Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000002-72.2019.8.10.0123 (22019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Processo nº 2-72.2019.8.0.0123
CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO (a): JUCELINO PEREIRA DA SILVA (brasileiro, nascido no dia 18.02.1986, filho de José da Silva e irene Pereira da Silva, portador do RG nº 047938082013-8 SSP/MA, inscrito no CPF nº 613.***.***-48, residente e domiciliado próximo à rua do Emboque, s/nº, em frente ao "Bolanche", São Domingos do Maranhão/MA).
INCIDÊNCIA PENAL: artigos 129, §9º e 147, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
SENTENÇA
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de JUCELINO PEREIRA DA SILVA, atribuindo-lhe a autoria pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta na inicial acusatória, elaborada com base em inquérito policial instaurado mediante portaria que, no dia 03 de novembro de 2018, por volta de 21:00 horas, no "Bar do Baú", o acusado, além de ameaçar de morte sua ex-companheira, a Sr.ª Rosilene Moreno da Silva, agrediu-a fisicamente.
Narram os autos que, naquele dia, local e horário, o denunciado chegou no bar mencionado, local onde já se encontrava a vítima, e, sem motivo, passou a agredi-la fisicamente com socos e chutes.
Em razão das agressões, a vítima caiu ao chão, oportunidade em que o acusado aproveitou para desferir chutes em seu rosto, afirmando a todo instante que iria matá-la, agressões estas que somente cessaram com a intervenção do proprietário do bar, o Sr. Baltasar Armando da Silva (também conhecido por "Baú").
Realizado o exame pericial na vítima, foi constatado a existência de lesões na cabeça, região do maxilar superior e inferior, hematomas na boca e malar, escoriações e edemas na cervical e extração de 04 (quatro) dentes, lesões estas que implicaram risco de vida, conforme laudo de fls. 10.
Em 20.03.2019 foi recebida a denúncia (fls.40).
Citado pessoalmente, o acusado informou não ter condições de constituir advogado, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado, apresentou resposta escrita à acusação às fls. 45.
Em 02.09.2020 foi realizada a instrução, oportunidade na qual foram ouvidos a vítima Maria Rosilene Moreno da Silva, a testemunha de acusação Baltasar Armando da Silva, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado, tudo conforme mídia audiovisual juntada às fls. 56.
Em vistas ao Ministério Público, este apresentou alegações finais às fls. 60/61, pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, II e §9º, do Código Penal, ao mesmo tempo em que pugnou pela sua absolvição relativamente ao crime previsto no art. 147, do Código Penal.
Intimada, a defesa apresentou suas alegações finais às fls. 65/68, pugnando pela absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)?
Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que aquilo que se produziu em juízo não foi suficiente à demonstração nem mesmo da própria existência dos crimes.
Antes, porém, fixem-se algumas premissas.
Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto.
Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema "a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa"#.
O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos.
Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais.
No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88).
Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual.
Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente.
Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com nova redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se).
Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo - tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado.
Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima#, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"):
Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
E mais à frente arremata#:
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos).
Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que:
De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão "audiência bilateral", consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis#.
Pois bem.
Muito embora se deva conferir maior valor probatório ao depoimento da vítima, uma vez que crimes desta natureza são praticados, em regra, longe dos holofotes, é preciso que tais depoimentos guardem consonância com os demais elementos de prova constantes nos autos, sob pena de perderem a força probatória necessária ao convencimento do Juízo.
No caso presente, e sem que com isso se negue a gravidade necessária ao feito, o próprio depoimento da vítima prestado em Juízo faz surgir dúvida considerável acerca da dinâmica dos fatos, trazendo elementos que suscitam a provável existência da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Com efeito, conforme afirmou em Juízo, a vítima estava no referido bar ingerindo bebida alcoólica e assumiu o fato de que, quando o acusado chegou no local, esta estava com raiva por este ter ido para um outro bar sem sua companhia e passou a agredi-lo com um arranhão no pescoço e que rasgou sua camisa. Disse, ainda, que chegou a jogar cerveja no acusado.
A testemunha Baltasar Armando da Silva afirmou que foi a própria vítima que dera causa à briga; que esta já bebia em seu bar desde o meio dia daquela data; que a vítima, por duas vezes, jogou cerveja nos pés do acusado e que, num dado momento, jogou uma garrafa de cerveja contra este, atingindo-o na região das costelas.
Tais circunstâncias, ao final e ao cabo, fazem surgir dúvida considerável sobre a dinâmica dos fatos, retirando do depoimento da vítima a força probatória necessária ao convencimento do Juízo acerca das acusações, impondo-se, pelas razões já expostas, a absolvição, na forma do art. 386, VII, do CPP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado JUCELINO PEREIRA DA SILVA (brasileiro, nascido no dia 18.02.1986, filho de José da Silva e irene Pereira da Silva, portador do RG nº 047938082013-8 SSP/MA, inscrito no CPF nº 613.***.***-48, residente e domiciliado próximo à rua do Emboque, s/nº, em frente ao "Bolanche", São Domingos do Maranhão/MA), na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas.
Intime-se a vítima.
Oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão, a fim de que proceda com o pagamento dos honorários ao advogado Dr. José Márcio da Silva Pereira (OAB/MA nº 13-978-A), uma vez que nomeado nestes autos para atuar como defensor dativo, ante a inexistência de Defensoria Pública neste Município. Neste particular, fixo os honorários em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive por edital (se necessário for) servindo a presente sentença de mandado.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), segunda-feira, 17 (dezessete) de MAIO de 2021..
Clênio Lima Corrêa
Juiz Titular da 1ª (Primeira) Vara
Comarca de São Domingos do Maranhão/MA
Resp: 160663