Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0000002-50.2020.8.10.0022
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de D. S. L., qualificado no ID 69235054, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal e art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c Lei n.º 11.340/2006. Noticia o Parquet que, no dia 19 de dezembro de 2019, por volta das 12h00min, na residência do casal localizada na Rua Paraguai, casa 30, lote 32, Bairro Residencial Tropical, o denunciado ofendeu a integridade corporal e praticou vias de fato contra sua companheira JACIELE RIBEIRO DA SILVA, puxando-lhes os cabelos e desferindo tapas no rosto e na cabeça da vítima, provocando as lesões demonstradas nas fotografias de fls. 07/08.
Segundo a denúncia, a vítima relatou que estava chegando em casa quando o denunciado lhe puxou à força de dentro do carro e passou a lhe agredir fisicamente. Consta que as agressões perpetradas pelo denunciado provocaram corte na mão direita de Jaciele e que os fatos se deram por ciúmes, em razão de DEYVISON ter encontrado uma foto de JACIELE com outro rapaz, tendo ele a acusado de tê-lo traído. Informa ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou de morte JACIELE RIBEIRO DA SILVA, dizendo que mataria a vítima e o rapaz que aparecia na foto.
Assim, entendendo comprovadas a autoria e materialidade delitivas, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nos termos dos tipos penais acima citados. A denúncia foi recebida no dia 07 de novembro de 2022 (ID 79939888). Citado, o acusado apresentou Resposta à acusação, conforme petição de ID 150816093 Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e testemunhas de acusação, bem como interrogado o acusado.
Ao final, foram apresentadas alegações finais orais, tendo o Ministério Público e a defesa pleiteado a absolvição do acusado (ID 153766344). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de D. S. L., em que este é acusado da prática dos crimes capitulados no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal e art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c Lei n.º 11.340/2006. Para a condenação do acusado faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria do delito. Assim, passo a verificar esses aspectos.
Verifica-se que, em Juízo, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação e interrogado o acusado. A vítima, JACIELE RIBEIRO DA SILVA, declarou o seguinte: “que alguns fatos não se confirmam, mas lembra do dia em questão; que foi uma discussão de casal onde a depoente estava um pouco alterada; que não chamaram nenhuma autoridade em sua residência, acredita que tenha sio vizinhos que tenham chamado; que a depoente estava um pouco alterada e os policiais chegaram perguntando se estava tendo alguma discussão e confirmou que sim; que foi apenas uma discussão de casal mesmo; que a motivação da discussão foi devido a um equívoco, assim que a irmã da depoente foi residir em sua residência; que a irmã da depoente estava em sua casa e precisou se ausentar por motivos familiares e o acusado estava trabalhando; que onde o acusado trabalha alguns locais da ferrovia não pega sinal e deixou o recado para sua irmã para passar para seu esposo pois não estava conseguindo contatá-lo; que a irmã da depoente não conseguiu repassar o comunicado corretamente e discutiram ela e o acusado; que quando a depoente chegou em casa foi explicar o que tinha acontecido e depois foi esclarecido; que foi o fato da depoente ter saído que gerou a confusão; que não houve agressão por parte do acusado; que quando a depoente estava alterada o acusado tentou lhe acalmar; que também não ocorreu nenhum tipo de ameaça; que depois desse fato não ocorreu nenhuma outra situação de desentendimento e continuam convivendo juntos; que a depoente recebeu convite de familiares para participar de uma formatura; que a irmã da depoente ficou encarregada de informar ao acusado; que a depoente foi no evento e logo retornou para casa; que a depoente ficou surpresa com o esposo porque ele não é de demonstrar ciúmes; que a irmã da depoente não o comunicou corretamente e deu a entender outra coisa; que a depoente se sentiu ofendida e emocionalmente afetada; que foi o momento em que a depoente passou a desferir as unhadas no acusado; que quando o acusado tentava acalmar a depoente, ele também tentava repelir os ataques dela; que o acusado nunca demonstrou ser violento durante o relacionamento; que a depoente não leu o seu depoimento que consta na delegacia; que a delegada só pediu para assinar; que a delegada disse que era só procedimento; que a depoente não foi comunicada que deveria ler o depoimento”.
