Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0000002-63.1996.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A Requerido: COMERCIAL LIRA LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Homologação de Acordo promovido por VIBRA ENERGIA S/A e COMERCIAL LIRA LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos. Conforme petição de id 192855782, os requerentes celebraram um acordo extrajudicial e requerem a devida homologação. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo (id.192855783) firmado pelas partes com o disposto no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO, o processo, com resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA
SENTENÇA
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0000002-63.1996.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A Requerido: COMERCIAL LIRA LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Homologação de Acordo promovido por VIBRA ENERGIA S/A e COMERCIAL LIRA LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos. Conforme petição de id 192855782, os requerentes celebraram um acordo extrajudicial e requerem a devida homologação. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo (id.192855783) firmado pelas partes com o disposto no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO, o processo, com resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA
SENTENÇA
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0000002-63.1996.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (es): VIBRA ENERGIA S/A Advogado:Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A Réu (s): COMERCIAL LIRA LTDA e outros (2) Advogado:Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Petrobras Distribuidora S/A, atualmente denominada Vibra Energia S/A, em desfavor de Comercial Lira Ltda., Manoel Lira Pereira e Maria Meires Lobo Pereira (ID 79386577 - Págs. 4-8). A petição inicial foi distribuída em 02/12/1996, fundada em duplicatas emitidas em decorrência de fornecimento de combustíveis, totalizando o valor histórico de R$ 34.764,24 (ID 79386577 - Pág. 7).
Os executados foram devidamente citados em 28/02/1997 (ID 79386577 - Pág. 70), porém deixaram de efetuar o pagamento espontâneo da dívida ou de nomear bens à penhora. Após longo trâmite processual com diversas tentativas infrutíferas de localização de bens livres e desimpedidos, a exequente postulou o bloqueio de ativos financeiros dos executados (ID 158165646). Foi deferida e implementada a ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud em desfavor de Manoel Lira Pereira, restando bloqueada a quantia de R$ 24.866,47 (ID 169235655).
Não houve bloqueio em desfavor da executada Maria Meires Lobo Pereira e da empresa devedora por inconsistências cadastrais de CPF e CNPJ perante a Receita Federal (ID 169235651). A executada Maria Meires Lobo Pereira apresentou exceção de pré-executividade (ID 173061872). Em sua manifestação, aduziu preliminar de prioridade de tramitação por contar com mais de 80 anos de idade e requereu a concessão da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0000002-63.1996.8.10.0031 Autor(a): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A RUA GENERAL CANABARRO, 5000, MARACANA, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000 Réu: COMERCIAL LIRA LTDA AVENIDA KENNEDY, 1265, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000 D E C I S Ã O
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Petrobras Distribuidora S/A, atualmente denominada Vibra Energia S/A, em desfavor de Comercial Lira Ltda., Manoel Lira Pereira e Maria Meires Lobo Pereira (ID 79386577 - Págs. 4-8). A petição inicial foi distribuída em 02/12/1996, fundada em duplicatas emitidas em decorrência de fornecimento de combustíveis, totalizando o valor histórico de R$ 34.764,24 (ID 79386577 - Pág. 7).
Os executados foram devidamente citados em 28/02/1997 (ID 79386577 - Pág. 70), porém deixaram de efetuar o pagamento espontâneo da dívida ou de nomear bens à penhora. Após longo trâmite processual com diversas tentativas infrutíferas de localização de bens livres e desimpedidos, a exequente postulou o bloqueio de ativos financeiros dos executados (ID 158165646). Foi deferida e implementada a ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud em desfavor de Manoel Lira Pereira, restando bloqueada a quantia de R$ 24.866,47 (ID 169235655).
Não houve bloqueio em desfavor da executada Maria Meires Lobo Pereira e da empresa devedora por inconsistências cadastrais de CPF e CNPJ perante a Receita Federal (ID 169235651). A executada Maria Meires Lobo Pereira apresentou exceção de pré-executividade (ID 173061872). Em sua manifestação, aduziu preliminar de prioridade de tramitação por contar com mais de 80 anos de idade e requereu a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou a nulidade do bloqueio efetuado sobre a conta poupança e conta-corrente de seu falecido cônjuge, sustentando a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e proventos de aposentadoria (ID 173061872 - Págs. 3-5). Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo para obstar novos bloqueios judiciais e a condenação da exequente em honorários advocatícios (ID 173061872 - Pág. 6).
2025
2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Av. Coronel Pedro Mata, s/n, Centro - Fone: (98) 2055-4078 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000002-63.1996.8.10.0031 REQUERENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A REQUERIDO: COMERCIAL LIRA LTDA INTIMAÇÃO DJEN Expedição de INTIMAÇÃO da parte Requerente (via Diário), através de seu(as) Advogado(as) acima mencionado(as), para ciência do Despacho Judicial retro, proferido nos presentes autos, bem como, para efetuar o recolhimento das custas referentes à diligência pleiteada, no prazo de 10 (dez) dias.
Chapadinha/MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Servidor Judicial Matrícula 134619
2021
PROCESSO Nº: 0000002-63.1996.8.10.0031 (21996)
CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO ( OAB 18686-PE )
EXECUTADO: COMERCIAL LIRA LTDA
DESPACHO
Tendo em vista que o sistema SISBAJUD retornou como inválido o CPF nº 244.***.***-20, de Maria Meires Lobo Pereira, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Chapadinha, 13 de outubro de 2021.
Welinne de Souza Coelho
- Juíza de Direito -
Resp: 196717
No mérito, alegou a nulidade do bloqueio efetuado sobre a conta poupança e conta-corrente de seu falecido cônjuge, sustentando a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e proventos de aposentadoria (ID 173061872 - Págs. 3-5). Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo para obstar novos bloqueios judiciais e a condenação da exequente em honorários advocatícios (ID 173061872 - Pág. 6).
Os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.2. Das Questões Preliminares: Prioridade de Tramitação e Justiça Gratuita Inicialmente, defere-se a prioridade de tramitação em favor da excipiente Maria Meires Lobo Pereira. A comprovação de que conta com 80 anos de idade (ID 173064178 - Pág.
2) ampara o direito ao trâmite preferencial especial, em estrita observância ao artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela excipiente, verifica-se que os documentos carreados aos autos demonstram de forma inequívoca a sua condição de hipossuficiência econômica. A executada demonstrou perceber benefício previdenciário de valor modesto, comprometido significativamente com despesas ordinárias de saúde e planos de assistência médica na terceira idade (ID 173064182).
Desse modo, inexistindo elementos que elidam a presunção de pobreza, defere-se o benefício da gratuidade de justiça com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Inaplicabilidade da Prescrição Intercorrente A análise cronológica dos autos revela que, embora a demanda curse desde o ano de 1996, não se operou a prescrição intercorrente. O instituto em apreço pressupõe a inércia desidiosa da parte credora por prazo superior ao de prescrição do título executivo após o encerramento do prazo de suspensão do feito.
No caso, depreende-se que a exequente promoveu constantes e sucessivas diligências com o escopo de satisfazer o crédito, impulsionando a demanda sempre que provocada (ID 90651327, ID 135680335, ID 158165646 e ID 171532370). Outrossim, as paralisações temporárias identificadas decorreram unicamente de falhas nos mecanismos do aparelho judiciário e de demoras cartorárias na expedição e cumprimento de mandados oficiais (ID 129571423, ID 159592667 e ID 172328328).
Incide, pois, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora do processo é imputável exclusivamente aos serviços judiciários. 2.4. Do Pedido de Efeito Suspensivo e da Impenhorabilidade dos Valores O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela excipiente em sua petição de ID 173061872 merece parcial acolhimento.
