dez) invólucros de papel contendo maconha, 01 (um) frasco contendo a mesma substância e uma porção avulsa da supracitada droga, individualizadas para venda a possíveis usuários, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de constatação preliminar de substância entorpecente fl. 15.”.
Ademais, “[...] o acusado conduzia um veículo que sabia ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta, Pop 100, ano 2013/modelo 2013, cor vermelha, chassi nº 9C2HB210DR017000, placa OJG 2400, Santa Inês/MA [...]”. Recebida a denúncia em 02/04/2019 (ID 61526174, fls. 20). A defesa apresentou Defesa Prévia (ID 61526174, fls. 14-16). Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/02/2023 (ata de ID 85355242) foram ouvidas as testemunhas Iragilson Durans Fróes, Raimundo Marcelino Cantanhede, Maria da Graça Abreu, bem como realizado o interrogatório do réu Júlio César Cardoso Araújo.
Em sede de alegações finais orais (ata de audiência de ID 85355242), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais orais (ata de audiência de ID 85355242), requereu a absolvição do acusado pela insuficiência de provas. E, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
É o breve relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A ação penal é procedente, tendo em vista que, encerrada a instrução criminal, restou devidamente provado que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 assim descreve o delito de tráfico: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo misto alternativo pune diversas condutas relacionadas a substâncias entorpecentes, inclusive a conduta de produzir, fabricar, trazer consigo e o mero depósito das mesma. O objeto material é a droga, o jurídico é a saúde pública. No caso em exame, há prova da materialidade e da autoria do delito. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas nos autos, conforme documentação constante no Inquérito Policial nº 02/2019 (ID 61526168, fls. 07-11); auto de constatação de substância entorpecente preliminar (ID 61526168, fls. 20); Boletim de Ocorrência (ID 61526168, fls. 22); Documentos (ID 61526168, fls. 23-24); Laudo pericial criminal (ID 61526886, fls. 21-25) e prova oral colhida.
No que se refere à prova oral, vejamos: Ouvido em juízo, Iragilson Durans Fróes, policial militar, afirmou que realizava uma ronda no dia dos fatos e o acusado ao avistar a viatura destrancou a motocicleta em que estava. Nesse momento, a testemunha afirma que abordou o acusado e que a motocicleta estava sem placa. Afirmou que encontrou o acusado com substância entorpecente semelhante à maconha, mas que não sabe precisar a quantidade.
Relatou também que a moto era produto de furto. Relatou que o réu é envolvido com plantio de maconha, de acordo com algumas denúncias, porém, nunca foi realizada nenhuma apreensão além da realizada nos presentes autos. Ouvido em juízo, a testemunha Raimundo Marcelino Cantanhede, afirmou que conhece o réu há mais de vinte anos. Relatou que o conhece de Central e que o réu planta mandioca e arroz. Afirmou que o réu trabalha na lavoura.
Relatou que nunca ouviu falar que o réu plantava maconha, vendia maconha ou que foi preso por vender maconha. Ouvida em juízo, a testemunha Maria da Graça, afirmou que conhece o acusado desde pequeno. Relatou que ele trabalhava na roça plantando mandioca, arroz e feijão. Afirmou que nunca ouviu falar que ele planta maconha, que está envolvido com crimes ou com venda de drogas. Por seu turno, o acusado Júlio César Cardoso Araújo, em sede de interrogatório judicial, relatou que estava voltando do trabalho, onde planta mandioca, milho e arroz.
Afirmou que estava em sua motocicleta, quando foi abordado pela polícia. Relatou que a droga que tinha era dele e era para uso próprio, e que não estava enrolada em nenhum papel. Informou que comprou a sua motocicleta por R$ 2.500, que pagou R$ 2.000,00 ao vendedor e que pagaria os R$ 500,00 restantes quando o vendedor trouxesse o documento, mas nunca mais o viu. Confrontado com a foto mostrando as drogas enroladas dentro de uma sacola verde, o réu afirmou que não estava enrolada em papel, que era para uso próprio.
Afirmou que não vendia droga e que só tinha uma planta de maconha para uso próprio. Dessa forma, encerrada a instrução criminal, a autoria é certa quanto ao tráfico. Malgrado a dedicação da nobre defesa, a narrativa de que o Denunciado é viciado em tóxicos não convence. O artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, contempla alguns parâmetros para se determinar se a droga se destinava ao uso pessoal do agente.
Destarte, dispõe o dispositivo em comento que: "para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." À luz desses parâmetros, no caso em análise, a quantidade dos entorpecentes apreendidos e a forma como estavam acondicionados, bem como a dinâmica em que se deu a sua apreensão, conforme analisado acima, deixam evidente que a droga se destinava ao tráfico, não se podendo admitir a incidência da minorante exclusivamente pelo fato do réu também ser dependente químico.
