Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 2-47.2012.8.10.0049 (22012)
ACUSADA: Marinalva Monteiro de Jesus Gomes
Adv.: Jurandy Silva (OAB/MA 12.436)
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, através de sua representante, ofereceu denúncia contra Marinalva Monteiro de Jesus Gomes, acusando-a da suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado, em continuidade delitiva (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal).
Consta na denúncia que, no dia 24/09/2011, por volta das 01h30min, no bar "Maiobar", situado na Avenida 15 do Maiobão, neste município, a acusada, agindo com animus necandi, teria desferido golpes de faca de serra contra as vítimas Gracinete de Jesus Ferreira e Rosa Clarice Ferreira, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
É relatado que, naquela madrugada, durante a festa que acontecia no bar, a denunciada teria empurrado a Sra. Rosa Clarice, ao que revidara, momento em que aquela teria sacado a arma branca e desferido um golpe na altura do seu pescoço.
Consta que, após o primeiro golpe, a acusada teria partido em direção à vítima da ofendida, a Sra. Gracinete, de modo a atingir-lhe o braço direito, vindo a ser contida pelos seguranças do evento.
A denúncia foi recebida no dia 09/06/2016 (fl. 37).
Não tendo a acusada sido pessoalmente localizada para citação pessoal, procedeu-se com a comunicação por edital (fl. 56), após o que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fl. 62).
Acolhendo requerimento ministerial, foram antecipadamente inquiridos os policiais arrolados como testemunhas (fls. 65/66 e 75/78).
Reativados os autos em sede de correição ordinária do ano de 2020 (fl. 80), este juízo decretou a prisão preventiva da denunciada, determinando a realização de novas buscas pelo seu endereço (decisão de fls. 81/82).
Às fls. 105/115, chegou aos autos a notícia de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da denunciada, em razão do que se procedeu com a citação pessoal da ré na unidade prisional (fl. 118).
A acusada constituiu advogado nos autos, requerendo a revogação da prisão preventiva às fls. 127/143 e oferecendo resposta à acusação às fls. 145/169, em que suscitou a inépcia da denúncia, impugnou a produção antecipada de prova e desenvolveu suas teses de mérito.
À fl. 171, foram afastadas as questões preliminares arguidas em sua peça defensiva e designada audiência de instrução.
Em 17/12/2020, foi realizada a audiência de instrução criminal, com inquirição das vítimas e da testemunha de acusação, José Ribamar Reis, bem como qualificação e interrogatório da denunciada (fls. 194/199).
Encerrada a fase de instrução, seguiram os autos para as alegações finais, tendo o Ministério Público apresentado seus memoriais às fls. 209/212, oportunidade em que requereu a pronúncia da acusada pela tentativa de homicídio simples, tão somente em relação à vítima Rosa Clarice, manifestando-se pela desclassificação do delito relacionado a Gracinete para o de lesão corporal, e subsequente reconhecimento da prescrição.
Na ocasião, a representante ministerial emitiu parecer favorável à revogação da prisão preventiva, em razão da condição de saúde da denunciada.
Às fls. 217/218, acolhi o requerimento de revogação da prisão preventiva, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa, por sua vez, ofereceu seus memoriais às fls. 259/272, em que requereu sua absolvição, pelo reconhecimento da legítima defesa e ausência de provas; a exclusão da qualificadora do motivo fútil; e a desclassificação para o delito de lesão corporal leve.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, estabelece o art. 413 do CPP que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", de modo que, não sendo possível identificar tais elementos, deverá o magistrado proferir sentença de impronúncia (art. 414 do CPP).
Dito isso, entendo não ser o caso de pronúncia da acusada.
Em relação à prova oral produzida durante o processo, verifico que os policiais militares, inquiridos antecipadamente, não se recordaram precisamente dos fatos, em razão do lapso temporal transcorrido desde então.
Quando de seu interrogatório, a acusada confirmou ter desferido os golpes contra ambas as vítimas, explicando que, naquele momento, houve uma troca de empurrões entre as envolvidas, o que fez com que pegasse a faca.
No mesmo sentido foi a versão prestada em sede policial: "[.] QUE o que motivou a agressão foi pelo fato da conduzida ter sido agredida pelas duas além de terem dado um tapa no rosto da conduzida" (fl. 06).