A análise técnica do extrato da conta poupança sob a titularidade de Maria Meires Lobo Pereira e do falecido cônjuge Manoel Lira Pereira demonstra a ocorrência de bloqueio judicial no montante de R$ 13.713,60 (ID 173064181). Ocorre que a referida conta ostenta saldo total inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos (ID 173064181). O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que tal proteção é estendida também a contas-correntes ordinárias ou fundos de investimento, visando preservar o mínimo existencial do devedor. Evidenciado o risco de dano irreparável à subsistência da idosa e a plausibilidade do direito invocado (ID 173064180 e ID 173064181), impõe-se a imediata liberação das quantias constritas. Ademais, os extratos colacionados comprovam que os demais bloqueios incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria da excipiente (ID 173064180).
Constatada a destinação exclusiva das verbas para o custeio de necessidades básicas de subsistência e saúde (ID 173064182), resta configurada a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do diploma processual civil, revelando-se nula e abusiva a manutenção da penhora.
3.
DECISÃO
Ante o exposto: a) defere-se a prioridade de tramitação em favor da executada Maria Meires Lobo Pereira (ID 173064178); b) concede-se o benefício da justiça gratuita em favor da excipiente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) rejeita-se a tese de prescrição intercorrente, em virtude da ausência de inércia da exequente e da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; d) acolhe-se a exceção de pré-executividade apresentada (ID 173061872) para reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas nas contas de titularidade da excipiente e do de cujus Manoel Lira Pereira (ID 173064180 e ID 173064181), determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 24.866,47 via sistema Sisbajud; e) concede-se o efeito suspensivo postulado para obstar a realização de novos bloqueios em desfavor de Maria Meires Lobo Pereira e sobre as contas objeto desta decisão, até o julgamento definitivo das defesas do executado.
Proceda-se ao regular cadastramento das novas representações das partes no sistema PJe, conforme postulado pela exequente (ID 171532370) e pela executada (ID 173061874), desabilitando-se os antigos patronos para evitar nulidades de intimação.
Intime-se a exequente Vibra Energia S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos da exceção de pré-executividade e documentos juntados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento regular do feito em relação aos demais executados e bens livres de gravames (ID 171532370). Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. ESTA
DECISÃO
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Terça-feira, 18 de Agosto de 2026 JOSÉ ROBERTO CARVALHO LIMA Servidor Judicial
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Fórum Ministro Edson Vidigal, Av. Cel. Pedro Mata, s/n - Centro, Chapadinha/MA, CEP: 65.500-000 E-mail: [email protected] | Fone: (98) 2055-4081 PROCESSO: 0000002-63.1996.8.10.0031 REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A REQUERIDO(A): COMERCIAL LIRA LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973 INTIMAÇÃO DJEN Expedição de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) Requerente, através de seu(as) Advogado(as), (via Diário), acima mencionado(as), para ciência do(a) Despacho/Decisão Judicial retro proferido(a) nos presentes autos, bem como, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora em nome dos devedores, bem como informe eventuais medidas executivas que entenda cabíveis para a satisfação do crédito exequendo, após a verificação da inexistência de meios menos gravosos de execução e com estrita observância das garantias legais conferidas às verbas de natureza alimentar.
Chapadinha, data do Sistema. JOSÉ ROBERTO CARVALHO LIMA Servidor Judicial Matrícula 134619
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Fórum Ministro Edson Vidigal, Av. Cel. Pedro Mata, s/n - Centro, Chapadinha/MA, CEP: 65.500-000 E-mail: [email protected] | Fone: (98) 2055-4081 PROCESSO: 0000002-63.1996.8.10.0031 REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A REQUERIDO(A): COMERCIAL LIRA LTDA, MANOEL LIRA PEREIRA e MARIA MEIRES LOBO PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973 INTIMAÇÃO DJEN Expedição de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) Requerente e Requerido(a), através de seu(as) Advogado(as), (via Diário), acima mencionado(as), para ciência do(a) Despacho/Decisão Judicial retro proferido(a) nos presentes autos.
Chapadinha, data do Sistema. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Servidor Judicial Matrícula 134619
Os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.2. Das Questões Preliminares: Prioridade de Tramitação e Justiça Gratuita Inicialmente, defere-se a prioridade de tramitação em favor da excipiente Maria Meires Lobo Pereira. A comprovação de que conta com 80 anos de idade (ID 173064178 - Pág.
