Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PARAIBANO
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
60 (sessenta) dias
A DOUTORA Kalina Alencar Cunha Feitosa, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DESTA COMARCA DE PARAIBANO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário, nº 2-57.2004.8.10.0104, que tem como requerente LINDONESA PINHEIRO DE SÁ e requerido Clésio Rodrigues de Araújo.
OBJETIVO INTIMAR: Clésio Rodrigues de Araújo, com endereço em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do teor da Sentença, a seguir transcrita: (...) "Processo nº 02/2004
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Acusado: Clésio Rodrigues de Araújo
SENTENÇA
Cuida-se de execução da pena de Clésio Rodrigues de Araújo, condenado à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Certidão de fls. 298, dando conta que o apenado cumpriu a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, tendo empreendido fuga em 26.08.2004 (fl. 245), remanescendo, portanto, o montante de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias para cumprimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 390), opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Brevemente relatado. Passo à fundamentação.
Compulsando detidamente os autos do presente processo, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição, ante a perda do direito material de punir do Estado. Vejamos.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal, que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se do instituto da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, ambas legalmente previstas como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).
A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. E, em caso de cumprimento parcial da medida imposta, a prescrição é contada da data em que se interrompeu a execução da pena e é calculada com base na fração não cumprida da sanção.
In casu, a partir das informações recebidas acerca do cumprimento da sanção pelo condenado, nota-se que houve o cumprimento do total de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, remanescendo um total de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias não cumpridos.
Assim sendo, o prazo prescricional é aquele descrito no art. 109, inciso III do Código Penal, in verbis:
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Nessa conjectura, no presente caso, a prescrição terá seu prazo inicial da data em que o apenado empreendeu fuga, qual seja, 26.08.2004, devendo ser calculada com base na fração restante ao cumprimento da sanção.
Assim, entre a data da fuga e a presente data se passaram quase 18 (dezoito) anos, de modo que dúvida não resta quanto a incidência do referido fenômeno, inexistindo outra solução, senão o reconhecimento da prescrição executória.
Decido.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de concretização da finalidade da persecução criminal, vez que restou fulminada a pretensão executória do cumprimento da pena, nos moldes arts. 107, inc. IV e 109, inc. VI, ambos do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLÉSIO RODRIGUES DE ARAÚJO.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Quanto ao apenado, caso não seja localizado, autorizo desde já que se proceda com a intimação pela via editalícia.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa em nossos registros.
Paraibano/MA, 08 de Setembro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa
Juíza de Direito
Titular da Comarca de Paraibano/MA
".
O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e comarca de Paraibano, Estado do Maranhão, 19 de outubro de 2022. Eu. Mauro Carvalho Ramos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Kalina Alencar Cunha Feitosa
Juíza de Direito
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, nesta data cadastrei no Diário da Justiça Eletrônico, Edital de Intimação de Sentença ao réu.
Paraibano(MA), 19 de outubro de 2022
Mauro Carvalho Ramos
Auxiliar Judiciário
matr. 163717