Outrossim, é importante ressaltar que os testemunhos policiais merecem crédito, não é crível que aludidos policiais fossem urdir sórdida e falsa incriminação a título de prejudicar, gratuitamente, ao réu, se, de fato, fosse ele inocente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida nem suspeita (RTJ 68/54). De maneira análoga, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do depoimento policial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Sendo assim, a conduta está bem delineada, uma vez que a elementar típica contida no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se admite no caso em tela pela análise contextual dos elementos de convicção que gravitam em torno do cerne da questão. Assim, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a condenação é de rigor.
No que se refere ao delito de receptação, previsto no caput do artigo 180, do Código Penal, o réu afirmou ter adquirido o bem de um terceiro, pagando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que iria pagar outros R$ 500,00 quando recebesse a documentação. Afirmou desconhecer que a moto fosse produto de crime. É evidente que o réu conhecia a origem ilícita do veículo, considerando que as circunstâncias em que o adquiriu são nebulosas, e sequer se preocupou em ter documento do veículo, ou o transferir para sua propriedade, o que levaria à necessidade de realizar vistoria para verificar se estava tudo regular para sua transferência.
Lembrando que se trata de uma motocicleta, bem que exige mínima providência, inclusive administrativa junto ao DETRAN. Ora, não o fez porque sabia da origem espúria do bem. Certo, ainda, que o acusado não soube nem identificar de quem comprou a motocicleta, adquirida em condições que evidenciam que sabia da origem ilícita, pois sem qualquer documentação e com preço abaixo ao valor de mercado. Enfim, verifica-se que o imputado não conseguiu elidir a acusação e fazer prova de sua inocência ou, ao menos, lançar sobre o acervo probante incerteza razoável que lhe favorecesse com a dúvida, de tal sorte que se impõe a sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça acerca da origem ilícita do bem: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO.
NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem.
3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" ( AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2170119 MS 2022/0219091-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Não há, pois, qualquer dúvida quanto à prática imputada na denúncia, inexistindo causas que afastem a ilicitude, exclua a culpabilidade ou a punibilidade. Dessa forma, os crimes de tráfico de drogas e de receptação foram praticados em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Comprovadas autoria e materialidade delitivas, de rigor a procedência do pedido inicial.
III – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, condenar o acusado JÚLIO CÉSAR CARDOSO ARAÚJO, já qualificado nos autos, com incurso na pena do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 180, caput, do Código Penal. De acordo com o que determina os artigos 59 e 68 do Código Penal e atendendo o critério trifásico, passo à individualização e fixação da pena.
Vejamos a seguir.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Quanto ao delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006: Inicialmente, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade não destoa do esperado. O acusado não ostenta maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito e as circunstâncias do crime foram normais ao tipo.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, na fase derradeira fase, deve-se aplicar o privilégio presente no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, onde dispõe que posto se tratar de réu primário, sem antecedentes e nenhuma prova foi produzida acerca de sua dedicação a atividades criminosas ou que integração em organização criminosa, o que milita em seu favor. O privilégio preceituado na Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicado quando presentes os requisitos ensejadores, cabendo ao magistrado avaliar a fração ideal a ser aplicada em favor do acusado, com fulcro na individualização da pena.
Sendo assim, diminuo a pena no patamar legal máximo de 2/3 (dois terços), a qual, ante a ausência de outras causas de modificação, torno DEFINITIVA em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão. Por fim, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.
Com isso, em relação ao delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Quanto ao delito de receptação: Inicialmente, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade não destoa do esperado.
O acusado não ostenta maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito e as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante ou agravante, pois inexiste no caso, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Por fim, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.
Com isso, em relação ao delito de receptação, fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Incidindo a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, somo as penas impostas e FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois ) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. Analisando o caso, verifico que estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal, assim, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu em restritiva de direito: prestação de serviços à comunidade pelo prazo fixado para a pena privativa de liberdade, e multa.
Em caso de descumprimento, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Concedo a gratuidade de justiça ao réu e o isento do pagamento das custas processuais.
Publique-se a sentença no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
1. Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu;
2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, proceda-se ao registro da condenação junto ao TRE/MA, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB;
3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG;
4. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa do acusado. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Junior Auxiliar de Entrância Final, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000002-44.2019.8.10.0100 | PJE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JÚLIO CÉSAR CARDOSO ARAÚJO
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JULIO CESAR CARDOSO ARAUJO, imputando-lhe a prática delitiva tipificada nos artigos 33, da Lei nº 11.343/2006 e 180 do, Código Penal, nos termos da denúncia de ID 61526168, fls. 02-04. Narra a denúncia que: “[...] no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 19h30min, na cidade de Central do Maranhão, termo judiciário desta comarca, policiais militares surpreenderam o denunciado trazendo consigo, para fins de comércio, 10 (dez) invólucros de papel contendo maconha, 01 (um) frasco contendo a mesma substância e uma porção avulsa da supracitada droga, individualizadas para venda a possíveis usuários, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de constatação preliminar de substância entorpecente fl. 15.”.
Ademais, “[...] o acusado conduzia um veículo que sabia ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta, Pop 100, ano 2013/modelo 2013, cor vermelha, chassi nº 9C2HB210DR017000, placa OJG 2400, Santa Inês/MA [...]”. Recebida a denúncia em 02/04/2019 (ID 61526174, fls. 20). A defesa apresentou Defesa Prévia (ID 61526174, fls. 14-16). Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/02/2023 (ata de ID 85355242) foram ouvidas as testemunhas Iragilson Durans Fróes, Raimundo Marcelino Cantanhede, Maria da Graça Abreu, bem como realizado o interrogatório do réu Júlio César Cardoso Araújo.
Em sede de alegações finais orais (ata de audiência de ID 85355242), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais orais (ata de audiência de ID 85355242), requereu a absolvição do acusado pela insuficiência de provas. E, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
É o breve relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A ação penal é procedente, tendo em vista que, encerrada a instrução criminal, restou devidamente provado que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 assim descreve o delito de tráfico: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo misto alternativo pune diversas condutas relacionadas a substâncias entorpecentes, inclusive a conduta de produzir, fabricar, trazer consigo e o mero depósito das mesma. O objeto material é a droga, o jurídico é a saúde pública. No caso em exame, há prova da materialidade e da autoria do delito. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas nos autos, conforme documentação constante no Inquérito Policial nº 02/2019 (ID 61526168, fls. 07-11); auto de constatação de substância entorpecente preliminar (ID 61526168, fls. 20); Boletim de Ocorrência (ID 61526168, fls. 22); Documentos (ID 61526168, fls. 23-24); Laudo pericial criminal (ID 61526886, fls. 21-25) e prova oral colhida.
No que se refere à prova oral, vejamos: Ouvido em juízo, Iragilson Durans Fróes, policial militar, afirmou que realizava uma ronda no dia dos fatos e o acusado ao avistar a viatura destrancou a motocicleta em que estava. Nesse momento, a testemunha afirma que abordou o acusado e que a motocicleta estava sem placa. Afirmou que encontrou o acusado com substância entorpecente semelhante à maconha, mas que não sabe precisar a quantidade.
Relatou também que a moto era produto de furto. Relatou que o réu é envolvido com plantio de maconha, de acordo com algumas denúncias, porém, nunca foi realizada nenhuma apreensão além da realizada nos presentes autos. Ouvido em juízo, a testemunha Raimundo Marcelino Cantanhede, afirmou que conhece o réu há mais de vinte anos. Relatou que o conhece de Central e que o réu planta mandioca e arroz. Afirmou que o réu trabalha na lavoura.
Relatou que nunca ouviu falar que o réu plantava maconha, vendia maconha ou que foi preso por vender maconha. Ouvida em juízo, a testemunha Maria da Graça, afirmou que conhece o acusado desde pequeno. Relatou que ele trabalhava na roça plantando mandioca, arroz e feijão. Afirmou que nunca ouviu falar que ele planta maconha, que está envolvido com crimes ou com venda de drogas. Por seu turno, o acusado Júlio César Cardoso Araújo, em sede de interrogatório judicial, relatou que estava voltando do trabalho, onde planta mandioca, milho e arroz.
Afirmou que estava em sua motocicleta, quando foi abordado pela polícia. Relatou que a droga que tinha era dele e era para uso próprio, e que não estava enrolada em nenhum papel. Informou que comprou a sua motocicleta por R$ 2.500, que pagou R$ 2.000,00 ao vendedor e que pagaria os R$ 500,00 restantes quando o vendedor trouxesse o documento, mas nunca mais o viu. Confrontado com a foto mostrando as drogas enroladas dentro de uma sacola verde, o réu afirmou que não estava enrolada em papel, que era para uso próprio.
Afirmou que não vendia droga e que só tinha uma planta de maconha para uso próprio. Dessa forma, encerrada a instrução criminal, a autoria é certa quanto ao tráfico. Malgrado a dedicação da nobre defesa, a narrativa de que o Denunciado é viciado em tóxicos não convence. O artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, contempla alguns parâmetros para se determinar se a droga se destinava ao uso pessoal do agente.