2) ampara o direito ao trâmite preferencial especial, em estrita observância ao artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela excipiente, verifica-se que os documentos carreados aos autos demonstram de forma inequívoca a sua condição de hipossuficiência econômica. A executada demonstrou perceber benefício previdenciário de valor modesto, comprometido significativamente com despesas ordinárias de saúde e planos de assistência médica na terceira idade (ID 173064182).
Desse modo, inexistindo elementos que elidam a presunção de pobreza, defere-se o benefício da gratuidade de justiça com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Inaplicabilidade da Prescrição Intercorrente A análise cronológica dos autos revela que, embora a demanda curse desde o ano de 1996, não se operou a prescrição intercorrente. O instituto em apreço pressupõe a inércia desidiosa da parte credora por prazo superior ao de prescrição do título executivo após o encerramento do prazo de suspensão do feito.
No caso, depreende-se que a exequente promoveu constantes e sucessivas diligências com o escopo de satisfazer o crédito, impulsionando a demanda sempre que provocada (ID 90651327, ID 135680335, ID 158165646 e ID 171532370). Outrossim, as paralisações temporárias identificadas decorreram unicamente de falhas nos mecanismos do aparelho judiciário e de demoras cartorárias na expedição e cumprimento de mandados oficiais (ID 129571423, ID 159592667 e ID 172328328).
Incide, pois, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora do processo é imputável exclusivamente aos serviços judiciários. 2.4. Do Pedido de Efeito Suspensivo e da Impenhorabilidade dos Valores O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela excipiente em sua petição de ID 173061872 merece parcial acolhimento.
A análise técnica do extrato da conta poupança sob a titularidade de Maria Meires Lobo Pereira e do falecido cônjuge Manoel Lira Pereira demonstra a ocorrência de bloqueio judicial no montante de R$ 13.713,60 (ID 173064181). Ocorre que a referida conta ostenta saldo total inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos (ID 173064181). O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que tal proteção é estendida também a contas-correntes ordinárias ou fundos de investimento, visando preservar o mínimo existencial do devedor. Evidenciado o risco de dano irreparável à subsistência da idosa e a plausibilidade do direito invocado (ID 173064180 e ID 173064181), impõe-se a imediata liberação das quantias constritas. Ademais, os extratos colacionados comprovam que os demais bloqueios incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria da excipiente (ID 173064180).
Constatada a destinação exclusiva das verbas para o custeio de necessidades básicas de subsistência e saúde (ID 173064182), resta configurada a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do diploma processual civil, revelando-se nula e abusiva a manutenção da penhora.
3.
DECISÃO
Ante o exposto: a) defere-se a prioridade de tramitação em favor da executada Maria Meires Lobo Pereira (ID 173064178); b) concede-se o benefício da justiça gratuita em favor da excipiente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) rejeita-se a tese de prescrição intercorrente, em virtude da ausência de inércia da exequente e da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; d) acolhe-se a exceção de pré-executividade apresentada (ID 173061872) para reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas nas contas de titularidade da excipiente e do de cujus Manoel Lira Pereira (ID 173064180 e ID 173064181), determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 24.866,47 via sistema Sisbajud; e) concede-se o efeito suspensivo postulado para obstar a realização de novos bloqueios em desfavor de Maria Meires Lobo Pereira e sobre as contas objeto desta decisão, até o julgamento definitivo das defesas do executado.
Proceda-se ao regular cadastramento das novas representações das partes no sistema PJe, conforme postulado pela exequente (ID 171532370) e pela executada (ID 173061874), desabilitando-se os antigos patronos para evitar nulidades de intimação.
Intime-se a exequente Vibra Energia S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos da exceção de pré-executividade e documentos juntados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento regular do feito em relação aos demais executados e bens livres de gravames (ID 171532370). Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. ESTA
DECISÃO
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA