Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000002-54.2017.8.10.0087
APELANTE: MARIA ISABEL DA SILVA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PE29497-A
APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRDR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUANTUM REDUZIDO.
1. Aplicação de entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 53.983/2016.
2. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material.
3. Redução do quantum fixado na condenação por litigância de má-fé.
4. Apelação cível parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 16927981) interposta por MARIA ISABEL DA SILVA visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da Comarca de Governador Eugênio Barros, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A., ora apelado.
De acordo com a petição inicial de ID 16927974 (pág. 5 a 23), a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados mensalmente de sua conta, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao réu (contrato nº. 213508768). Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais.
A sentença de ID 16927979, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a, também, por litigância de má-fé, além de custas e honorários de sucumbência. As razões do apelo (ID 16927981) sustentam a necessidade de reforma da sentença em sua totalidade, a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato devido à inexistência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta; à ausência de provas favoráveis ao banco e à necessidade da inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade da sentença ora combatida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito), danos morais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas no ID 16927980 – págs. 23 a 58). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 20093010, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para que seja afastada a litigância de má-fé.
É o suficiente relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado, considerando principalmente a sua condição de analfabeta.
A apelante alega que não foram atendidas as formalidades legais e que não teria celebrado o contrato objeto da lide. Desse modo, afirma que os descontos mensais realizados em seu benefício são ilegais. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem e que tratam a respeito os pontos questionados no apelo. 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/RÉ, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. (grifo nosso) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifo nosso) No presente caso, especificamente no que se refere ao contrato n.º 2135 98758 (ID 16927978 – pág. 35 a 41), não reconhecido pela autora, destaca-se que os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença e sua consonância com o IRDR supracitado.
Sobre o ponto, vale observar que no ID 16927978 (pág.
41) consta, além da digital da apelante, a assinatura a rogo e mais de duas testemunhas. Foram juntados, também, os documentos da apelante (p. 43), conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Além disso, foi apresentado o TED, demonstrado a transferência dos valores relacionados à contratação questionada. (ID 16927976, pág. 107). Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado e recebimento do crédito, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos.
De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do juízo sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Verifica-se, contudo, que o magistrado singular estipulou a multa em montante desproporcional, consideradas as peculiaridades da causa – 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 24.880,00 – vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais) –, sendo possível a redução da penalidade nesta seara recursal, ainda que de ofício, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NECESSIDADE.
Restando demonstrado nos autos que a parte autora alterou, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, resta configurada a litigância de má-fé. Traduzindo a responsabilidade processual pela má-fé matéria de ordem pública, tem-se que se revela possível, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, a revisão do montante alcançado pela monta imposta, sem que isso configure reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.025883-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. EXCESSO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO.
1. Deve ser condenada por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, agindo com dolo, nos termos do art. 80, II do CPC.
2. É cabível a redução da multa por litigância de má-fé, independente de pedido das partes, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Demonstrado que o valor da multa é desproporcional e irrazoável em relação às particularidades da demanda, imperiosa a sua redução.
4. A gratuidade de justiça conferida à autora não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.
5. Evidenciado erro material na base de cálculo dos honorários, é possível sua correção de ofício.
6. Recurso conhecido e não provido. Redução da multa por litigância de má-fé e correção da base de cálculo dos honorários de ofício. (TJDFT, Acórdão 1182246, 20150710274535APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019. Pág.: 432/434) Nesse panorama, reduzo a multa por litigância de má-fé para o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81).
DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000002-54.2017.8.10.0087 (PJE) APELANTE : MARIA ISABEL DA SILVA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PE29497-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO : RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A Desa Nelma Celeste Souza Silva Costa D E S P A C H O O Recurso foi distribuído a esta Relatoria. Sem maiores delineamentos, verifico que o eminente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa foi Relator do Agravo de Instrumento n° 7594/2017 (ID 16927982 - Pág. 5).
Diante disso, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15 normatiza que: Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, em razão de prevenção, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Exmo. Sr. Desembargador Lourival de Jesus Serejo.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
2021
PROCESSO Nº: 0000002-54.2017.8.10.0087 (22017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL ( OAB 14635A-MA )
REU: BANCO BMG S/A
RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS )
Ref.: 2-54.2017.8.10.0087 (21/2017)
Requerente(s): Maria Isabel da Silva
Requerido: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Isabel da Silva em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 07/03/2011, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado, o que, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ 1.026,78 (mil e vinte e seis reais e setenta e oito centavos).
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração (fls. 13/21).
Despacho determinando a parte autora colacionar aos autos o extratos bancários dos últimos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados (fl. 23).
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra o despacho supracitado (fls. 28/31).
Despacho determinando a suspensão do processo em razão do IRDR nº 53983/2016 (fl. 34).