JÁ as vítimas relataram em juízo que não viram quem as lesionou, tampouco sabem o motivo do ocorrido, apenas tendo constatado o sangramento no meio do "empurra-empurra", durante a saída da festa.
Apesar disso, observo que a Sra. Gracinete relatou perante a autoridade policial, antes mesmo da versão da acusada, a ocorrência da desavença entre as partes: "[.] QUE a declarante sua irmã estavam dançando quando essa mulher empurrou a sua irmã e, ato contínuo, a declarante também empurrou a agressora, que, imediatamente, sacou de uma faca de mesa (faca serrilhada) e investiu contra a declarante e sua irmã" (termo de fl. 05).
Por fim, o proprietário do "Maiobar", o Sr. José de Ribamar Reis, esclareceu que os seguranças do evento lograram conter a denunciada com a faca, até a chegada da Polícia Militar, enquanto tratava de socorrer as ofendidas.
Diante de tais elementos, não há dúvidas de que, de fato, os golpes de faca que atingiram as vítimas foram desferidos pela acusada.
Ao que me parece, as envolvidas no caso tentavam sair do local pela mesma porta (de emergência), momento em que, inevitavelmente, e por experiência comum, é possível imaginar a aglomeração e o conhecido "empurra-empurra" característico de saída de festa.
Nessa toada, parece-me plausível imaginar que, em dado momento, a vítima Gracinete e a ré se esbarraram e deram início à desavença, que se agravou pelo estado de embriaguez, fazendo com que a acusada sacasse a arma branca que guardava consigo, para se resguardar.
Essa dedução, contudo, não é suficiente para o reconhecimento da legítima defesa, porque, como dito anteriormente, não há elementos precisos a comprovar quem deu início à ofensa, de modo que fica prejudicada a análise do requisito da injusta agressão, prevista no art. 25 do Código Penal, porquanto não se admite no ordenamento jurídico a dita legítima defesa recíproca.
Ocorre que, se não é possível reconhecer a legítima defesa, também não vislumbro no caso a presença do animus necandi.
Com efeito, parece-me certo que houve o atrito de bar, com, no mínimo, empurrões recíprocos. No entanto, após análise detida dos elementos trazidos aos autos, entendo que, de fato, não sobressai a vontade de dar cabo à vida das ofendidas, mas tão somente de cessar a intriga.
Relativamente à vítima Gracinete, verifico que sequer há nos autos qualquer laudo pericial ou prontuário médico, mas devo levar em consideração que o relato foi de que houve lesão no braço direito, no momento em que tentava auxiliar sua irmã, o que me parece lesão ocasional e não propriamente intencional.
JÁ a Sra. Rosa Clarice, a despeito de ter sido atingida no pescoço, com cirurgia de emergência, não foi submetida a exame pericial, o que era importante para que se pudesse analisar o formato da lesão de entrada da faca, se o instrumento atuou de forma perfurocortante ou cortante, ou mesmo se houve rotação, de acordo com os preceitos da Medicina Legal - não suprido pelo prontuário médico de fls. 32/33 -, porquanto tais elementos influenciariam na averiguação da intenção da agente, da força empregada e da própria dinâmica dos fatos, como o posicionamento da ré em relação à ofendida.
Fato é que, de tudo isso, reputo enfraquecida a percepção de que a denunciada tenha agido com dolo de matar, quando o que me parece é que pretendia apenas lesioná-las, quiçá apenas livrar-se do imbróglio.
Por tudo isso, entendo que a imputação de tentativa de homicídio qualificado deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Ressalto que, inexistindo laudos periciais aptos, não há indicativos de que se tenha incorrido em qualquer das situações de gravidade da lesão (§§1º e 2º, do art. 129, CP), sendo que a vítima Rosa Clarice teve alta no dia seguinte, com preservação da estrutura corporal, conforme se vê às fls. 33/34, enquanto em relação à Sra. Gracinete não há sequer documento médico apto a indicar as circunstâncias do atendimento, tendo esta relatado em juízo que não dispõe de qualquer cicatriz.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 418 e 419 do CPP, DESCLASSIFICO a conduta da ré Marinalva Monteiro de Jesus Gomes, dando-a como incursa nas penas do art. 129, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, pelas lesões leves provocadas contra Gracinete de Jesus Ferreira e Rosa Clarice Ferreira.