A testemunha GILZILANE OLIVEIRA SILVA narrou: “que entraram na casa e verificaram que havia uma bagunça na sala; que tinha uma moça na casa, que era irmã da vítima; que o acusado disse que nao precisava de polícia, que eles iriam se resolver; que fizeram fotos do local; que não lembra se tinha marcas na cabeça da vítima, mas lembra que ela falou que tinha sido agredida na cabeça”. A testemunha KLEBERTON DA SILVA SANTOS afirmou não se recordar bem dos fatos.
A testemunha GISELLE CAMILLY RIBEIRO DA SILVA relatou: “que a depoente estava na residência do casal com as crianças e ele tinha ido trabalhar e sua irmã foi na formatura do seu primo; que a depoente não avisou para o acusado que a irmã estava na formatura; que quando a vítima voltou, o acusado já tinha chegado em casa; que eles começaram a conversar e gerou uma discussão; que a discussão foi gerada pelo fato da vítima ter ido a formatura; que não lembra sobre a foto; que não viu nada porque estava no quarto com as crianças; que não aconteceu de ter que separar o casal; que considera o acusado um bom pai e um bom marido; que a vítima não ficou com lesões; que depois os dois se desculparam e desde então a convivência é muito boa”.
O réu, por sua vez, ao ser interrogado, disse: “que o que se recorda é que tinha chegado em casa, do trabalho e a sua cunhada estava com seus filhos e perguntou para ela da esposa; que a cunhada respondeu que a Jacieli tinha ido a uma formatura; que questionou porque Jacieli não o comunicou; que mais tarde foi conversar com a vítima e perguntou porque ela não tinha lhe avisado; que ela disse que tinha dado o recado para a irmã dela; que a vítima, por ser uma pessoa esquentada, deve ter entendido que o interrogado estaria com ciúmes, mas na verdade estava preocupado com os filhos; que a vítima começou a ficar alterada, zangada; que o interrogado perguntou porque ela estava zangada; que então iniciaram uma discussão; que nessa discussão teve voz alta das duas partes, mas não teve agressão; que o que tentou foi se defender porque ela estava lhe azunhando; que tentou se defender por causa das unhas; que nesse momento deve ter ficado a marca vermelha na mão dela por conta disso; que em momento nenhum teve agressão física de sua parte; que não é verdade que teria ameaçado a vítima de morte; que o que lhe deixou chateado foi porque as crianças ficaram com a sua cunhada; que quando os policiais chegaram já tinha acabado a discussão; que foram para a delegacia, foi feito exame de corpo de delito; que foi autorizada a entrada dos policiais na casa; que já tinha encerrada a confusão, estavam tentando conversar; que foi encaminhado a delegacia junto com sua esposa; que não lembra se a cunhada foi para a delegacia também; que não tinha bebido nesse dia; que nao consome bebida alcoólica; que foi liberado no mesmo dia; que foi um fato isolado na vida do casal”.
Pois bem. Como bem demonstraram o Dominus Litis e a defesa em suas alegações finais, percebe-se que a materialidade e a autoria delitiva relativas ao crime de em questão não se encontram devidamente caracterizadas, visto as provas produzidas durante a instrução serem demasiadamente frágeis. Conforme se infere dos depoimentos acima, o réu negou ter provocado lesões na vítima no dia dos fatos, assim como disse que não a ameaçou.
Informou ter ocorrido uma discussão entre o casal, onde a vítima lhe provocou lesões com as unhas, mas que não a agrediu. Nesse mesmo sentido é o relato da vítima. Embora conste, inicialmente, o relato da ofendida no sentido de que fora agredida pelo acusado, a vítima também esclareceu que tal fato não ocorreu. Quanto as testemunhas ouvidas, tratam-se de policiais militares que atenderam a ocorrência, além da irmã da vítima.
Os policiais militares não estavam presentes no momento do fato, tendo declarado, porém, a sra. GILZILANE OLIVEIRA SILVA, que ao realizar o atendimento junto à vítima, esta lhe informou que fora agredida na cabeça pelo acusado. Quanto ao policial KLEBERTON DA SILVA SANTOS, este informou não se recordar da ocorrência. Por outro lado, a irmã da vítima, que estava presente no local dos fatos, também destacou que houve apenas um desentendimento entre o casal, sem agressões por parte do acusado.
