Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo:0000002-56.2020.8.10.0117 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: ELIEZER COSTA DA SILVA
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia (ID nº 56722360) contra ELIEZER COSTA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, caput do Código Penal, por ter subtraído para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, um aparelho celular. A denúncia foi recebida em 27/12/2021 (ID nº 54854686). O acusado foi citado em 15/02/2022 (ID nº 61855629).
O acusado, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 28/03/2022 (ID nº 63693386), alegando que os fatos narrados na denúncia não ocorreram da forma exposta, reservando-se o direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais. Em 28/06/2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 122950703). Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público considerou estarem provadas a autoria e materialidade dos delitos, e requereu a condenação do acusado, nas penas dos artigos 157, caput, do CP.
Por sua vez, a defesa do denunciado, em suas alegações finais, pugnou pela reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal e que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. É o relato do essencial.
Decido. Fundamentação Ausente matéria preliminar, passa-se à análise do mérito. Extrai-se dos autos que no dia e hora descritos na denúncia, o acusado ELIEZER COSTA DA SILVA, subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, um aparelho celular. A conduta típica no caso de roubo é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel, para si ou para outrem, empregando o autor do fato violência e/ou grave ameaça.
No artigo 157, caput, do CPB está definido o crime de roubo (preceptum iuris), bem como as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris). Saliente-se, por oportuno, que para a consumação dos crimes de roubo e de furto tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que basta a inversão da res furtiva para o meliante, sendo prescindível a necessidade de posse mansa e pacífica e que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Para o STJ, “o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”. Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da autoria e da materialidade do crime de roubo descrito na denúncia.
Verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada, bem como a autoria devidamente individualizada na pessoa do acusado ELIEZER COSTA DA SILVA pelos depoimentos em sede policial e ratificados em audiência de instrução e julgamento da vítima e das testemunhas, que se encontram em consonância com as demais provas produzidas, inclusive pela confissão do denunciado. Para corroborar vejamos sinopse das declarações das testemunhas, da vítima e o interrogatório, conforme a seguir delineados: A vítima Francisco Bastos Diniz, ouvida em juízo, relatou que estava em um bar, onde um colega correu para a beira do rio, estando embriagado.
Aduziu que correu atrás do colega porque pensou que ele ia cair no rio, momento em que foi abordado por um jovem que colocou uma arma em sua barriga e pediu o celular. Afirmou que não conseguiu ver a arma usada no momento do assalto, mas que depois viu o jovem com uma faca branca. Asseverou ainda que conseguiu seu celular de volta com ajuda da polícia. Acrescentou que o celular estava sem bateria, porque o jovem retirou a bateria do celular.
Pontuou, por fim, que teve um prejuízo de R$120,00 para consertar o celular. Ouvido em juízo, o Sargento Lima, policial militar, afirmou que estava de plantão no dia dos fatos quando foi informado pelo dono do celular sobre o ocorrido na beira do rio. Alegou que, em 20 minutos, localizou o jovem na residência dele. Disse que pediu que o jovem devolvesse o celular e ele assim o fez, entregando o celular sem a bateria, que já estava danificada, tendo o jovem colocado fogo na bateria.
Afirmou que conduziu o jovem imediatamente para Magalhães de Almeida e o entregou ao delegado de polícia civil. Ouvida em juízo, a testemunha Fernando Monteles, policial militar, disse que não se recordava muito bem da ocorrência, mas lembrou que atenderam um chamado da vítima informando sobre um roubo, em que o acusado, com grave ameaça utilizando uma arma branca (faca ou facão), tomou a força o celular da vítima.
Afirmou que a polícia foi até a residência do acusado, mas ele não foi encontrado no primeiro momento. Aduziu que, na segunda vez em que a polícia foi à residência do acusado, ele se entregou e admitiu que havia cometido o crime. Afirmou que o celular da vítima estava com ele, mas que a bateria estava danificada, muito quente, acreditando que a bateria tinha sido queimada. Disse, por fim, que a polícia fez a condução do acusado até Magalhães de Almeida para o apresentar na delegacia.
O acusado Eliezer Costa da Silva em seu interrogatório, informou que são verdadeiras a acusação, mas que não encostou o facão na vítima e que após o acontecido devolveu o celular aos policiais, mas sem a bateria. Encerrada a exposição da prova oral fornecida pela vítima, testemunhas e a confissão do acusado, convém salientar que não há qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria da infração penal prevista no art. 157, caput, do CP, que demonstraram que o acusado ELIEZER COSTA DA SILVA, com vontade e consciência, subtraiu para si, mediante grave ameaça, o celular da vítima.
Os elementos de prova carreados na denúncia e ratificados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório, confirmam plenamente o cometimento do delito realizado pelo denunciado. Portanto nada há nos autos que refute a robusta prova produzida. Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já consolidaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice.