No entanto, devo reconhecer que tais crimes já foram alcançadas pela prescrição, que, na condição de instituto de direito material, "qualifica-se como questão preliminar de mérito, apta a obstar o exame do próprio litígio penal, vale dizer, da controvérsia instaurada em juízo" ('res in judicio deducta')" (voto do Min. Celso de Mello no AI 795670/SC. j. em 30/05/2014).
Isso porque o art. 129 do CP prevê como pena máxima 01 (um) ano de detenção, pelo que a prescrição se daria em 04 (quatro) anos, a rigor do disposto no art. 109, V, do CP.
No caso em espécie, o fato se deu em 24/09/2011, mas a denúncia só foi recebida em 09/06/2016 - marco interruptivo da prescrição (art. 117, CP) -, de modo que foi ultrapassado o lapso de quatro anos nesse interstício.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Marinalva Monteiro de Jesus Gomes, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Em consequência, REVOGO as medidas cautelares aplicadas às fls. 217/218, devendo ser oficiado à administração penitenciária para suspensão da ordem de monitoração.
P. R. I. Por se tratar de decisão extintiva da punibilidade, intime-se o réu por meio de seu defensor (Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE#).
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar, 03 de fevereiro de 2021.
JOSÉ RIBAMAR SERRA
Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar
(Portaria-CGJ 3592021)
Resp: 192625
PROCESSO Nº 2-47.2012.8.10.0049 (22012)
ACUSADA: Marinalva Monteiro de Jesus Gomes
Adv.: Jurandy Silva (OAB/MA 12.436)
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, através de sua representante, ofereceu denúncia contra Marinalva Monteiro de Jesus Gomes, acusando-a da suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado, em continuidade delitiva (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal).
Consta na denúncia que, no dia 24/09/2011, por volta das 01h30min, no bar "Maiobar", situado na Avenida 15 do Maiobão, neste município, a acusada, agindo com animus necandi, teria desferido golpes de faca de serra contra as vítimas Gracinete de Jesus Ferreira e Rosa Clarice Ferreira, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
É relatado que, naquela madrugada, durante a festa que acontecia no bar, a denunciada teria empurrado a Sra. Rosa Clarice, ao que revidara, momento em que aquela teria sacado a arma branca e desferido um golpe na altura do seu pescoço.
Consta que, após o primeiro golpe, a acusada teria partido em direção à vítima da ofendida, a Sra. Gracinete, de modo a atingir-lhe o braço direito, vindo a ser contida pelos seguranças do evento.
A denúncia foi recebida no dia 09/06/2016 (fl. 37).
Não tendo a acusada sido pessoalmente localizada para citação pessoal, procedeu-se com a comunicação por edital (fl. 56), após o que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fl. 62).
Acolhendo requerimento ministerial, foram antecipadamente inquiridos os policiais arrolados como testemunhas (fls. 65/66 e 75/78).
Reativados os autos em sede de correição ordinária do ano de 2020 (fl. 80), este juízo decretou a prisão preventiva da denunciada, determinando a realização de novas buscas pelo seu endereço (decisão de fls. 81/82).
PROCESSO Nº 2-47.2012.8.10.0049 (22012)
ACUSADA: Marinalva Monteiro de Jesus Gomes
Adv.: Jurandy Silva (OAB/MA 12.436)
DECISÃO
Vistos em correição/2021.
Analisando os autos, verifico que, muito embora realizada a revogação da prisão preventiva desde o dia 11/01/2021, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária comunicou que a acusada ainda se encontra ergastulada, em virtude da ausência do equipamento necessário à monitoração eletrônica, conforme se vê às fls. 241/242.
Diante disso, AUTORIZO A LIBERAÇÃO IMEDIATA da ré, mediante compromisso de posterior comparecimento para colocação do aparelho, tão logo esteja completamente disponível, sob pena de sua conduta incidir na prática de crime de desobediência, passível de apuração.
Comunique-se, com urgência, o teor deste decisório à Supervisão de Monitoração Eletrônica, bem como ao Exmo. Des. Relator do Habeas Corpus nº 0817787-58.2020.8.10.0049.
Após, intime-se a defesa para oferecimento de suas alegações finais, por memoriais.
Por fim, voltem-me conclusos para julgamento.