Outrossim, não consta nos autos que fora realizado exame de corpo de delito na vítima, apenas no acusado, conforme ID 69129034, página 30, onde se observa a constatação de escoriações compatíveis com o relato deste, da vítima e da testemunha GISELLE CAMILLY. Quanto as fotografias da vítima acostadas, não são suficientes por si só a comprovarem a materialidade delitiva a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Desta feita, verifico que não há prova cabal de que o réu tenha provocado lesão corporal na vítima ou que tenha ameaçado a mesma. Tanto é assim, que o próprio Ministério Público, a quem cumpre não apenas acusar, mas demonstrar a existência do crime e seus autores, diante de tais circunstâncias, houve por bem requerer a absolvição do réu. Assim, ante a ausência de provas contundentes quanto aos fatos descritos na denúncia, aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo-o, na forma do art. 386, II, do CPP, é medida que se impõe.
Diante do exposto, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER o acusado D. S.
L. da acusação pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal e art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c Lei n.º 11.340/2006. Sem custas processuais. Ciência ao Ministério Público Estadual (art. 390, do CPP).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Açailândia/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AÇAILÂNDIA 2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO Nº: 0000002-50.2020.8.10.0022 AÇÃO PENAL ACUSADO: D. S.
L. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Ficam intimados os advogados, DR. ANDREY MATEUS NEVES SANTOS - OAB/MA 28727; DR. LEANDRO PEREIRA BARROS - OAB MA27259 e DR. JULIO MARCIO DE SOUSA QUEIROZ - OAB PA38544, para tomar ciência da r. sentença proferida nos autos, a qual JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o acusado D. S.
L. das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para os devidos fins legais. Açailândia/MA, 21 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0000002-50.2020.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): JACIELLE RIBEIRO DA SILVA LIMA e outros Réu: DEYVISON SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº 151038098, fica designada Audiência de Instrução para o dia 07/07/2025, às 10:30h, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum desta Comarca de Açailândia.
Oficie-se ao Setor Psicossocial acerca da designação do ato processual, se necessário. Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, preferencialmente, pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, o comparecimento pessoal a 2ª Vara Criminal do Fórum local desta Comarca.
1 – O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam;
2 – O link de acesso a videoconferência da audiência será: https://meet.google.com/jif-bsov-yem
3 - Ao entrar no Link, o usuário deverá digitar seu nome completo. Do que, para constar lavro este termo. Açailândia, 10 de junho de 2025. CLEDSON DINEY OTERO AIRES Servidor Judicial
2024
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª VARA CRIMINAL - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) SELECINA HENRIQUE LOCATELLI, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia- MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Secretaria Judicial, tramita a Ação Penal de nº 0000002-50.2020.8.10.0022, que figura como Autor: Ministério Público Estadual do Maranhão (MPE-MA) e acusado(s): DEYVISON SILVA LIMA.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) réu(s) DEYVISON SILVA LIMA, brasileiro, portador do CPF nº 038.***.***-18, nascido em 18/10/1988, filho de Osmar de Sousa Lima e de Anidelia Silva Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo o teor da Denúncia, para que apresente resposta a acusação em um prazo de 10 (dez) dias. SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. José Edilson
C. Ribeiro, Açailândia (MA), CEP 65.930-000,Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 12 de Janeiro de 2024 . Eu, ___, Francisco Rangel Pereira Morais, Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal, subscrevo e ,Servidor Judicial, digitou. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 2055-1544 - E-MAIL: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0000002-50.2020.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): JACIELLE RIBEIRO DA SILVA LIMA e outros Réu: DEYVISON SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº 151038098, fica designada Audiência de Instrução para o dia 07/07/2025, às 10:30h, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum desta Comarca de Açailândia.
Oficie-se ao Setor Psicossocial acerca da designação do ato processual, se necessário. Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, preferencialmente, pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, o comparecimento pessoal a 2ª Vara Criminal do Fórum local desta Comarca.
1 – O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam;
2 – O link de acesso a videoconferência da audiência será: https://meet.google.com/jif-bsov-yem
3 - Ao entrar no Link, o usuário deverá digitar seu nome completo. Do que, para constar lavro este termo. Açailândia, 10 de junho de 2025. CLEDSON DINEY OTERO AIRES Servidor Judicial
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0000002-50.2020.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): JACIELLE RIBEIRO DA SILVA LIMA e outros Réu: DEYVISON SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº 151038098, fica designada Audiência de Instrução para o dia 07/07/2025, às 10:30h, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum desta Comarca de Açailândia.
Oficie-se ao Setor Psicossocial acerca da designação do ato processual, se necessário. Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, preferencialmente, pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, o comparecimento pessoal a 2ª Vara Criminal do Fórum local desta Comarca.
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