Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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Processo. 0000002-59.2016.8.10.0032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ: CHARLENE LIMA DA CUNHA
DECISÃO
Ante o teor da certidão de ID 92191156, chamo o feito à ordem para anular a Decisão de ID 91310165 e, por conseguinte, determino que a Secretaria Judicial realize o exclusão dos documentos de IDs 85632441 e 85632443, referente ao Processo nº 3026-61.2017.8.10.0032. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CHARLENE LIMA DA CUNHA, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP.
Em 09/12/2020, este juízo, em Decisão de ID 92192591 - pág. 66, suspendeu a presente ação e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366, do CPP, até que a ré se apresente ou que decorra o prazo prescricional em abstrato do crime que lhe é imputado. Quanto ao prazo que o processo deverá ficar suspenso, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 415: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Ressalto que a referida súmula declara que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato, considerando as balizas do artigo 109, do Código Penal, e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito¹. Desta forma, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional perdurará até que a ré CHARLENE LIMA DA CUNHA se apresente ou até a data de 12/2032. Juntado aos autos a informação de apresentação da ré ou transcorrido o prazo de suspensão, retornem-me os autos conclusos.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual e DPE/Defesa constituída nos autos. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto ¹ “Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada.” (STJ, HC 84.982/SP, rel.
Min. Jorge Mussi, j. 21.02.2008)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coelho Neto/MA, 15 de fevereiro de 2023 Lucas Barbosa Gaze Gonçalves Secretário Judicial