Paço do Lumiar, 15 de janeiro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA
Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Resp: 133249
Às fls. 105/115, chegou aos autos a notícia de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da denunciada, em razão do que se procedeu com a citação pessoal da ré na unidade prisional (fl. 118).
A acusada constituiu advogado nos autos, requerendo a revogação da prisão preventiva às fls. 127/143 e oferecendo resposta à acusação às fls. 145/169, em que suscitou a inépcia da denúncia, impugnou a produção antecipada de prova e desenvolveu suas teses de mérito.
À fl. 171, foram afastadas as questões preliminares arguidas em sua peça defensiva e designada audiência de instrução.
Em 17/12/2020, foi realizada a audiência de instrução criminal, com inquirição das vítimas e da testemunha de acusação, José Ribamar Reis, bem como qualificação e interrogatório da denunciada (fls. 194/199).
Encerrada a fase de instrução, seguiram os autos para as alegações finais, tendo o Ministério Público apresentado seus memoriais às fls. 209/212, oportunidade em que requereu a pronúncia da acusada pela tentativa de homicídio simples, tão somente em relação à vítima Rosa Clarice, manifestando-se pela desclassificação do delito relacionado a Gracinete para o de lesão corporal, e subsequente reconhecimento da prescrição.
Na ocasião, a representante ministerial emitiu parecer favorável à revogação da prisão preventiva, em razão da condição de saúde da denunciada.
Às fls. 217/218, acolhi o requerimento de revogação da prisão preventiva, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa, por sua vez, ofereceu seus memoriais às fls. 259/272, em que requereu sua absolvição, pelo reconhecimento da legítima defesa e ausência de provas; a exclusão da qualificadora do motivo fútil; e a desclassificação para o delito de lesão corporal leve.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, estabelece o art. 413 do CPP que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", de modo que, não sendo possível identificar tais elementos, deverá o magistrado proferir sentença de impronúncia (art. 414 do CPP).
Dito isso, entendo não ser o caso de pronúncia da acusada.
Em relação à prova oral produzida durante o processo, verifico que os policiais militares, inquiridos antecipadamente, não se recordaram precisamente dos fatos, em razão do lapso temporal transcorrido desde então.
Quando de seu interrogatório, a acusada confirmou ter desferido os golpes contra ambas as vítimas, explicando que, naquele momento, houve uma troca de empurrões entre as envolvidas, o que fez com que pegasse a faca.
No mesmo sentido foi a versão prestada em sede policial: "[.] QUE o que motivou a agressão foi pelo fato da conduzida ter sido agredida pelas duas além de terem dado um tapa no rosto da conduzida" (fl. 06).
JÁ as vítimas relataram em juízo que não viram quem as lesionou, tampouco sabem o motivo do ocorrido, apenas tendo constatado o sangramento no meio do "empurra-empurra", durante a saída da festa.
Apesar disso, observo que a Sra. Gracinete relatou perante a autoridade policial, antes mesmo da versão da acusada, a ocorrência da desavença entre as partes: "[.] QUE a declarante sua irmã estavam dançando quando essa mulher empurrou a sua irmã e, ato contínuo, a declarante também empurrou a agressora, que, imediatamente, sacou de uma faca de mesa (faca serrilhada) e investiu contra a declarante e sua irmã" (termo de fl. 05).
Por fim, o proprietário do "Maiobar", o Sr. José de Ribamar Reis, esclareceu que os seguranças do evento lograram conter a denunciada com a faca, até a chegada da Polícia Militar, enquanto tratava de socorrer as ofendidas.
Diante de tais elementos, não há dúvidas de que, de fato, os golpes de faca que atingiram as vítimas foram desferidos pela acusada.
Ao que me parece, as envolvidas no caso tentavam sair do local pela mesma porta (de emergência), momento em que, inevitavelmente, e por experiência comum, é possível imaginar a aglomeração e o conhecido "empurra-empurra" característico de saída de festa.
Nessa toada, parece-me plausível imaginar que, em dado momento, a vítima Gracinete e a ré se esbarraram e deram início à desavença, que se agravou pelo estado de embriaguez, fazendo com que a acusada sacasse a arma branca que guardava consigo, para se resguardar.