Destarte, dispõe o dispositivo em comento que: "para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." À luz desses parâmetros, no caso em análise, a quantidade dos entorpecentes apreendidos e a forma como estavam acondicionados, bem como a dinâmica em que se deu a sua apreensão, conforme analisado acima, deixam evidente que a droga se destinava ao tráfico, não se podendo admitir a incidência da minorante exclusivamente pelo fato do réu também ser dependente químico.
Outrossim, é importante ressaltar que os testemunhos policiais merecem crédito, não é crível que aludidos policiais fossem urdir sórdida e falsa incriminação a título de prejudicar, gratuitamente, ao réu, se, de fato, fosse ele inocente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida nem suspeita (RTJ 68/54). De maneira análoga, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do depoimento policial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Sendo assim, a conduta está bem delineada, uma vez que a elementar típica contida no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se admite no caso em tela pela análise contextual dos elementos de convicção que gravitam em torno do cerne da questão. Assim, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a condenação é de rigor.
No que se refere ao delito de receptação, previsto no caput do artigo 180, do Código Penal, o réu afirmou ter adquirido o bem de um terceiro, pagando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que iria pagar outros R$ 500,00 quando recebesse a documentação. Afirmou desconhecer que a moto fosse produto de crime. É evidente que o réu conhecia a origem ilícita do veículo, considerando que as circunstâncias em que o adquiriu são nebulosas, e sequer se preocupou em ter documento do veículo, ou o transferir para sua propriedade, o que levaria à necessidade de realizar vistoria para verificar se estava tudo regular para sua transferência.
Lembrando que se trata de uma motocicleta, bem que exige mínima providência, inclusive administrativa junto ao DETRAN. Ora, não o fez porque sabia da origem espúria do bem. Certo, ainda, que o acusado não soube nem identificar de quem comprou a motocicleta, adquirida em condições que evidenciam que sabia da origem ilícita, pois sem qualquer documentação e com preço abaixo ao valor de mercado. Enfim, verifica-se que o imputado não conseguiu elidir a acusação e fazer prova de sua inocência ou, ao menos, lançar sobre o acervo probante incerteza razoável que lhe favorecesse com a dúvida, de tal sorte que se impõe a sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça acerca da origem ilícita do bem: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO.
NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem.
3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" ( AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2170119 MS 2022/0219091-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Não há, pois, qualquer dúvida quanto à prática imputada na denúncia, inexistindo causas que afastem a ilicitude, exclua a culpabilidade ou a punibilidade. Dessa forma, os crimes de tráfico de drogas e de receptação foram praticados em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Comprovadas autoria e materialidade delitivas, de rigor a procedência do pedido inicial.
III – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, condenar o acusado JÚLIO CÉSAR CARDOSO ARAÚJO, já qualificado nos autos, com incurso na pena do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 180, caput, do Código Penal. De acordo com o que determina os artigos 59 e 68 do Código Penal e atendendo o critério trifásico, passo à individualização e fixação da pena.
Vejamos a seguir.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Quanto ao delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006: Inicialmente, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade não destoa do esperado. O acusado não ostenta maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito e as circunstâncias do crime foram normais ao tipo.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, na fase derradeira fase, deve-se aplicar o privilégio presente no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, onde dispõe que posto se tratar de réu primário, sem antecedentes e nenhuma prova foi produzida acerca de sua dedicação a atividades criminosas ou que integração em organização criminosa, o que milita em seu favor. O privilégio preceituado na Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicado quando presentes os requisitos ensejadores, cabendo ao magistrado avaliar a fração ideal a ser aplicada em favor do acusado, com fulcro na individualização da pena.
Sendo assim, diminuo a pena no patamar legal máximo de 2/3 (dois terços), a qual, ante a ausência de outras causas de modificação, torno DEFINITIVA em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão. Por fim, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.
Com isso, em relação ao delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Quanto ao delito de receptação: Inicialmente, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade não destoa do esperado.
O acusado não ostenta maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito e as circunstâncias do crime foram normais ao tipo. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante ou agravante, pois inexiste no caso, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Por fim, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.
Com isso, em relação ao delito de receptação, fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Incidindo a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, somo as penas impostas e FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois ) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. Analisando o caso, verifico que estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal, assim, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu em restritiva de direito: prestação de serviços à comunidade pelo prazo fixado para a pena privativa de liberdade, e multa.
Em caso de descumprimento, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Concedo a gratuidade de justiça ao réu e o isento do pagamento das custas processuais.
Publique-se a sentença no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
1. Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu;
2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, proceda-se ao registro da condenação junto ao TRE/MA, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB;
3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG;
4. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa do acusado. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Junior Auxiliar de Entrância Final, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024