Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID nº 116677211, na Ação Penal nº 0000002-73.2020.8.10.0079) Sessão virtual iniciada em 13 de abril de 2023 e finalizada em 20 de abril de 2023 Apelante : J. N. de S. Advogado : Jorge Luís França Silva (OAB/MA n° 12.175) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Fábio Santos de Oliveira Origem : Juízo de Direito da comarca de Cândido Mendes, MA Incidência Penal : art. 217-A, caput, c/c art. 226, II e art. 71, todos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira 1 Páginas 4-23.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO. ART. 217-A C/C ART. 226, II DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA. DEFERIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTATAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO.
I. O pleito de gratuidade de justiça, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiência do requerente, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.
II. Considerando que a vítima, na fase judicial, aponta indivíduo diverso, como autor dos abusos sexuais por ela sofridos, não havendo outros elementos firmes que corroborem a tese acusatória, a absolvição do recorrente, com arrimo no art. 386, VII do CPP, é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
III. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal à Sentença de ID nº 116677211, na Ação Penal nº 0000002-73.2020.8.10.0079, unanimemente e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestado após o relatório, a Segunda Câmara Criminal deu provimento ao recurso para, reformando a sentença questionada, absolver o recorrente, determinando a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Páginas 4-23.
RELATÓRIO
01. Determino que o presente feito seja processado em segredo de justiça, considerando que envolve a prática, em tese, de delito contra a dignidade sexual, conforme disposição do art. 234-B do CP2.
02. Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe. As razões do apelo estão no ID nº 13338542 (páginas 13-24), postas no sentido de ser absolvido o inculpado, por insuficiência de provas, com arrimo no art. 386, VII do Código de Processo Penal3. Contrarrazões de ID nº 13338543 (páginas 25-42), do Ministério Público, em que se pugna pelo provimento da pretensão recursal.
A sentença condenatória contra a qual se opõe o apelante J. N. de S. encontra-se no ID nº 11667721 (páginas 4-23), em que, julgada procedente a pretensão acusatória contida na denúncia do MPE, foi o recorrente condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, ante a prática do crime de estupro de vulnerável, praticado por padrasto, em continuidade delitiva (art. 217 c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal4).
Negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. A denúncia do órgão ministerial (ID nº 11667712, páginas. 1-3) está a detalhar a prática delituosa imputada ao apelante. Segundo consta, o réu teria abusado sexualmente de sua enteada, a menor T. dos S. e S., desde os 7 (sete) anos de idade, praticando com ela conjunção carnal e atos libidinosos, no imóvel onde a ofendida residia com a mãe e o agressor, na cidade de Godofredo Viana, MA, sob ameaça de morte, caso contasse a alguém.
No primeiro grau, esta ação penal teve curso regular: inicial acusatória oferecida, em 27.01.2020 (ID nº 11667712, pág. 1); recebimento da denúncia, em 16.07.2020 (ID nº 11667714, páginas 16/21); citação pessoal, em 27.08.2020, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva do inculpado; apresentação de resposta à acusação no ID nº 11667715 (páginas 5-12), por advogado constituído pelo réu (cf.
ID nº 11667715, pág. 2); audiência de instrução e julgamento realizada em 09.10.2020, sendo ouvidas testemunhas, bem como interrogado o acusado (cf. ID nº 11667715, pág. 22); registros audiovisuais da audiência nos ID’s nos 11667729 ao 11667848 e 13338546 ao 13338558); alegações finais apresentadas, sob a forma de memoriais, pelo Ministério Público (ID nº 11667717, páginas 6-16) e pela defesa do réu (ID nº 11667717, páginas 20-23).
Além da prova colhida em audiência, integram o acervo probatório dos autos o boletim de ocorrência nº 06/2020 da DEPOL de Godofredo Viana, MA (ID no 11667714, pág. 5), relatório do Conselho Tutelar (ID nº 11667714, páginas 1-4), termos de depoimento (ID nº 11667719, páginas 22/23), exame de corpo de delito – conjunção carnal (ID nº 11667719, páginas 8/9), identificação civil da vítima (ID nº 11667719, pág.
10) e relatório técnico psicossocial circunstanciado (ID nº 11667719, páginas 5-7). Determinada a conversão do feito em diligência, a requerimento do Parquet de 2º grau (ID nº 18422239), para reposição dos arquivos audiovisuais faltantes, referentes à audiência de instrução criminal, devidamente providenciado (cf. ID’s nos 18716857 ao 18716909). Por outro lado, embora devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça não apresentou manifestação quanto ao mérito recursal (cf. certidão de ID nº 19287230).
Não obstante sua concisão, é o relatório. _______________________________________________________________ 1 Páginas 4-23. 2 CP. Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. 3 CPP. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. 4 CP. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (…) Art. 226. A pena é aumentada: (...)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 5 RITJMA. Art. 323. Haverá revisão nos seguintes processos:
I – apelação criminal em que a Lei comine pena de reclusão; 6 RITJMA. Art. 343. As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. § 2º O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão julgador finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h 59min, encerrando a sessão às quinze horas. § 3º Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual. § 4º Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. § 5º Para que o processo seja incluído na sessão virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no sistema PJe até a data da abertura da sessão. § 6º O relatório e o voto apresentados pelo relator ficarão disponíveis para visualização no ambiente da sessão virtual, a partir da abertura da sessão de julgamento, até seu encerramento.
VOTO
Inicialmente, registro que o presente feito é processado sob segredo de justiça, nos termos do art. 234-B do CP1. Por reunir os pressupostos que condicionam sua admissibilidade, conheço deste apelo. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado em favor do recorrente, com arrimo na sua condição de hipossuficiência, para o efeito de ter ele direito às isenções a que alude o § 1º do art. 98 do CPC.
In casu, fora o inculpado condenado, em razão da prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, a cumprir a pena de 12 (doze) anos de reclusão – a ser executada, inicialmente, em regime fechado –, porquanto julgada procedente a imputação de que o apelante teria abusado sexualmente de sua enteada, T. dos S. e S., desde os 7 (sete) anos de idade, na cidade de Godofredo Viana, MA.
Assim, pretende o inculpado, através da apelação manejada, a reforma da sentença condenatória, arrimando sua postulação nas seguintes teses:
1) não há provas suficientes da autoria delitiva;
2) deve ser revista a dosimetria da pena, em caso de manutenção da condenação. In caso, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada, pelo exame de corpo de delito (ID nº 11667719, páginas 8/9), que confirma o desvirginamento não recente, bem como a menoridade da vítima, à época dos fatos, pela inclusa identificação civil que atesta seu nascimento em 19.02.2007 (ID nº 11667719, pág. 10). Analisando, porém, os elementos colhidos no decorrer da persecução penal, constato que não restou suficientemente demonstrada a autoria do crime imputado ao réu.
Isso porque, não obstante as declarações prestadas em sede inquisitiva, perante a autoridade policial e o Conselho Tutelar, que apontam o recorrente como praticante dos abusos sofridos pela menor T. dos S. e S., na fase judicial, tanto a vítima, como sua genitora, atribuem tal conduta a outro indivíduo, que, segundo aduzem, também teria convivido maritalmente com a Sra. S.
