Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0000002-71.2016.8.10.0028 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor (a): xGABRIELA DE OLIVEIRA DIAS e outros Réu:RAIMUNDO TIMOTE DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelos filhos já qualificados de Gabriela de Oliveira Dias (representante legal) em face de Raimundo Timote da Silva. Ao ID 54098158, a conciliação restou infrutífera, tendo em vista a ausência do réu, não localizado. A representante legal dos autores informou desconhecer o paradeiro do requerido. A pedido, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual para manifestação.
Certidão atestando que a DPE deixou o prazo transcorrer in albis (ID 55180896).
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de alimentos, sem que até o presente tenha se conseguido citar o requerido. Em audiência, a representante legal dos autores disse desconhecer o paradeiro do demandado. Remetidos os autos à DPE, voltaram sem indicação do atual endereço do réu. Um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação. Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender.
Assim, para que esse ato se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório. Ressalte-se que o art. 238, parágrafo único do CPC fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco dias), a contar do ajuizamento da ação, para efetivação da citação, e, no caso, a parte autora não viabilizou a angulação processual na demanda proposta em 2016 . Na hipótese dos autos, não efetivada a citação do Réu, por inércia da parte autorar, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido o Enunciado 92 do Instituto dos Magistrados do Nordeste: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual".
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Parte autora isenta de custas, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se no DJE. Intimem-se o MPE e a parte autora, através da DPE. Atribuo a esta sentença força de mandado. Buriticupu/MA, 28 de outubro de 2021 Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara