Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PROCESSO Nº: 0000002-56.2004.8.10.0072 (22004)
CLASSE/AÇÃO: INQUERITO POLICIAL
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
DENUNCIADO: ADRIANO PAULO DE SOUSA
Processo nº 2-56.2004.8.10.0072 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ADRIANO PAULO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de execução penal em desfavor de ADRIANO PAULO DE SOUSA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do crime descrito no art. 157, §2º, do CPB. Trânsito em Julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e defesa em 03/10/2008 (fl. 125). Parecer ministerial pugnando pela declaração da extinção da punibilidade (fl. 212). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que já transcorreram mais de quatorze anos desde o trânsito em julgado, para o Ministério Público, da sentença condenatória à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta, sem informação de que ele tenha sido efetivamente cumprida. O Código Penal, em seu art. 110, caput, dispõe que " a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente". O mesmo diploma normativo, no seu art. 109, " III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;" Ressalte-se, ainda, que não ocorreram quaisquer das hipóteses elencadas nos arts. 116 e 117 do Código Penal. Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos arts. 107, IV, 1ª figura; 109, III e 110, caput, extinta a punibilidade do condenado ADRIANO PAULO DE SOUSA, em decorrência da consumação da prescrição da pretensão executória. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Caso o réu não seja localizado para intimação, determino que seja intimado por edital, em atendimento ao estabelecido no art. 392, V e § 1º, do Código de Processo penal. Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais. Barão de Grajaú, 21 de março de 2023. Fábio Gondinho de Oliveira Juiz de Direito da Comarca de São Francisco do Maranhão, designado para presidir o presente feito pela Portaria - CGJ nº 45312022
Resp: 171876
PROCESSO Nº: 0000002-56.2004.8.10.0072 (22004)
CLASSE/AÇÃO: INQUERITO POLICIAL
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
DENUNCIADO: ADRIANO PAULO DE SOUSA
Processo nº 2-56.2004.8.10.0072 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ADRIANO PAULO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de execução penal em desfavor de ADRIANO PAULO DE SOUSA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do crime descrito no art. 157, §2º, do CPB. Trânsito em Julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e defesa em 03/10/2008 (fl. 125). Parecer ministerial pugnando pela declaração da extinção da punibilidade (fl. 212). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que já transcorreram mais de quatorze anos desde o trânsito em julgado, para o Ministério Público, da sentença condenatória à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta, sem informação de que ele tenha sido efetivamente cumprida. O Código Penal, em seu art. 110, caput, dispõe que " a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente". O mesmo diploma normativo, no seu art. 109, " III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;" Ressalte-se, ainda, que não ocorreram quaisquer das hipóteses elencadas nos arts. 116 e 117 do Código Penal. Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos arts. 107, IV, 1ª figura; 109, III e 110, caput, extinta a punibilidade do condenado ADRIANO PAULO DE SOUSA, em decorrência da consumação da prescrição da pretensão executória. Sem custas. . . Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Caso o réu não seja localizado para intimação, determino que seja intimado por edital, em atendimento ao estabelecido no e § 1º, do Código de Processo penal. Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais. Barão de Grajaú, 21 de março de 2023. Fábio Gondinho de Oliveira Juiz de Direito da Comarca de São Francisco do Maranhão, designado para presidir o presente feito pela Portaria - CGJ nº 45312022
Resp: 171876