C. dos S. (mãe da ofendida). É o que se observa dos seguintes trechos, que adiante se transcreve: T. dos S. e S. (vítima) – ID’s 18716893 ao 18716902: “QUE está com 13 anos de idade; QUE foi abusada por seu padrasto de nome Wesley; QUE isso aconteceu quando tinha 07 anos; QUE isso aconteceu somente 02 (duas) vezes; QUE não se lembra direito; QUE já conseguiu esquecer os fatos; QUE seu padrasto atual tem bom comportamento com sua mãe e com ela; QUE sentiu saudades da sua avó e quis morar com ela pra ajudar ela por um tempo, QUE sua avó lhe levou para o médico pois estava com anemia; QUE não tinha nenhum corte; QUE já contou para a mãe sobre os abusos praticados por Wes1ey; QUE disse para a sua avó que seu padrasto Wesley tinha lhe abusado desde os 07 anos; QUE quando falou para sua mãe ela mandou ele (o Wesley) embora e ele nunca mais apareceu; QUE a última vez que aconteceu o abuso tinha 08 anos de idade; QUE quando completou 10 anos de idade sua mãe se juntou com J(...); QUE falou com a psicóloga que seu padrasto tinha abusado dela; QUE na época contou tudo para a psicóloga; QUE não estava nervosa e não chorou no dia que falou com a psicóloga; QUE na escola sempre viveu bem com seus colegas; QUE quando sua mãe se juntou com Wesley tinha 07 anos e quando ele foi embora ela tinha 08 anos; QUE Wesley praticou a violência usando o órgão sexual; QUE um tempo atrás ficou sabendo que seu pai colocou veneno na comida do irmão mais velho para matar ele; QUE sua mãe lhe ajudou quando soube do abuso e mandou o ex-marido embora; QUE dos 10 anos até os 12 não aconteceu mais nenhum abuso; QUE quando morou com a avó ficou com muitas saudades da mãe e quis voltar para casa; QUE não está mentindo; QUE sua mãe se juntou com seu pai e engravidou; QUE depois sua mãe se separou do seu pai e se juntou com Wesley, e que ao saber dos abusos a mãe mandou ele embora; QUE quando completou 10 anos sua mãe se juntou com J(…), QUE J(...) nunca mexeu com ela; QUE conversou com a Psicóloga e não achou ela chata, mas disse pra sua mãe que tinha sido chata a visita à psicóloga; QUE a história da casa em construção (que sua mãe só se separaria depois da reforma ou construção da casa) aconteceu mas foi com o Wesley, apelido ‘Birão’; QUE a casa que mora hoje com sua mãe foi comprada por J(...); QUE já mora nessa casa há muito tempo; QUE quando sua mãe foi morar com J(...) ele logo comprou a casa; QUE quando foi à psicóloga já morava nessa casa; QUE sempre gostou do seu atual padrasto pois ele sempre a tratou bem, QUE sua avó e seu pai não gostam do J(...); QUE gosta de ir para a casa de seu pai; QUE quando disse pra sua avó que tinha sido abusada se referiu ao WESLEY e não ao J(...); QUE perante o CRAS disse que tinha sido abusada por J(...) pois havia sido obrigada por sua avó, pois sua avó sempre quis lhe tomar da sua mãe; QUE sua avó dizia para ela não dizer que Unha sido o outro padrasto, e sim o J(...), ora ela poder morar com a avó e nunca mais voltar a ver a sua mãe; QUE no Conselho Tutelar disse que tinha sido abusada pelo padrasto, referindo-se ao padrasto anterior (WESLEY) e não ao J(...)”.
S.
C. dos S. (mãe da ofendida) – ID’s 18716857 ao 18716864: “QUE continua se relacionando com J(...); QUE foi informada pelo conselho tutelar que J(...) tinha abusado da sua filha; QUE conversou com a sua filha e ela disse que não era verdade os fatos narrados; QUE tem conhecimento do teor do laudo de conjunção carnal que diz que sua filha não é mais virgem; QUE sua filha disse para ela que não tinha sido J(...), QUE já sabia que sua filha não era mais virgem pois antes de se relacionar com J(...) namorou com outro homem de nome ‘Joseilton’, e que este foi o homem que abusou da sua filha, QUE foi um relacionamento rápido, e morou com ele por cerca de 02 meses; QUE esse homem (‘Joseilton’) era do Pará e que não sabe do paradeiro dele, pois foi um relacionamento rápido e que já teve informações de que ele faleceu por volta de 2010 ou 2009; QUE se relaciona com J(...) há 04 ou 05 anos, QUE sua filha tem atualmente 13 anos de idade, QUE sua filha continua morando com ela e o réu; QUE nunca viu nenhuma intimidade da filha com o réu; QUE o relacionamento da sua filha com J(…) sempre foi de pai e filha; QUE a intimidade em família era boa, QUE tinham boa convivência; QUE a filha nunca teve namorado; QUE nunca ouviu nenhuma reclamação da filha em relação ao seu companheiro; QUE o relacionamento da filha com o réu era bom e amoroso, o padrasto era apenas um pouco ausente pois trabalhava muito, QUE nunca teve briga • em casa; QUE descobriu que seu antigo namorado 'joseilton" tinha abusado de sua filha porque a própria Taynara lhe contou, e que na época pensou em ir até a delegacia registrar ocorrência, mas teve medo porque foi ameaçada de morte por um comparsa de Joseilton, o qual era traficante, QUE então desistiu de ir até a delegacia, QUE na época sua filha era muito pequena; QUE de lá pra cá não teve mais notícias desse homem, QUE tem um bom relacionamento com a filha, e que tem 03 filhos ao todo; QUE T(...) nunca ficou sozinha em casa com J(...), pois quando sai costuma deixar sua filha com a avó materna; QUE não trabalha, QUE é uma mãe exigente e não dá moleza aos filhos; QUE na época em que foi feita a denúncia a filha foi passar uns dias na casa do pai, e ficou doente, teve anemia; QUE dos 06 anos até os 13 nunca percebeu a filha com tristeza, depressão, dificuldade de comer, que a filha nunca pediu pra faltar na escola; QUE a filha nunca pediu pra não ficar perto de J(...),- QUE a filha sempre teve uma boa relação com J(...)”.
Por outro lado, extrai-se do depoimento da testemunha Aida Pereira Vitória da Silva (Conselheira Tutelar) que a genitora da menor já teria mencionado, desde o início, que o autor do crime seria outra pessoa, conforme adiante se transcreve: Aida Pereira Vitória da Silva (Conselheira Tutelar) – ID’s 18716864 ao 18716873: “QUE é conselheira tutelar há 02 anos; QUE soube do caso da menor através da denúncia que chegou até o conselho tutelar, QUE ao tomar conhecimento dos fatos chamou a mãe da vítima ao Conselho Tutelar, a qual chegou lá com a vítima; QUE o conselho soube do ocorrido porque o avô da adolescente foi até o Conselho Tutelar relatar que a criança vinha sendo vítima de abuso desde os 07 anos de idade; QUE a mãe da criança disse que a pessoa que havia abusado de sua filha já havia inclusive falecido, QUE a vítima relatou que foi o padrasto dela que abusou dela, mas não citou nomes; QUE a família depois de procurar o conselho tutelar procurou a delegacia civil, e que então vieram ao Conselho Tutelar a polícia civil junto com a família da vítima, razão pela qual foi feito o novo relatório encaminhado, já com a nova versão de que o principal estuprador que fez isso com a menina foi esse senhor (J...), QUE a avó da vítima relatou que foi J(…) N(...) DE S(...) que praticou o ato; QUE estava presente nesse momento a vítima, o pai, e a avó paterna; QUE a primeira pessoa a fazer a denúncia do ocorrido foi o avô paterno da vítima, Sr.
