Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000002-59.2013.8.10.0066 (22013)
CLASSE/AÇÃO: Insanidade Mental do Acusado
AUTOR:
ACUSADO: JOAO ALBERTO FALCÃO CUNHA
Processo Nº 1-74.2013.8.10.0066
Ação Penal
SENTENÇA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra JOÃO ALBERTO FALCÃO CUNHA, pela prática do crime tipificado no art. 61, DL 3.688/1941.
Narra a peça acusatória que:
"(...) Apurou-se que as vítimas se divertiam na companhia do primo Ricardo, no Parque Infantil,localizado na Praça Matriz, quando o denunciado as convidou para irem aos fundos de um colégio próximo, ocasião em que levantou a saia de Lorrane e tocou a perna de Brenda (...)"
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial.
A denúncia foi recebida às fls. 53.
À fl. 43, foi apresentada pelo Ministério Público Incidente de Insanidade Mental.
Às fls. 22/23 foi realizado o Incidente de Sanidade Mental do denunciado no qual foi constatado que o denunciado sofre de Esquizofrenia Paranoide e que no ato do cometimento das condutas delituosas era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela declaração da inimputabilidade de JOÃO ALBERTO FALCÃO CUNHA.
É o relatório. DECIDO.
Inimputabilidade.
Ausência no agente de condições de autodeterminação ou entendimento do caráter delituoso do fato no momento de executá-lo. O Direito Penal brasileiro exige os seguintes requisitos causais: doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior; cronológico, os efeitos do requisito causal devem se manifestar no momento da ação ou da omissão; conseqüencial, os efeitos do requisito causal, cronologicamente considerados, devem suprimir a capacidade de autodeterminação ou o entendimento do caráter criminoso do fato.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: ZITO MARCONDES DE FRANÇA RELATOR: DES. OTO LUIZ SPONHOLZ RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARÇO ANTONIO MASSANEIRO. RECURSO CRIME EX OFFICIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - INIMPUTABILIDADE - ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL - LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO COMPROVANDO A ABSOLUTA INCAPACIDADE DO RÉU À ÉPOCA DOS FATOS - PROVA ROBUSTA DA INIMPUTABILIDADE NÃO CONTRASTADA POR QUALQUER OUTRA EVIDÊNCIA NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. Extraindo-se dos autos ser o réu absolutamente incapaz à época dos fatos devido a esquizofrenia paranóide, gerando sua inimputabilidade, previstos no art. 26, do Código Penal, impõe-se a absolvição sumária do acusado, com base no artigo 411 do Código de Processo Penal e aplicação de medida de segurança.
(TJ-PR - RC: 6575182 PR 0657518-2, Relator: Marco Antônio Massaneiro Data de Julgamento: 14/04/2011, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 623)
Em razão do que foi trazido aos autos entendo por bem declarar a inimputabilidade do acusado e sua consequente absolvição em razão do não conhecimento da ilicitude de seus atos.
DISPOSITIVO
Do expendido, declaro a INIMPUTABILIDADE e julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, apresentada na denúncia, para ABSOLVER o réu JOÃO ALBERTO FALCÃO CUNHA, da imputação constante no art. 61, DL 3.688/41, por inimputabilidade do réu a época dos fatos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Amarante do Maranhão/MA, 17 de Agosto de 2015
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Respondendo pela Comarca de Amarante do Maranhão PORTARIA - CGJ - 19812014
Resp: 162339