Com efeito, reputando verdadeiras as palavras da vítima, reconheço suficientemente provados os fatos. Nessa linha de entendimento, vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais.
Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO. A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação.
CONSUMAÇÃO DELITIVA. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito. DOSIMETRIA DA PENA. Penas confirmadas nos moldes sentenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014).
De igual modo, não podemos descartar a importância do depoimento dos policiais militares responsáveis pela captura do acusado, uma vez que narraram categoricamente toda a ação que culminou na prisão em flagrante do acusado. Também a esse respeito, vejamos o que diz a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA
SENTENÇA
POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório. Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal.
A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal. INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova. MÉRITO. Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda. Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime. No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente. APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa.
No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF- de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização. Portanto, há provas suficientes para condenação. Assim sendo, vê-se encontrar-se suficientemente provado nos autos a autoria e a materialidade delitiva do crime cometido, devendo, pois, o acusado ser responsabilizado criminalmente na proporção de sua culpabilidade.
Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo procedente em parte o pedido contido na denúncia para condenar o denunciado ELIEZER COSTA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo, como incurso nas penas dos artigos 157, caput, do CP. Em seguida passaremos à aplicação das penas de acordo com o sistema trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CPB.
Dosimetria da pena Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; o réu é primário e não possui antecedentes criminais; não existem nos autos maiores elementos a respeito da sua personalidade e conduta social para aferirmos, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora, não havendo razão para negativá-lo; as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; não existem consequências extrapenais a serem observadas; a vítima não contribuiu em nada para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65 do CP, no entanto, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Em não verificando a ocorrência de outra circunstância atenuante ou mesmo qualquer circunstância agravante a ser considerada, fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há causas de diminuição e aumento de pena a serem analisadas, encontrando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “c” do CPB.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena. Incabíveis os institutos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.
Tendo em vista que o réu não se encontra ergastulado por este processo e que não existem novos motivos para a prisão preventiva, deixo de decretar-lhe a prisão cautelar por se tratar de medida excepcional, que a priori, não se aplica no caso em apreço, e concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e encaminhe-se a carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Custas pelo condenado, na forma da Lei. Comunique-se o teor desta decisão à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publicado e registrado no Pje. Intimem-se. Juíza Débora Jansen Castro Trovão Auxiliar de Entrância Final, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 3730/2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo:0000002-56.2020.8.10.0117 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: ELIEZER COSTA DA SILVA
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia (ID nº 56722360) contra ELIEZER COSTA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, caput do Código Penal, por ter subtraído para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, um aparelho celular. A denúncia foi recebida em 27/12/2021 (ID nº 54854686). O acusado foi citado em 15/02/2022 (ID nº 61855629).
O acusado, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 28/03/2022 (ID nº 63693386), alegando que os fatos narrados na denúncia não ocorreram da forma exposta, reservando-se o direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais. Em 28/06/2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 122950703). Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público considerou estarem provadas a autoria e materialidade dos delitos, e requereu a condenação do acusado, nas penas dos artigos 157, caput, do CP.
Por sua vez, a defesa do denunciado, em suas alegações finais, pugnou pela reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal e que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. É o relato do essencial.
Decido. Fundamentação Ausente matéria preliminar, passa-se à análise do mérito. Extrai-se dos autos que no dia e hora descritos na denúncia, o acusado ELIEZER COSTA DA SILVA, subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, um aparelho celular. A conduta típica no caso de roubo é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel, para si ou para outrem, empregando o autor do fato violência e/ou grave ameaça.
No artigo 157, caput, do CPB está definido o crime de roubo (preceptum iuris), bem como as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris). Saliente-se, por oportuno, que para a consumação dos crimes de roubo e de furto tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que basta a inversão da res furtiva para o meliante, sendo prescindível a necessidade de posse mansa e pacífica e que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
2021
PROCESSO Nº.: 0000002-56.2020.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(RÉ): ELIEZER COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 23 de novembro de 2021. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A ID = 56734738 PRAZO = 5 dias
Para o STJ, “o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”. Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da autoria e da materialidade do crime de roubo descrito na denúncia.
Verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada, bem como a autoria devidamente individualizada na pessoa do acusado ELIEZER COSTA DA SILVA pelos depoimentos em sede policial e ratificados em audiência de instrução e julgamento da vítima e das testemunhas, que se encontram em consonância com as demais provas produzidas, inclusive pela confissão do denunciado. Para corroborar vejamos sinopse das declarações das testemunhas, da vítima e o interrogatório, conforme a seguir delineados: A vítima Francisco Bastos Diniz, ouvida em juízo, relatou que estava em um bar, onde um colega correu para a beira do rio, estando embriagado.