P(...) A(...); QUE quando o avô chegou lá no CT, no final de 2019, disse que a criança sofria abusos sexuais desde os 07 anos pelo padrasto; QUE no final de 2019 foi chamada pela primeira vez a mãe da criança, e na ocasião a mãe contou a versão de que tinha sido um namorado anterior que teria feito isso, e que este homem já teria ido embora, QUE quando a mãe foi, ainda em 2019, ela levou a adolescente, tendo esta dito apenas que tinha sido abusada; QUE a adolescente apenas falou que sim; QUE a filha estava presente do lado da mãe quando S(...) disse que quem teria abusado a criança teria sido o ex-padrasto e não o atual; QUE em 2020 retomou-se os trabalhos do conselho, e foi chamado de novo no conselho tutelar a mãe da criança, e ela repetiu a mesma história (QUE o abusador seria o ex-padrasto e não J...), tendo a menor sido encaminhada ao CRAS, QUE a polícia civil encaminhou a vítima para fazer o exame de corpo de delito, QUE o depoimento do conselho tutelar em que consta o nome de J(...) como o abusador foi redigido após ter vindo da delegacia civil o pai, a mãe, a avó, da criança e o investigador; QUE o relatório feito a respeito do caso foi elaborado após a atuação da polícia civil; QUE o nome do padrasto foi dado pela polícia civil, QUE a família paterna da vítima disse que a vítima continuava vivendo com o abusador; QUE o comportamento da adolescente era todo o tempo olhando pro chão, batendo a pernas, e estalando os dedos, bastante nervosa; QUE a adolescente não foi ouvida, que o conselheiro tutelar somente fez uma pergunta ‘você foi abusada pelo seu padrasto?’ Tendo a vítima respondida que sim; QUE o conselho tutelar acompanhou a realização do exame de conjunção carnal; QUE soube que foi feita visita do CRAS; QUE soube que a vítima costuma dar conselhos para outras crianças para ter cuidados com homens, que a menina canta na igreja e costuma ser positiva.” JÁ o depoimento da Sra.
N.
C. D. (avó materna da vítima), aponta, de forma inequívoca, o recorrente, como autor do crime retratado nestes autos, conforme excertos abaixo: N.
C. D. (avó materna da vítima) – ID’s 18716873 ao 18716885: “QUE a mãe da T(...) levou a criança pra sua casa pois estava com saudades e queria passar uns dias; QUE quando sua neta chegou lá escutou a S(...) (mãe da criança) dizer para a sua neta ‘olha minha filha você não vá falar nada para a sua avó, não fale nadinha para ela’; QUE ficou então muito desconfiada e com o passar dos dias percebeu que a neta estava diferente, triste, pelos cantos, e chorando bastante, e que um dia estava assistindo Televisão com a neta e passou um caso de estupro, momento em que perguntou para a neta ‘minha filha nunca aconteceu isso com você?’ e a neta sempre dizia não, até que um dia a menina resolveu contar que ‘o padrasto dela começou a usar ela desde os sete anos, só que ela chamava a mãe dela e a mãe não queria ouvir'; QUE sua neta chegou lá muito doente, com um corrimento vaginal intenso, apresentando mau cheiro e até sangramento; QUE o corrimento era diferente de menstruação; QUE então conversou com a neta e a criança disse que já havia relatado sobre os abusos pra mãe, mas que a mãe se recusava a ouvir e a acreditar; QUE depois de tudo foi ao conselho tutelar e relatou os fatos; QUE a criança fez o exame de conjunção carnal; QUE a criança relatou claramente que o responsável . pelos abusos é J(...), seu atual padrasto, QUE J(...) foi o único padrasto que a criança já teve; QUE logo depois que o Pai da vítima terminou com a mãe da criança ela iniciou o relacionamento com J(...), QUE nunca existiu outro relacionamento entre a mãe da criança e outro homem, e que ela está tentando proteger J(...) ao dizer que teria sido um outro homem a pessoa responsável pelos abusos; QUE seu filho tem dois filhos com S(...), QUE seu filho morou com S(…) por cerca de 05 anos, e durante esse período tiveram 02 filhos, QUE após a separação S(...) começou a se relacionar com J(...), QUE soube que S(...) está tentando proteger o réu por estar com medo, pois ele teria dito que ao sair da prisão iria matá-la, assim como o pai da vítima; QUE sua neta confirmou deforma veemente que J(...) praticou os abusos, que quando a mãe de T(...) saía de casa ele agarrava a vítima e praticava os abusos, e dizia que não era pra contar pra ninguém; QUE sua neta contou que isso aconteceu muitas vezes, e que a primeira vez que isso aconteceu ela tinha 07 anos; QUE a criança contou os fatos quando tinha 12 anos de idade; QUE a mãe da criança levou ela da sua casa, pois ficou com raiva da criança ter relatado os abusos, e proibiu a criança de ver a avó; QUE não teve mais oportunidade de conversar com a neta sobre o caso, pois Sâmia não deixa; QUE S(...) proibiu as crianças de falar com o pai e a avó,' QUE não vê a neta desde quando ela foi à sua casa, pois S(...) não deixou mais os netos lhe visitarem; QUE acredita que o seu outro neto também está sofrendo abusos; QUE nunca teve contato com J(…); QUE foi pessoalmente junto com o avô da criança (P.
A.) no conselho tutelar relatar o ocorrido; QUE no Conselho tutelar conversaram com a criança, e ela disse na ocasião que havia sido abusada pelo padrasto; QUE a criança disse no conselho tutelar que foi J(...), QUE J(...) falava inclusive pra sua neta que se ela contasse para alguém dos abusos ele iria matar o pai da vítima; QUE o seu filho (pai da vítima) ficou muito triste ao saber dessa situação, e que ele não foi ao conselho tutelar pois estava doente, e que ainda está doente; QUE sua neta chorava bastante, e sentia muitas dores no "pé da barriga ", QUE levou a neta para fazer exames; QUE após o depoimento na delegacia observou que sua neta ficou com muito medo; QUE soube das amigas da sua neta que a menina andava triste e chorando pela escola; QUE quando S(...) soube que T(...) havia contado sobre os abusos para a avó, foi até a escola e pegou T(...) e disse 'filha, vamo pra casa pois o teu padrasto disse que não ia mais abusar de ti"; QUE sua neta lhe disse que ele pegava ela pro quarto e fazia tudo o que queria; QUE ele mantinha relação com ela, com penetração na vagina; QUE ela disse que ele usava ela desde os sete anos, e dizia que se ela falasse algo para alguém iria matar o pai e a mãe; QUE segundo ouviu da criança o último abuso tinha ocorrido há cerca de 01 mês da data em que esta foi passar uns dias na casa da avó.” Diante dos depoimentos supratranscritos, conforme ressaltado anteriormente, não se pode extrair a necessária certeza quanto à autoria delitiva, para embasar uma decisão condenatória, sob pena de se malferir Carta Republicana vigente, pois os relatos divergem quanto ao agente do crime.