Despacho consignando que resta superada a determinação de juntada de extratos bancário pela parte autora como documento indispensável para propositura da demanda, além de determinar a intimação da requerente para emendar a petição inicial em razão do valor da causa (fls. 52/53).
Emenda a petição inicial apresentada pela requerente (fls. 57/58).
Despacho distribuindo o ônus da prova (fl. 60).
Citado, o banco demandado apresentou contestação (fls. 87/102).
Aventa preliminar de (a) ilegitimidade passiva e (b) prescrição trienal. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos (fls. 103/141).
Intimada, a parte autora apresentou apresentou réplica a contestação requerendo a procedência dos pedidos nos termos da petição inicial (fls. 145/155).
O banco requerido atravessou aos autos a petição de fl. 158, requerendo a juntada dos documentos de fls. 159/164.
Intimada para se manifestar acerca dos documentos supracitados, a parte autora permaneceu inerte (fl. 170).
É o breve relatório. Decido.
DA PRELIMINAR:
Da retificação do polo passivo:
Sustenta o Banco requerido que deve ser retificado o polo passivo da demanda, tendo em vista que o contrato objeto da presente demanda foi transferido por intermédio e cessão de crédito de direito e obrigações ao Banco Itaú Consignados S/A.
Ocorre que o Banco requerido sequer comprava o suposto negócio jurídico mencionado, o que, ainda que demostrado que realizado entre as instituições financeiras, não elide a responsabilidade da parte demanda pelos eventuais descontos ilegais efetuados na folha de pagamento da parte autora
Outrossim, há de prevalecer sempre a boa fé, determinante na negociação operada com o consumidor, devendo-se atribuir valor ao ato levado a efeito por alguém ainda que a situação jurídica seja contrária à realidade, mas revestida exteriormente por características de uma situação jurídica verdadeira.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de prescrição:
O requerido aduz, ainda, que parte dos valores reclamados foram acobertados pela prescrição.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço.
No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que no caso dos autos teria ocorrido em 04/06/2014 (fl. 15-v).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
(sem grifos no original)
Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 14/12/2016, não há que se falar em prescrição do direito de fundo, o que não afasta possível prescrição de valores que não estejam dentro dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em caso de procedência do pedido.
DO MÉRITO:
Do julgamento do feito, relacionado à matéria de consignados:
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento do IRDR citado, as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados:
1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova";
2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)";
3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)";
4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, estabelece a obrigação do juiz em observar os acórdãos proferidos em IRDR, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que foi decidido no supracitado incidente, naquilo que já transitou em julgado. Quanto às teses que ainda não transitaram, terão apenas efeito persuasivo.
No mais, cumpre mencionar que, com a juntada do contrato firmado pelas partes, o que implicará, como se verá adiante, a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como diante da inexistência de pedido de realização de perícia grafotécnica, não há de se falar em suspensão da presente demanda, eis que o mérito, quando analisado, não alcançará quaisquer das temáticas envolvendo o IRDR nº 53983/2016 que ainda não transitaram em julgado.
Da alegada inexistência de vínculo contratual:
Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial submete-se à legislação de proteção ao consumidor. Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Por seu turno, a empresa-ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê o seguinte:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (fls. 159/162), bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores objeto do contrato firmado entre as partes para conta bancária titularizada pela parte autora (fl. 105).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse. Isso seria capaz de demonstrar que, apesar de apresentado o contrato, não foi disponibilizada, em sua conta, qualquer importância a título de contrato de empréstimo consignado.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente:
1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (sem grifo no original)
Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais)
Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Prescreve o art. 79 do CPC/15 que "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."
Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (sem grifos no original)
No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito (fls. 159/162).
Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuito.
HAVENDO RECURSO:
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO:
Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE NO THEMIS. INTIMEM-SE.
Gov. Eugênio Barros (MA), 23 de fevereiro de 2021.
Cinthia de Sousa Facundo
Juíza de Direito
Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros
Resp: 191148
PROCESSO Nº: 0000002-54.2017.8.10.0087 (22017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A
RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS )
DESPACHO
Interposto recurso de apelação contra a sentença lançada nos autos.
INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
Gov. Eugênio Barros (MA), 7º de abril de 2021.
Cínthia de Sousa Facundo
Juíza de direito
Titular da comarca de Gov. Eugênio Barros
Resp: 191148
PROCESSO Nº: 0000002-54.2017.8.10.0087 (22017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL ( OAB 14635A-MA )
REU: BANCO BMG S/A
Ref.: Processo nº 2-54.2017.8.10.0087 (2/2017)
DESPACHO
Vistos em correição.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 159/163, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido, in albis, o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, façam-me os autos concluso.
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação.
Gov. Eugênio Barros (MA), 18 de janeiro de 2021.
Cinthia de Sousa Facundo
Juíza de Direito
Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros
Resp: 191148