Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000002-53.1997.8.10.0120 (21997)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: HERBERTH SILVA TEIXEIRA
Processo: nº 2-53.1997.8.10.0120
Réu: Herberth Silva Teixeira
SENTENÇA
HERBETH SILVA TEIXEIRA já qualificado nos autos, foi denunciado pelo ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como incurso nas sanções dos Arts. 155, §1º do CPB.
Às fls. 40-V, a denúncia foi recebida em 26/11/1997, ocasião em que foi determinada a citação do réu para audiência de interrogatório do mesmo. Contudo, conforme certidão do oficial de justiça, o mesmo não foi encontrado para citação.
Citado por edital, o acusado não respondeu a acusação, nem constituiu advogado.
Às fls. 51/52, consta despacho determinando a suspensão do prazo prescricional, datado de 10/12/1997.
É a síntese do relato. Decido.
A respeito da suspensão do processo e do prazo prescricional, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal regula-se pelo art. 109 do Código Penal, ou seja, utiliza-se o disposto no art. 109 do Código Penal, como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, haja vista que a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, porquanto a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis (art. 5.º, incisos XLII e XLIV). Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA À CONDUTA EQUIVALENTE AO DELITO PRATICADO NO PERÍODO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal, todavia, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, porquanto a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis (art. 5º, incisos XLII e XLIV). 2. A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, se adequa à intenção do legislador, sem importar em colisão com a Carta Constitucional. 4. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao delito previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 (02 anos), o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, é de 04 anos. No caso, o início do decurso do prazo prescricional ocorreu em 30.04.2002, quando da suspensão do processo e do prazo prescricional, o qual somente voltou a correr em 16.10.2008, quando já transcorridos bem mais de 04 anos, necessários à configuração da prescrição. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito imputado ao Paciente. (Habeas Corpus nº 133744/PE (2009/0068748-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 24.05.2011, unânime, DJe 07.06.2011)
Na espécie, levando-se em consideração a pena máxima cominada ao crime sub examine não ultrapassa 08 (oito) anos, portanto, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 12 (doze) anos, segundo estatui o Art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Tendo-se como termo inicial da pretensão punitiva a data da suspensão do prazo prescricional, ocorrida em 10/12/1997, evidencia o transcurso do lapso de mais de 12 (doze) anos, dessumindo-se que já operou-se a prescrição da ação, nos moldes dos dispositivos supra.
Urge que se reconheça a efetiva ocorrência da prescrição punitiva que, por ser causa de extinção de punibilidade.
Face ao exposto, declarando ocorrida a prescrição punitiva, JULGO EXTINTA a punibilidade das acusadas, HERBERTH SILVA TEXEIRA relativamente à ação penal em apreço.
Após o trânsito em julgado desta decisão, CERTIFIQUE-SE, procedendo-se, em seguida, o arquivamento dos presentes autos, com baixa definitiva no sistema, observando as praxes de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Bento/MA, 18 de abril de 2022.
José Ribamar Dias Júnior
Juiz de Direito Titular
Resp: 000192047