Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000002-46.2017.8.10.0122 (22017)
CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse
AUTOR: MARCOS WANDERLEY SANDRINI
ADVOGADO: JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB/MA 15.190-A)
REU: MARCELO LEANDRO RIGO BIFON
Processo nº 2-46.2017.8.10.0122 (22017)
S E N T E N Ç A
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, proposta por MARCOS WANDERLEY SANDRINI, em face de MARCELO LEANDRO RIGO BIFON, já qualificados conforme a inicial.
Ação foi proposta em dezembro do ano de 2016, tendo a última movimentação por parte do autor se dado em julho do ano de 2019, conforme se verifica pela petição de fls. 101/103.
Posteriormente o autor foi intimado, fls. 114, conforme determinado no despacho de fls. 104. Em seguida houve novo despacho de fls. 126, determinando nova intimação do autor, tendo sido intimado, fls. 127.
Foi certificado as fls. 128 que o autor deixou decorrer o prazo mantendo-se inerte.
Diante da ausência de impulso por parte do interessado, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em 25 de setembro de 2020, pelo prazo de 06 (seis) meses, aguardando manifestação, despacho de fls. 129. Foi certificado o arquivamento provisório em 30 de setembro de 2020, fls. 130.
Decorrido o prazo que estabeleceu o arquivamento provisório, certificou-se que decorreu in albis o prazo estabelecido, se manifestação da parte interessada, fls. 131.
Os autos vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Latente é o desinteresse do autor na solução do litígio deduzido em juízo, em razão do abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Além disso, o presente processo se encontra paralisado por mais de 01 (um) ano unicamente por negligência do autor.
Prescreve assim nossa Lei Processual Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...);
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
(.).
VÊ-se cristalinamente que o caso concreto, ora em julgamento, se amolda perfeitamente à abstração legal, porquanto possibilitando sua extinção sem julgamento do mérito nos precisos termos do diploma jurídico supracitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 485, II, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do desinteresse do postulante no deslinde da demanda.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
São Domingos do Azeitão-MA, 14 de Dezembro de 2021.
João Batista Coelho Neto
Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA.
Resp: 199505