Essa dedução, contudo, não é suficiente para o reconhecimento da legítima defesa, porque, como dito anteriormente, não há elementos precisos a comprovar quem deu início à ofensa, de modo que fica prejudicada a análise do requisito da injusta agressão, prevista no art. 25 do Código Penal, porquanto não se admite no ordenamento jurídico a dita legítima defesa recíproca.
Ocorre que, se não é possível reconhecer a legítima defesa, também não vislumbro no caso a presença do animus necandi.
Com efeito, parece-me certo que houve o atrito de bar, com, no mínimo, empurrões recíprocos. No entanto, após análise detida dos elementos trazidos aos autos, entendo que, de fato, não sobressai a vontade de dar cabo à vida das ofendidas, mas tão somente de cessar a intriga.
Relativamente à vítima Gracinete, verifico que sequer há nos autos qualquer laudo pericial ou prontuário médico, mas devo levar em consideração que o relato foi de que houve lesão no braço direito, no momento em que tentava auxiliar sua irmã, o que me parece lesão ocasional e não propriamente intencional.
JÁ a Sra. Rosa Clarice, a despeito de ter sido atingida no pescoço, com cirurgia de emergência, não foi submetida a exame pericial, o que era importante para que se pudesse analisar o formato da lesão de entrada da faca, se o instrumento atuou de forma perfurocortante ou cortante, ou mesmo se houve rotação, de acordo com os preceitos da Medicina Legal - não suprido pelo prontuário médico de fls. 32/33 -, porquanto tais elementos influenciariam na averiguação da intenção da agente, da força empregada e da própria dinâmica dos fatos, como o posicionamento da ré em relação à ofendida.
Fato é que, de tudo isso, reputo enfraquecida a percepção de que a denunciada tenha agido com dolo de matar, quando o que me parece é que pretendia apenas lesioná-las, quiçá apenas livrar-se do imbróglio.
Por tudo isso, entendo que a imputação de tentativa de homicídio qualificado deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Ressalto que, inexistindo laudos periciais aptos, não há indicativos de que se tenha incorrido em qualquer das situações de gravidade da lesão (§§1º e 2º, do art. 129, CP), sendo que a vítima Rosa Clarice teve alta no dia seguinte, com preservação da estrutura corporal, conforme se vê às fls. 33/34, enquanto em relação à Sra. Gracinete não há sequer documento médico apto a indicar as circunstâncias do atendimento, tendo esta relatado em juízo que não dispõe de qualquer cicatriz.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 418 e 419 do CPP, DESCLASSIFICO a conduta da ré Marinalva Monteiro de Jesus Gomes, dando-a como incursa nas penas do art. 129, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, pelas lesões leves provocadas contra Gracinete de Jesus Ferreira e Rosa Clarice Ferreira.
No entanto, devo reconhecer que tais crimes já foram alcançadas pela prescrição, que, na condição de instituto de direito material, "qualifica-se como questão preliminar de mérito, apta a obstar o exame do próprio litígio penal, vale dizer, da controvérsia instaurada em juízo" ('res in judicio deducta')" (voto do Min. Celso de Mello no AI 795670/SC. j. em 30/05/2014).
Isso porque o art. 129 do CP prevê como pena máxima 01 (um) ano de detenção, pelo que a prescrição se daria em 04 (quatro) anos, a rigor do disposto no art. 109, V, do CP.
No caso em espécie, o fato se deu em 24/09/2011, mas a denúncia só foi recebida em 09/06/2016 - marco interruptivo da prescrição (art. 117, CP) -, de modo que foi ultrapassado o lapso de quatro anos nesse interstício.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Marinalva Monteiro de Jesus Gomes, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Em consequência, REVOGO as medidas cautelares aplicadas às fls. 217/218, devendo ser oficiado à administração penitenciária para suspensão da ordem de monitoração.
P. R. I. Por se tratar de decisão extintiva da punibilidade, intime-se o réu por meio de seu defensor (Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE#).
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar, 03 de fevereiro de 2021.
JOSÉ RIBAMAR SERRA
Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar
(Portaria-CGJ 3592021)
Resp: 192625
PROCESSO Nº 2-47.2012.8.10.0049 (22012)
ACUSADA: Marinalva Monteiro de Jesus Gomes
Adv.: Jurandy Silva (OAB/MA 12.436)
DECISÃO
Vistos em correição/2021.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Marinalva Monteiro de Jesus Gomes, formulado pela defesa, em razão de sua condição de pessoa acometida de HIV e depressão, além de não ter se furtado à aplicação da lei penal, conforme fls. 127/143.