Na direção dos argumentos aqui expendidos, destaco a lição de Ada Pellegrini Grinover2, litteris: “Para a prova de certos fatos, o legislador exige apenas um juízo de verossimilhança e, para outros, que a prova seja convincente prima facie: para a condenação penal, por exemplo, é necessário um elevado grau de certeza sobre a prova do fato e da autoria; havendo dúvidas, o juiz deverá absolver (...)” Devo destacar que, diante da gravidade dos efeitos de uma condenação criminal, imprescindível o rigor na apreciação das provas, especialmente no que tange à correta distribuição do ônus probatório.
Destarte, incumbe à parte acusadora, ora apelada, demonstrar a culpabilidade que recai sobre o denunciado, aqui apelante, provando, de forma cabal, a caracterização da conduta que lhe fora atribuída, o que não se verifica no caso em apreço. Na espécie, verifica-se que o próprio órgão acusatório de primeiro grau não ficou convencido da autoria delitiva, tendo registrado seu entendimento pela absolvição do réu, ainda nas alegações finais, bem como nas contrarrazões de apelação.
Sem embargo, porque destinatário final das provas, deve o julgador exigir elementos seguros para acolher a pretensão punitiva estatal, afastando sua responsabilidade de condenar alguém com base em persecução criminal precariamente instruída, como na espécie. Anoto, ainda, que indícios, mesmo que veementes, não bastam à prolação de decreto condenatório, sendo necessária a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal, conforme preconiza o princípio constitucional in dubio pro reo.
Acerca da matéria, eis o posicionamento do colendo STJ: “Apesar de a palavra da vítima ter suma importância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente naqueles em que as vítimas são vulneráveis, isso não dispensa o concurso de outros elementos de prova.” (AgRg no AREsp 1961564/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). Destacou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de natureza sexual, frequentemente praticados às ocultas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume valor proeminente. Neste caso, porém, a eg. Corte de origem destacou que, apesar de existirem elementos que, a princípio corroboram a versão apresentada pela vítima, também é fato que há indícios que amparam a versão exculpante apresentada pela defesa do acusado, de modo a viabilizar a invocação do princípio do in dubio pro reo.
2. A revisão do entendimento firmado pela eg. Corte estadual acerca da insuficiência de provas aptas a sustentar o édito condenatório esbarra na necessidade de novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, cujos limites cognitivos estão adstritos à apreciação de questões de natureza jurídica, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental não provido..” (AgRg no AREsp 1118273/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 18/10/2018). Destacou-se. Nesse mesmo sentido é o posicionamento desta egrégia Câmara Criminal, conforme precedente que adiante transcrevo: “(...)
1. Embora a palavra da vítima, em especial nos crimes dessa natureza, possua relevante valor probante, deve ser corroborada por outros meios de prova, sob pena de restar isolada e fragilizada no contexto probatório.
2. Uma sentença condenatória exige certeza acerca da materialidade do crime e da autoria do acusado, razão pela qual a existência de dúvida a respeito, por menor que seja, leva à possibilidade de inocentá-lo, sendo imperioso que a prolação de um decreto condenatório se dê com base em provas seguras, devendo a dúvida militar a favor do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reu.
3. Recurso provido.” (Processo nº 0011787-19.2013.8.10.0001 (28397/2019), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José Bernardo Silva Rodrigues. DJe 12.02.2020). Destacou-se. Desse modo, diante da incerteza quanto à autoria do delito noticiado nos autos, a absolvição do recorrente é medida que se impões, pelo que despicienda a análise da dosimetria da pena.
Ante o exposto, conheço do presente apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença ora questionada, absolver o recorrente J. N. de S., da conduta que lhe fora imputada pelo órgão ministerial (art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71, todos do CP), com arrimo no art. 386, VII, do CPP. Este acórdão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o recorrente J. N. de S. imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CP. Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. 2 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. As Nulidades do Processo Penal.
6. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. p.118
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID n° 116677211 na Ação Penal n° 0000002-73.2020.8.10.0079 ) Apelante : Josenilson Nascimento de Sousa Advogado : Jorge Luis França Silva (OAB/MA n° 12.175) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Fábio Santos de Oliveira Origem : Juízo de Direito da comarca de Cândido Mendes, MA Incidência Penal : art. 217-A, caput, c/c art. 226, II e art. 71, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
Deferindo a postulação retro (ID nº 14394024), determino o encaminhamento dos autos eletrônicos (Processo nº 0000002-73.2020.8.10.0079) ao Juízo de origem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie visando corrigir os senões apontados pela douta Procuradoria Geral de Justiça, na sobredita manifestação. Feito isso, remetam-se os autos ao Ministério Púbico de 2º grau, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Págs. 4-23.
2021
APELAÇÃO CRIMINAL (A Sentença de ID n° 11667721[1] na Ação Penal n° 2-73.2020.8.10.0079) Apelante : Josenilson Nascimento de Sousa Advogado : Jorge Luis França Silva (OAB/MA n° 12.175) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Fábio Santos de Oliveira Origem : Juízo de Direito da comarca de Cândido Mendes, MA Incidência Penal : art. 217-A, caput, c/c art. 226, II e art. 71, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
01. Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar cadastrado conforme o cabeçalho.
02. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josenilson Nascimento de Sousa e extraída, mediante digitalização, dos autos físicos da ação penal nº 2-73.2020.8.10.0079 (cf. ID n° 11667710). Verifico, entretanto, que, embora as peças do processo – em sua maioria – tenham sido digitalizadas em ID’s individualizados, estes não apresentam suas respectivas descrições, o que dificulta a análise do feito.
Para além disso, constato que os registros audiovisuais colhidos em audiência de instrução e julgamento, realizada em 09.10.2020 (cf. ID n° 11667715, págs. 22-23), não foram reproduzidos em sua integralidade, restando ausentes os depoimentos das testemunhas Pâmella Deyla da Silva Barros e Nilde Coelho Diniz, bem assim porquanto as demais declarações apresentam supressões em partes de seus conteúdos.
Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos eletrônicos (Processo nº 2-73.2020.8.10.0079) ao Juízo de origem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie visando corrigir os senões acima apontados. Volvendo os autos a esta Corte de Justiça, faça-se sua remessa, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] Págs. 4-23.