Aduziu que correu atrás do colega porque pensou que ele ia cair no rio, momento em que foi abordado por um jovem que colocou uma arma em sua barriga e pediu o celular. Afirmou que não conseguiu ver a arma usada no momento do assalto, mas que depois viu o jovem com uma faca branca. Asseverou ainda que conseguiu seu celular de volta com ajuda da polícia. Acrescentou que o celular estava sem bateria, porque o jovem retirou a bateria do celular.
Pontuou, por fim, que teve um prejuízo de R$120,00 para consertar o celular. Ouvido em juízo, o Sargento Lima, policial militar, afirmou que estava de plantão no dia dos fatos quando foi informado pelo dono do celular sobre o ocorrido na beira do rio. Alegou que, em 20 minutos, localizou o jovem na residência dele. Disse que pediu que o jovem devolvesse o celular e ele assim o fez, entregando o celular sem a bateria, que já estava danificada, tendo o jovem colocado fogo na bateria.
Afirmou que conduziu o jovem imediatamente para Magalhães de Almeida e o entregou ao delegado de polícia civil. Ouvida em juízo, a testemunha Fernando Monteles, policial militar, disse que não se recordava muito bem da ocorrência, mas lembrou que atenderam um chamado da vítima informando sobre um roubo, em que o acusado, com grave ameaça utilizando uma arma branca (faca ou facão), tomou a força o celular da vítima.
Afirmou que a polícia foi até a residência do acusado, mas ele não foi encontrado no primeiro momento. Aduziu que, na segunda vez em que a polícia foi à residência do acusado, ele se entregou e admitiu que havia cometido o crime. Afirmou que o celular da vítima estava com ele, mas que a bateria estava danificada, muito quente, acreditando que a bateria tinha sido queimada. Disse, por fim, que a polícia fez a condução do acusado até Magalhães de Almeida para o apresentar na delegacia.
O acusado Eliezer Costa da Silva em seu interrogatório, informou que são verdadeiras a acusação, mas que não encostou o facão na vítima e que após o acontecido devolveu o celular aos policiais, mas sem a bateria. Encerrada a exposição da prova oral fornecida pela vítima, testemunhas e a confissão do acusado, convém salientar que não há qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria da infração penal prevista no art. 157, caput, do CP, que demonstraram que o acusado ELIEZER COSTA DA SILVA, com vontade e consciência, subtraiu para si, mediante grave ameaça, o celular da vítima.
Os elementos de prova carreados na denúncia e ratificados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório, confirmam plenamente o cometimento do delito realizado pelo denunciado. Portanto nada há nos autos que refute a robusta prova produzida. Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já consolidaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice.
Com efeito, reputando verdadeiras as palavras da vítima, reconheço suficientemente provados os fatos. Nessa linha de entendimento, vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais.
Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO. A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação.
CONSUMAÇÃO DELITIVA. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito. DOSIMETRIA DA PENA. Penas confirmadas nos moldes sentenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014).
De igual modo, não podemos descartar a importância do depoimento dos policiais militares responsáveis pela captura do acusado, uma vez que narraram categoricamente toda a ação que culminou na prisão em flagrante do acusado. Também a esse respeito, vejamos o que diz a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA
SENTENÇA
POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório. Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal.
A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal. INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova. MÉRITO. Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda. Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime. No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente. APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa.
No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF- de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização. Portanto, há provas suficientes para condenação. Assim sendo, vê-se encontrar-se suficientemente provado nos autos a autoria e a materialidade delitiva do crime cometido, devendo, pois, o acusado ser responsabilizado criminalmente na proporção de sua culpabilidade.
Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo procedente em parte o pedido contido na denúncia para condenar o denunciado ELIEZER COSTA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo, como incurso nas penas dos artigos 157, caput, do CP. Em seguida passaremos à aplicação das penas de acordo com o sistema trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CPB.
Dosimetria da pena Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; o réu é primário e não possui antecedentes criminais; não existem nos autos maiores elementos a respeito da sua personalidade e conduta social para aferirmos, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora, não havendo razão para negativá-lo; as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; não existem consequências extrapenais a serem observadas; a vítima não contribuiu em nada para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65 do CP, no entanto, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Em não verificando a ocorrência de outra circunstância atenuante ou mesmo qualquer circunstância agravante a ser considerada, fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há causas de diminuição e aumento de pena a serem analisadas, encontrando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “c” do CPB.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena. Incabíveis os institutos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.
Tendo em vista que o réu não se encontra ergastulado por este processo e que não existem novos motivos para a prisão preventiva, deixo de decretar-lhe a prisão cautelar por se tratar de medida excepcional, que a priori, não se aplica no caso em apreço, e concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e encaminhe-se a carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Custas pelo condenado, na forma da Lei. Comunique-se o teor desta decisão à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publicado e registrado no Pje. Intimem-se. Juíza Débora Jansen Castro Trovão Auxiliar de Entrância Final, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 3730/2024