Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] ___________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000002-58.2007.8.10.0102 Ação Penal – Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Réu: Francisco Canário da Silva A Excelentíssima senhora Myllene Santra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, DETERMINA: A intimação do acusado, abaixo qualificada, em virtude de encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.
QUALIFICAÇÃO: Nome: FRANCISCO CANÁRIO DA SILVA, brasileira, vaqueiro, natural de Esperantinópolis/MA, nascido aos 03/09/1967, portador de RG: 225.525 SSP/TO, filho de José Ribamar da Silva e Antonia Canária da Silva. FINALIDADE: Intimar o acusado para tomar conhecimento da sentença de ID 65121771 - páginas 313/321, prolatada pelo MM. Juiz Franklin Silva Brandão Junior, em 07/04/2016, nos autos do processo nº 0000002-58.2007.8.10.0102,
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu FRANCISCO CANÁRIO DA SILVA nas penas do art. 213 c/c o art. 224, a, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.015/2009, bem como para JULGAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, pela prescrição, relativamente ao crime do art. 129, § 9º, do Código Penal. 3.1) Dosimetria Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: apesar de concreta e intensa (o denunciado praticou o crime contra uma adolescente de apenas 13 anos de idade), não pode exacerbar a pena, pois esse fato já é considerado com incidência da regra de violência presumida (art. 224, a, do Código Penal); b) antecedentes: bons, em face do princípio da presunção de inocência; c) conduta social e personalidade: não foram apuradas informações sobre tais circunstâncias, razão pela qual deixo de valorá-las; d) motivos: o denunciado foi movido pela vontade de satisfazer sua libidinagem, o que é inerente à natureza do crime; e) circunstâncias: são aquelas relatadas nos autos, nada havendo para ser valorado de forma negativa; f) consequências: não foram apuradas outras consequências além daquelas ínsitas ao crime, não pesando essa circunstância em desfavor do acusado; g) comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais ponderações, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Configurada a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, acresço à reprimenda anteriormente fixada a razão de 1/2 (metade), passando a dosá-la em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 9º, da Lei 8.072/90, pois não houve violência real.
Não há causas de diminuição. Logo, fica o réu definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, devendo iniciar seu cumprimento em regime fechado, na Penitenciária de Pedrinhas.3.2) Disposições Finais Condeno o réu a pagar as custas processuais, as quais deverão ser recolhidas em conformidade com a legislação pertinente.
Intime-se a vítima para ciência desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) Expeça-se a guia de execução; e c) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 71, § 2º, do CE. Cópias do presente servirão como mandados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Montes Altos/MA, 07 de abril de 2016. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Comarca de Montes Altos, Rua Parsondas de Carvalho, sn, Centro, Montes Altos/MA. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos 05 de setembro de 2022, ___, Maria de Jesus Oliveira Silva, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara ùnica de Montes Altos