PROCESSO Nº: 0000002-73.2020.8.10.0079 (22020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR:
ACUSADO: JOSENILSON NASCIMENTO DE SOUSA
SENTENÇA
1) RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSENILSON NASCIMENTO DE SOUSA, VULGO URICA, qualificado nos autos, como incurso no artigo ART. 217-A DO CPB C/C ART. 226-II, C/C ART. 71, do Código Penal Brasileiro. A denúncia narra os fatos nos seguintes termos:
" De acordo com o Relatório feito pelo Conselho Tutelar, em anexo, o senhor Josenilson Nascimento de Sousa, alcunhado "Urica", padrasto da Vítima, de forma consciente e voluntária, praticou conjunção carnal e outro ato libidinoso com a adolescente Taynara dos Santos e Santos, de 12 (doze) anos de idade, fatos ocorridos na cidade de Godofredo Viana/MA, na residência onde ela morava com a mãe e o agressor. Conforme foi apurado, a adolescente Taynara dos Santos e Santos sofreu a primeira violência sexual, perpetrada por seu padrasto, quando tinha apenas 07 (sete) anos de idade, sendo que os abusos perduraram ao longo dos anos, por diversas vezes, sempre quando a mãe Sâmia Caxias dos Santos não se encontrava em casa. Consta, ainda, de acordo com o relato da adolescente, que as agressões sexuais se davam sob ameaça de morte contra ela e seus familiares, pelo que sentia receio de noticiar o que vinha acontecendo para a mãe e demais familiares. Todavia, se extrai que, diante do comportamento depressivo que a adolescente vinha apresentando, a avó paterna suspeitou que algo de errado estava acontecendo, momento em que a adolescente narrou os fatos para a sua avó. Consta que a adolescente vem sendo acompanhada por uma equipe de profissionais do CRAS, do Município de Godofredo Viana/MA, e que, atualmente, se encontra sob a guarda e cuidados do pai e da avó paterna, vez que o Denunciado continua residindo com a genitora da menor. O exame de Conjunção Carnal em anexo, realizado pela vítima, comprovam o abuso sexual, atestando o rompimento do hímen da adolescente. Quanto à prova da materialidade do delito e indícios de autoria, notadamente comprovados em razão do depoimento das testemunhas e vítima, Exame de Conjunção Carnal, Relatório do Conselho Tutelar e Relatório Técnico Psicossocial â?" CRAS. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia Josenilson Nascimento de Sousa, alcunhado "Urica" , nas penas do artigo 217-A c/c art.226, II, c/c. art. 71, do CPB, pugnando pelo recebimento da Denúncia, com a citação do Denunciado para apresentar resposta à acusação, prosseguindo o feito até final condenação, com a oitiva, no decorrer da instrução processual, das testemunhas abaixo arroladas e fixando-se ainda, ao final, o valor mínimo para a reparação do dano decorrente do ilícito.".
Na inicial, o Ministério Públcio suscitou que, sobre a autoria e circunstâncias , testemunhas, do relatório social, das declarações da vítima,condutores, são satisfatórios e confirmam a prática do crime, como em grande número, conclusivos.
A materialidade delitiva está provada pela oitiva da vítima, relatório social e exame de conjunção carnal, de acordo com a denúncia, em referência aos documentos de fls. 13/26.
O denunciado está preso em decorrência de prisão preventiva, desde 27/08/2020.
Inquérito instaurado mediante portaria, do dia 20/02/2020, acompanhado dos seguintes documentos: Depoimento de Ronivaldo Maia Santos, pai biológico da menor, de Nilde Coelho Diniz, avó da menor, depoimento da vítima e do denunciado. Relato do Conselho Tutelar de Godofredo Viana, de 15/01/2020.
Auto de conjunção carnal, detectando rompimento himenal antigo, exarado em 14/01/2020, pelo perito Airton Marques Silva, CRM 3165. Relatório final, exarado em 22/09/2020. A denúncia foi recebida em 16/07/2020.
Resposta à acusação, em 03/09/2020.
Audiência de instrução em 09/10/2020, com a oitiva das testemunhas de acusação, a vítima, o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Alegações finais do Ministério Público requerendo a absolvição do denunciado, em face da retratação da vítima, às fls. 78/83.
Alegações finais da Defesa, apresentadas em 29/10/2020, pela improcedência da denúncia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de apuração de delito de estupro de vulnerável, perpetrado pelo acusado contra a vítima, sua enteada, à época, menor de 07 anos de idade, fato muito comum nesta Comarca, que a despeito do combate diuturno dos órgãos de proteção à criança e adolescente continuam a ocorrer.
Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e autoria delitiva do crime.
À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, restou comprovada a autoria, recaindo sobre o acusado JOSENILSON NASCIMENTO DE SOUSA, VULGO URICA conforme se depreende do depoimento das testemunhas, da vítima e do laudo, colhidos em sede judicial, que guardam harmonia com os demais elementos probatórios, muito embora a vítima tenha se retratado em Juízo.
2.1) DA MATERIALIDADE DELITIVA: No que diz respeito à materialidade delitiva, a mesma encontra-se consubstanciada através do exame de conjunção carnal, de fls. 18/19, o qual atesta a existência de lesão himenal antiga, assim como pelos depoimentos da menor, agora com 12 anos, e das testemunhas ouvidas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, as quais relatam que T.D.S.E.S, foi abusada sexualmente.
2.2) DA AUTORIA DELITIVA
- Do Relatório do CRAS
Narra o relatório do CRAS que, em atendimento realizado com a menor, esta apresentou de imediato a violência sofrida pelo padrasto Josenilson e que esta seria praticada há bastante tempo. Segundo consta no relatório, a menor relatou os fatos à mãe, Sâmia, e que a mesma teria dito que iria se separar do padrasto, após a construção da residência dos mesmos.
Ocorre que, segundo a adolescente, a promessa da mãe não havia sido cumprida, levando a adolescente a não mais confiar na mesma. Na ocasião, a adolescente afirmou que estava na residência de seu pai e que não queria volta para a casa da mãe enquanto o padrasto estivesse lá.
Ponto relevante do depoimento: MARCO TEMPORAL. No relato ao CRAS, fica claro que a menor não queria voltar a morar com a mãe enquanto o padrasto estivesse lá, ou seja, ao tempo da denúncia, a menor identificou o agressor como aquele que ainda morava com a mãe e esse era o motivo dela não querer retornar a residir com a mesma, independentemente do nome que tenha dado ao agressor ou a ausência do mesmo. Ainda, verifica-se a perda da confiança da menor em relação à sua genitora, na medida em que esta, mesmo sabendo do abuso e prometendo que "iria se separar do agressor assim que a casa estivesse terminada", não o fez, resultando na desconfiança da vítima em relação a sua mãe.
- Da Narrativa da Genitora da Vítima e do Relato do Conselho Tutelar â?" Sâmia Caxias dos Santos
Durante a fase inquisitiva, a genitora da menor, se dirigiu ao Conselho Tutelar, em 17/12/2019, por volta das 09 horas da manhã, para notificar a instituição de que sua filha, de 12 anos de idade, estava sofrendo estupro praticado por seu padrastro, Josenilson Nascimento de Sousa, vulgo Urica, conforme Relatório do Conselho Tutelar de Godofredo Viana, fls. 14/16. Na ocasião, a genitora contou que o ocorrido era verdade, relatando aos Conselheiros que, quando ela teve conhecimento do ocorrido, o padrasto da menor, seu companheiro, teria ido embora para o Pará, ouvindo dizer que este tinha morrido.