Encerrada a instrução, a representante ministerial ofereceu suas alegações finais, manifestando-se desde logo pela revogação da prisão, com aplicação das medidas cautelares do art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP.
Vieram-me conclusos. Decido.
A prisão cautelar, anterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, é sempre medida de exceção, que só deve ser decretada ou mantida quando as circunstâncias fáticas indicarem a extrema necessidade de segregação do acusado de um delito.
Para tanto, a decretação da prisão preventiva exige o preenchimento dos pressupostos - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - e a presença de uma das hipóteses legais autorizadoras, isto é: quando necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em virtude do descumprimento das obrigações impostas por força de medidas cautelares, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, devem ser observadas ainda as hipóteses restritas de aplicação da custódia cautelar, constantes no art. 313 da legislação citada.
Pois bem.
A acusada foi denunciada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio das vítimas Gracinete de Jesus Ferreira e Rosa Clarice Ferreira, no dia 24/09/2011, sendo que o curso processual restou obstado desde então, por não ter sido localizada pelas agências penais - contra o que não foi trazido qualquer novo elemento pela defesa -, o que motivou a constrição pessoal.
Apesar disso, entendo deva ser sopesada a condição pessoal da denunciada de pessoa portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV), demonstrada pela documentação médica acostada às fls. 139/142.
De certo que o atual estado de contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19) não constitui fundamento isolado para a liberação da ergastulada. No entanto, deve-se ter em vista o verdadeiro estado de coisas inconstitucional que guarnece o sistema carcerário brasileiro, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347.
Nesse raciocínio, compreendo que a instrumentalidade processual, quando já localizada e compromissada a acusada, não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana - eixo axiológico dos direitos humanos previsto no art. 1º, III, da CRFB/88 -, uma vez inafastável a compreensão de que a prisão da acusada poderia prejudicar a continuidade e efetividade do seu tratamento de saúde contra a enfermidade de que fora acometida.
Contudo, também se mostra inafastável a evidência de que o processo já se encontra em vias de julgamento, pendente apenas de oferecimento das razões finais da defesa, e que se trata aqui de imputação de atentado contra a vida humana, com elementos que denotam a gravidade concreta do caso, em razão do que reputo imprescindível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica requerida pela representante ministerial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 282, §§5º e 6º, do CPP, REVOGO a prisão preventiva de Marinalva Monteiro de Jesus Gomes, brasileira, nascida em 28/05/1993, filha de Bernardo Vilar Monteiro e Maria Monteiro de Jesus, portadora do RG nº 043722472011-1 SSP/MA, inscrita no CPF nº 609.***.***-81, residente e domiciliada na Rua Bom Futuro, nº 10, Vila Embratel, São Luis/MA.
No entanto, com base no art. 282 do CPP, acolho o pedido ministerial, e imponho à acusada as seguintes medidas cautelares do art. 319 do CPP:
a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (inciso I);
b) Proibição de ausentar-se da Comarca da Ilha de São Luis/MA (inciso IV);
c) Recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 21h às 06h), e em período integral nos dias de folga, feriados e nos finais de semana (inciso V); e
d) Monitoração eletrônica (inciso IX).
Advirta-se a acusada de que deverá cumprir tais obrigações com esmero, sob pena de imposição de outras medidas mais gravosas ou, em último caso, de nova decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
A soltura da denunciada fica condicionada à colocação da tornozeleira, bem como à inexistência de outros mandados prisionais em aberto, devendo a autoridade responsável pela sua custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o beneficiário com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação.
DÊ-se ciência ao Ministério Público, à acusada (compromissando-a) e ao seu advogado, bem como às vítimas.
Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO, TERMO DE COMPROMISSO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e ALVARÁ DE SOLTURA em nome de Marinalva Monteiro de Jesus Gomes, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva a acusada permanecer presa por outro motivo.
Após, intime-se a defesa para oferecimento de suas alegações finais, por memoriais.
Por fim, voltem-me conclusos para julgamento.
Paço do Lumiar, 11 de janeiro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA
Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Resp: 192625