Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO 0000002-69.2011.8.10.0150 | PJE EXEQUENTE: EMERSON SOARES CORDEIRO Advogado(a): EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A EXECUTADO: ANTONIO AMORIM VELOZO D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EMERSON SOARES CORDEIRO em face de ANTONIO AMORIM VELOZO. O exequente, em ID 183338674, manifestou interesse no prosseguimento do feito e informou encontrar-se pendente a concretização da penhora no rosto dos autos do Processo nº 1026655-47.2021.4.01.3700, em tramitação perante a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão.
Conforme Decisão proferida pelo Juízo Federal, e juntada aos presentes autos (ID 190888267), foi determinado o registro da penhora no rosto daqueles autos, no valor de R$ 18.796,54, em desfavor de ANTONIO AMORIM VELOZO, devendo a requisição de pagamento ser expedida com bloqueio em momento oportuno. A Decisão estabeleceu, ainda, que, após a conclusão do procedimento, seja expedido ofício a este Juízo informando acerca da penhora realizada, bem como que nova comunicação seja encaminhada quando os valores estiverem depositados em conta judicial, para atualização da dívida.
Verifica-se, portanto, que a constrição já foi formalmente constituída, tendo a Decisão do Juízo Federal servido expressamente como termo de penhora. Todavia, sua concretização financeira permanece condicionada ao prosseguimento do feito perante aquele Juízo, inclusive à apuração do crédito, expedição da respectiva requisição, bloqueio e posterior depósito. Nesse contexto, inexistindo, por ora, providência útil a ser praticada nestes autos quanto à constrição já determinada, mostra-se adequado aguardar o desfecho das providências em curso perante o Juízo Federal.
Não se verifica, por outro lado, hipótese de arquivamento por ausência de interesse do exequente, que expressamente requereu o prosseguimento da execução, estando a satisfação do crédito condicionada, neste momento, à concretização de providência processada perante outro Juízo.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando-se, nesse período, comunicação da 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA acerca da conclusão do procedimento determinado no Processo nº 1026655-47.2021.4.01.3700 e/ou do depósito dos valores objeto da penhora. Transcorrido o prazo sem comunicação, proceda a Secretaria à consulta do andamento do Processo nº 1026655-47.2021.4.01.3700, certificando nestes autos a situação atual da requisição de pagamento, do bloqueio e do eventual depósito.
Não sendo possível obter tais informações mediante consulta, expeça-se ofício ao Juízo da 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, solicitando informação acerca do cumprimento da Decisão de ID 2260446728, especialmente quanto à expedição da requisição de pagamento com bloqueio e à existência de depósito judicial relativo ao crédito de ANTONIO AMORIM VELOZO. Sobrevindo comunicação acerca do depósito, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos, para atualização do débito e deliberação quanto à transferência/liberação dos valores e ao prosseguimento da execução.
Por ora, não há necessidade de renovação da carta precatória ou de nova determinação de penhora, considerando que a constrição já foi formalizada pelo Juízo Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, data e hora do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000002-69.2011.8.10.0150 Promovente: EMERSON SOARES CORDEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A Promovido: ANTONIO AMORIM VELOZO D E S P A C H O
Vistos...
Intime-se o exequente para se manifestar da juntada do ID 168636716, no prazo de 05 (cinco) dias, decorrido o prazo se manifestação arquivem-se os autos. Pinheiro/MA, 11 de junho de 2026. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro (documento assinado eletronicamente)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO 0000002-69.2011.8.10.0150 | PJE
REQUERENTE: EMERSON SOARES CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A
REQUERIDO: ANTONIO AMORIM VELOZO D E S P A C H O
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução. Com a juntada dos cálculos proceda com a inscrição em nome do executado ANTONIO AMORIM VELOZO (CPF nº 124.***.***-04), no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, conforme cálculo apresentado pela parte exequente. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao DETRAN/MA para que proceda, no prazo de até 15 (quinze) dias, com a suspensão da CNH do executado ANTONIO AMORIM VELOZO (CPF nº 124.***.***-04).
Oficie-se com cópia da Carteira Nacional de Habilitação juntada no Id nº 64298462. Por fim, entendo que estas medidas são suficientes para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 27 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
2021
DEMANDANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0000002-69.2011.8.10.0150 | PJE Promovente: EMERSON SOARES CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 Promovido: ANTONIO AMORIM VELOZO TERMO DE MIGRAÇÃO DO PROJUDI Aos 30 de junho de 2021, na Secretaria Judicial da(o) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, em conformidade com os termos da PORTARIA-CONJUNTA nº 052019 e PORTARIA-CONJUNTA nº 162019, foi concluída a digitalização das peças encartadas nos autos do Projudi nº 011.2011.020.266-7 selecionados para migração, realizado o cadastro dos metadados do processo judicial e feita a juntada dos arquivos armazenados em formato eletrônico para fins de virtualização, formando os respectivos autos digitais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do 1º Grau, cujo resumo do protocolo contém as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Órgão Julgador : Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro Processo número : 0000002-69.2011.8.10.0150 Classe Judicial : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto Principal : [Perdas e Danos] Data da Distribuição : 18/05/2021 00:00:00 Autor(a)(es) : EMERSON SOARES CORDEIRO Adv.(a/s) : Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Réu(e)(es) : ANTONIO AMORIM VELOZO Adv.(a/s) : Proc.(a/s)(es) : Assist. Judiciária : Assim, para constar, firmo o presente termo. PINHEIRO - MA, 30 de junho de 2021 JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Matrícula 117424
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000002-69.2011.8.10.0150 Promovente: EMERSON SOARES CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A Promovido: ANTONIO AMORIM VELOZO SR.(ª) DEMANDADO: ANTONIO AMORIM VELOZO Endereço: EMERSON SOARES CORDEIRO AC Pinheiro, 437, Rua Albino Paiva 489, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-970 De ordem da Juíza de Direito titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA. FINALIDADE: Intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de FINALIDADE: Intimação da parte autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, do extrato do REJAJUD juntado no ID 62515818 e requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se. Pinheiro 11 de março de 2022, ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO, Servidor Judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Pinheiro 11 de março de 2022, ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO, Servidor Judicial
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO 0000002-69.2011.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EMERSON SOARES CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A REQUERIDO: ANTONIO AMORIM VELOZO D E S P A C H O Tendo em vista o teor da certidão juntada no Id nº 58151746 - Pág. 2, intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou requer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 15 de dezembro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pelo JECC/PINHEIRO Portaria - CGJ - 39672021