A narrativa da genitora está inserida no mencionado relatório, o qual descreve, ainda, que em 14/01/2020, a menor foi encaminhada ao posto de saúde, para fazer o exame de conjunção carnal, ocasião em que a avó paterna e o genitor da menor foram ouvidos, tendo a avó paterna narrado que notou a neta com alteração comportamental, o que a levou a abordar a neta a respeito, ocasião em que a vítima falou que era abusada sexualmente desde os 7 anos pelo padrasto, ato cometido diversas vezes em sua residência, na casa onde a menor residia com sua genitora, Sâmia, afirmando, ainda que foi ameaçada de morte diversas vezes pelo denunciado, o qual falava que mataria seus pais, caso fosse denunciado.
Na ocasião, os conselheiros entregaram a adolescente aos cuidados do seu genitor e da avó paterna, tendo em vista que a mãe da menor ainda morava com o suspeito.
O Relatório foi feito por Valdilene Pereira sousa, Elias Nazaré Júnior, Evanessa da C. Santos do Nascimento, Aida Pereira Vitório da silva e Valtelina Quadros da Costa. Em juízo, a genitora modificou a narrativa. Com efeito, a Sra. Sâmia aduziu que conversou com sua filha, a qual disse que não era verdade que o atual padrasto teria abusado dela e, sim, um antigo namorado da mãe Joseilton. Este teria sido um rápido relacionamento, de 02 meses, não tendo conhecimento do atual paradeiro do mesmo, pois tinha ouvido falar que ele morreu no Pará. A genitora afirmou, ainda, que o ex-namorado era traficante e que foi ameaçada por um comparsa do mesmo, caso denunciasse os fatos às autoridades. Afirmou, ainda, que a filha voltou a morar com ela e que continua mantendo relacionamento com o denunciado e que o relacionamento da menor com o mesmo era muito harmonioso, nunca tendo notado nenhum conflito.
- Do Depoimento da Testemunha de Acusação Aida Pereira Vitória (em juízo): Trata-se de testemunha de acusação, sendo conselheira tutelar, narrando que após receber denúncias no Conselho Tutelar, chamou a mãe da menor, que lá chegou com a vítima, ocasião em que a genitora afirmou que a pessoa que abusava da vítima, desde os 07 anos de idade, tinha falecido. Na ocasião, a vítima, relatou que o padrasto da mesma tinha abusado dela, sem citar nomes, ao passo que a mãe da criança disse que foi o ex-namorado, Josenilson, do Pará, quem teria abusado dela e não o atual padrastro, Josenilton. Seguiu narrando, ainda, que o relatório a respeito do caso foi feito após a atuação da polícia civil e que o nome do padrasto foi dado pela polícia civil.
- Do Depoimento do Pai da Menor, Sr. Ronivaldo Maia Santos:
Durante a fase inquisitorial, o genitor da menor, Sr. Ronivaldo Almeida da Silva Santos, narrou que tomou conhecimento que a sua filha estava sofrendo violência sexual por alguns anos de seus padrastos, fato que chegou ao seu conhecimento pela avó paterna, sua mãe, que descobriu os abusos, ao indagar a neta, motivada por notar que a mesma apresentava alteração comportamental, como tristeza e ansiedade, Na ocasião, a avó paterna narrou ao genitor que a neta estava sendo violentada desde os 7 (sete) anos de idade pelo JOSENILSON NASCIMENTO DE SOUSA, vulgo â?" URICA", padrasto da mesma e que havia observado algo estranho nas calcinhas intimas da adolescente TAINARA.
Diante desse fato, narrou que teve que falar com a filha, TAINARA para conversar e perguntou se o JOSENILSON estava lhe violentando sexualmente, tendo a TAINARA respondido que sim e que desde quando residia com a sua mãe, SAMIA , o padrasto abusava da mesma e teria ciúmes, querendo a menor como posse para o mesmo e que os fato aconteciam na ausência da genitora.
Afirmou ainda que a filha nunca relatou este fato ao declarante ou a uma pessoa mais próxima, pois estava com medo que o JOSENILSON fizesse algo contra a sua vida, pois este lhe ameaçava de morte. Além disso, narrou que quando ia buscar a sua filha TAINARA, na casa da genitora e do acusado, este não deixava o declarante se aproximar da casa e muito menos falar com a TAINARA.
Por fim, narrou que no dia 17 de dezembro de 2019, por volta das 09hrs00min, a genitora da menor compareceu ao prédio do Conselho Tutelar, por ter sido notificada a respeito de uma denúncia que a sua filha TAINARA estava sendo abusada sexualmente pelo padrasto JOSENILSON. Nessa ocasião, narrou que soube que a genitora disse ao conselho que essa informação precedia e que o JOSENILSON teria ido embora e que estava residindo no estado do Pará e que ouviu dizer que o mesmo havia falecido.
Narrou ainda, que após compareceram à Delegacia de Policia Civil relatar o caso, o Conselho Tutelar pediu que o declarante ficasse com a filha TAINARA, mas a mesma não quis, pois queria morar com a sua mãe SAMIA, pois foi criada com a mesma desde pequena, assim afirma o declarante.
PONTO RELEVANTE: a narrativa temporal da menor, na ocasião, remete a fatos ocorridos no "agora", especialmente ao dizer para o pai que não tinha denunciado antes porque o suspeito, seu padrasto, a ameaçava de morte. Além disso, na ocasião a avó paterna narrou ao pai que o que motivou a suspeita foi o comportamento da neta, alterado e o fato de ter percebido "algo estranho nas calcinhas" da neta. Esses elementos refutam a tese de que os fatos teriam sido praticados por um ex-namorado da genitora, conforme sustentado pela linha de Defesa.
- Do Depoimento da testemunha de Acusação Nilde Coelho Diniz â?" avó paterna da vítima
A avó paterna foi ouvida tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, mantendo a mesma narrativa sobre o desencadeamento dos fatos: Que a mãe da menor a levou para passar uns dias na casa da avó paterna e que, nessa ocasião, escutou a mãe pedindo para a menor "olha minha filha você não vá falar nada para a sua avó, não fale nadinha para ela", fato que levou a avó a ficar bastante desconfiada. Dias depois, assistindo televisão ao lado da neta, após perceber que a mesma estava com um comportamento triste, as mesmas estavam assistindo televisão, quando passou um caso de abuso, momento em que perguntou para a neta se aquele tipo de coisa já havia acontecido com ela. Nesse momento, a neta negou, porém, dias depois resolveu contar, narrando que o padrasto dela começou a usar dela desde os 7 anos, que ela chamava a mãe dela e esta não queria ouvir. A avó da vítima ainda sustentou que a menor chegou em sua residência muito doente, com corrimento vaginal, inclusive com sangramento, diferente de menstruação. A neta falou ainda para a avó que a mãe se recusava a ouvir e a acreditar nos abusos. Na ocasião, a criança afirmou claramente que o agressor era o seu atual padrasto.
A testemunha ainda afirmou que após a separação dos pais da menor, a mãe da mesma passou a namorar em seguida o réu, não tendo tido nenhum outro namorado. Narra, ainda, que a menor afirmou que os abusos aconteciam desde quando ela tinha 07 anos de idade e que a mãe da mesma a levou embora de sua casa porque ficou com raiva da menina ter denunciado o crime e que o último abuso teria ocorrido há uma mês, da data do depoimento ao Conselho tutelar. Por fim, a avó afirmou que a criança disse que não fez a denuncia antes porque o acusado a ameaçava, dizendo que mataria seus pais.
- Do Depoimento da Testemunha Pâmela Deila Silva Barros, psicóloga do CRAS: A testemunha, psicóloga do CRAS, narrou que fez a anamnese da menor, a qual, de imediato, falou que não estava se sentindo bem em razão de uma situação que estava passando com o padrasto, que ele sempre abusava dela, desde os 07 anos de idade e que tinha relatado a violência para a mãe e esta teria dito que, após a construção da casa, se separaria do agressor, não o fazendo, porém. Tal fato, segundo a vítima, a levou a perder a confiança na mãe, mas que não queria que ninguém fosse penalizado ou preso, só que a mãe se separasse do agressor. Na ocasião, a psicóloga relata que a menor apresentava características de ansiedade e depressão e que, durante o atendimento, a menor foi bastante específica ao dizer que o abusador era o atual padrasto e que o fim da construção da casa seria o prazo estipulado da mãe, para a separação.
PONTO DE DESTAQUE DO DEPOIMENTO: Novamente, as informações trazidas remetem ao tempo presente, especialmente a construção da casa, pela mãe, considerado como argumento dito pela genitora para o término, o que nunca se concretizou, levando a vítima a desconfiar da palavra da genitora. Além disso, a psicóloga falou que a menor ESPECIFICOU que os abusos eram praticados pelo ATUAL padrasto, ATUAL marido da mãe. Por fim, a psicóloga relatou que a mãe da menor disse que essa não queria mais acompanhamento psicológico, por achar chato. O depoimento foi tomado em juízo.
- Do depoimento da genitora da menor, Sâmia Caxias dos Santos: Em juízo, a genitora da vítima narrou que foi notificada pelo Conselho Tutelar de que sua filha estava sofrendo abuso, praticado pelo seu companheiro. Relata que conversou com a menor, que teria negado os fatos e que o abuso teria sido praticado por Josenilson, seu exnamorado, com quem teve um relacionamento rápido e que tinha notícias que o mesmo tinha morrido, no Pará. Alegou que seu relacionamento com o réu já durava 04 a 05 anos, que a filha tinha 13 anos de idade e que nunca percebeu nada de errado no comportamento do réu com a filha. Narrou, também, que pensou em denunciar os abusos do ex-namorado à polícia, porém, foi ameaçada por um comparsa deste, pois eram traficantes. Por fim, narrou que nunca percebeu nenhuma tristeza ou depressão na filha.
PONTO RELEVANTE: segundo as testemunhas de acusação, os abusos começaram a ser praticados quando a vítima tinha 07 anos. A genitora da menor nega os abusos praticados pelo réu, mas fala que tem relacionamento com o mesmo há 5 anos. Considerando que a menor denunciou aos 12, coincide exatamente com o período de relacionamento estabelecido da mãe, com o réu. A menor não é mais virgem, conforme demonstrado no exame de conjunção carnal, já descrito no item materialidade.
- Do Depoimento da Vítima
Em juízo, a vítima se retratou dos fatos, afirmando que foi abusada por seu padrasto chamado Wesley (vítima, 13 anos de idade). Isso teria acontecido quando ela tinha 07 anos de idade e que a mesma "conseguiu esquecer dos fatos". Afirmou que seu atual padrasto era um homem bom, tem bom comportamento e que sua avó pediu para ir para a casa dela. Afirmou que contou para a sua mãe dos abusos praticados por Wesley e também, para a sua avó. Afirmou que sua mãe começou a namorar Josenilson, o réu, atual padrasto, quando ela tinha 10 anos. Que quando morou com a avó sentiu muitas saudades da mãe e quis voltar para casa. Que a história da construção da casa era quando sua mãe namorava Wesley, vulgo Birão.Afirma que foi obrigada por sua avó a falar que o seu atual padrasto tinha abusado dela:
CONTRADIÇÕES: HÁ clara contradição entre a identidade do abusador indicada pela mãe e pela menor. Com efeito, a genitora insiste em dizer que houve abuso, mas praticado por um ex-namorado, com relacionamento rápido, namorado este chamado JOSEILTON e não pelo padrasto, JOSENILSON, ORA RÉU, ao passo que a criança afirma, em NOVA versão, que quem praticou o abuso foi um padrasto chamado Wesley (sequer mencionado pela genitora e em nenhum outro momento do curso processual, por nenhuma testemunha), DESDE OS 07 ANOS DE IDADE E QUE A MÃE TERIA COMEÇADO A NAMORAR O ATUAL PADRASTO QUANDO ELA, MENOR, TINHA 10 ANOS. A contradição é clara. O depoimento da criança diverge em pontos sensíveis, demonstrando clara pressão psicológica. Com efeito, TODOS OS ADULTOS, nos autos â?" mãe, avó paterna, genitor e o PRÓPRIO RÉU -, afirmam que o relacionamento entre a genitora e o acusado começou quando a vítima tinha 07 anos de idade â?" E NÃO 10, como dito pela menor. Além disso, novamente, as testemunhas de Defesa, no caso, a mãe da menor, afirma que sabe que a filha sofreu abuso e que este foi cometido por Joseilton e que não denunciou porque foi ameaçada por um comparsa do mesmo. Além disso, relata que o mesmo estaria morto. A surpresa vem da vítima, 13 anos, alfabetizada, que indicou terceiro estranho, Wesley. NUNCA MENCIONADA PELA GENITORA COMO NAMORADO, EM ALGUM MOMENTO. CONCLUSÃO: a data do início dos abusos é coincidente com a data do relacionamento entre a genitora da COM O ACUSADO E NÃO DA GENITORA COM QUALQUER EX-NAMORADO. O acusado negou a autoria delitiva, aduzindo que a avó paterna quer a guarda da criança e o ex-marido da genitora não gosta do mesmo, por ser o atual companheiro. Afirma que trata muito bem os enteados. Pois bem. Induvidosa a materialidade, tenho que a questão se refere, em verdade, à autoria delitiva. Quanto ao aspecto, de registrar que o réu e a genitora da menor negam a autoria dos crimes. JÁ a vítima, quando ouvida na fase inquisitorial, afirmou, com detalhes, à avó paterna, ao genitor E ESPECIALMENTE À PSICÓLOGA PÂMELA, que era abusada desde os 07 anos de idade, PELO ATUAL PADRASTO, fato que coicinde com o tempo de relacionamento mantido entre a genitora da menor e o acusado, conforme demonstrado nos parágrafos anteriores.
Por outro lado, na fase judicial, a vítima retratou-se, apresentando nova versão, cujas contradições já foram discorridas: "A contradição é clara. O depoimento da criança diverge em pontos sensíveis, demonstrando clara pressão psicológica. Com efeito, TODOS OS ADULTOS, nos autos â?" mãe, avó paterna, genitor e o PRÓPRIO RÉU -, afirmam que o relacionamento entre a genitora e o acusado começou quando a vítima tinha 07 anos de idade â?" E NÃO 10, como dito pela menor. Além disso, novamente, as testemunhas de Defesa, no caso, a mãe da menor, afirma que sabe que a filha sofreu abuso e que este foi cometido por Joseilton e que não denunciou porque foi ameaçada por um comparsa do mesmo. Além disso, relata que o mesmo estaria morto. A surpresa vem da vítima, 13 anos, alfabetizada, que indicou terceiro estranho, Wesley. NUNCA MENCIONADA PELA GENITORA COMO NAMORADO, EM ALGUM MOMENTO. CONCLUSÃO: a data do início dos abusos é coincidente com a data do relacionamento entre a genitora da COM O ACUSADO E NÃO DA GENITORA COM QUALQUER EXNAMORADO."
Como se vê a questão é deveras delicada e deve ser analisada com a devida cautela e prudência, sobretudo pelo depoimento contraditório da menor prestado em juízo.
Os delitos sexuais, no mais das vezes, são perpetrados na surdina, entre quatro paredes, motivo pelo qual persiste certa dificuldade na obtenção de provas diante da ausência de testemunhas e, não por outro motivo, a palavra da vítima toma especial relevo na formação da convicção do magistrado.
Tormentosa é a questão quando os relatos da vítima prestados na Delegacia de Polícia não são corroborados integralmente em juízo, como é o caso aqui.
Diante de tal situação, é necessário ponderar os detalhes e fatos incontroversos para se concluir (ou não) pela condenação.
Embora as testemunhas de defesa e o próprio réu tenham negado a autoria, não repousa nenhuma dúvida que a adolescente foi vítima da prática de atos libidinosos tendo em vista o resultado do exame de corpo de delito, o que encontra harmonia com os relatos tanto da vítima diante da psicóloga Pâmela, deixando claro que o abusador era o ATUAL padrasto e que o primeiro abuso ocorreu quando ela tinha 07 anos â?" marco temporal coincidente com o relacionamento da mãe com o denunciado, conforme se infere da narrativa de ambos, quanto das testemunhas de acusação, em ambas as fases.
Sobre a mudança da versão da menor em juízo, devemos ponderar alguns aspectos importantes a esse respeito. O primeiro e mais relevante são as contradições apresentadas entre a versão da menor â?" 13 anos de idade, alfabetizada â?" e sua mãe, a respeito do autor dos fatos. Conforme já detalhado, a menor cita em juízo que foi abusada pelo Wesley, antigo namorado da mãe, quando tinha sete anos, ao passo que a mãe aponta outro exnamorado, Joseilson, como autor e que este estaria morto. A menor afirmou ainda que a mãe começou a namorar o acusado quando ela tinha 10 anos.
Ora, a mãe nunca mencionou nenhum namorado chamado Wesley, o que remete a uma contradição da menor, com o depoimento da mãe, adulta, que não falou em nenhum momento ter namorado essa pessoa.
Demais disso, a psicológa Pâmela sustentou que a menor foi bem enfática ao afirmar que era abusada desde os 7 anos pelo ATUAL padrasto, coincidindo com o início do relacionamento da genitora com o mesmo. Assim, em que pese o depoimento em juízo ser relevante, há elementos tanto fantasiosos no depoimento da menor â?" citar pessoa estranha, como namorado da mãe, namorado este que sequer foi mencionado pela genitora, apesar dela confirmar em juízo que sabia que a filha tinha sido abusada, mas por um namorado, relacionamento rápido e que estaria morto -, quanto contraditórios: aduzir que a relação da mãe com o réu começou quando ela tinha 10 anos, quando ambos, mãe e acusado, falam que iniciaram o relacionamento quando a vítima tinha 07 anos, o que coincide com o início dos abusos e com o laudo de exame â?" o qual aponta ruptura himenal antiga. Dito isso, entendo que a vítima negou fatos óbvios e que já se encontravam devidamente documentados nos autos, tanto pela Defesa, quanto pelo Réu (início do relacionamento e o suposto autor, Josenilton, sequer mencionado pela vítima em seu depoimento judicial como autor, apontando Wesley, pessoa que a genitora nunca indicou como ex-companheiro, em nenhum momento. Como se não bastasse, a versão de que a avó paterna havia arquitetado a história do estupro para conseguir a custódia da infante não se sustenta porque, ao que consta, não havia litígio entre as partes e a pretensa guardiã/testemunha. Como se vê, a retratação da vítima em juízo não encontra respaldo nos demais elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, de modo que deve prevalecer a versão original da vítima, a qual é corroborada pelo exame de corpo de delito, especialmente considerando o relato da psicóloga Pâmela, que confirmou que a menor deixou claro que o abusador era o atual padrasto, fato que coincide com o marco temporal do relacionamento desde com a genitora da menor, a partir dos 07 anos, marco este confirmado pela genitora e pelo réu. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Coerência com as demais provas dos autos. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados àsocultas e sem a presença de testemunhas, é de especial relevância asdeclarações da vítima, máxime se coerente com as demais provas. 2 â?" A retratação de uma das vítimas em juízo, dissociada das demais provasdos autos e com possível influência da avó paterna, esposa do réu, comquem a menor ainda reside, não serve para destruir as demais provas.3 - Apelação não provida. (Acórdão n.1064054, 20161310036513APR. Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMACRIMINAL, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE:04/12/2017. Pág.: 223/231) Nesses casos, há um um fenômeno bastante comum em casos violência sexual intrafamiliar.
Trata-se da "síndrome do segredo", explicada magistralmente por MARIA REGINA FAY DEAZAMBUJA, na obra Violência sexual intrafamiliar: É possível proteger acriança ?; Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 101: "A negação, que se nutre do segredo, costuma constituir-se em um mecanismo de defesa utilizado pelos membros da família: O pai pode utilizar a negação por considerar o incesto como educação sexual para sua filha. A mãe é incapaz de reconhecer e processar os óbvios sinais de incesto, porque isto colocaria em risco seu relacionamento com o marido. A filha utiliza a negação e a constrição de afeto para diversos propósitos: como proteção contra a vergonha e a culpa, para obscurecer a consciência da perversão do pai e preservar a família intacta. Fatores externos assim como fatores psicológicos contribuem para a manutenção do segredo no abuso sexual intrafamiliar. Entre os externos, é possível citar a inexistência deevidências médicas, o que leva a família a não ter como provar o fato; ameaças contra a criança vítima e suborno; falta de credibilidade na palavra da criança, o que pode induzi-la a não revelar o abuso com medo de ser castigada pela ´mentira´; temor pelas conseqüências da revelação, com a concretização das ameaças que recebeu. Entre os fatores psicológicos, destacam-se: a culpa, no sentido legal, é do abusador, mas, no sentido psicológico,é também da criança; a negação,no sentido psicológico, é diferente da mentira; no mecanismo de defesa conhecido como dissociação, a vítima separa o abuso sexual (fato real)dos sentimentos que o ato lhe provoca. (...)." Nesse sentido, faço alusão a seguintes jurisprudência: "RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO - HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 8 - Fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da "síndrome do segredo", que ilustra o modo peloqual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias)permanecem em silêncio, diante da fragilidade física, e principalmentepsicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que umdia foi revelado.[...] (REsp 1066724/DF, Rel. Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe05/05/2014)".
Por todo o exposto, tenho que a retração da vítima não deve ser levada a cabo, eis que isolada dos autos. Como já consignado, a menor nutre sentimentos por sua mãe e temor do réu e, diante de seu receio e contradições vistas em juízo, é natural que haja uma pressão psicológica dos demais familiares, para que a pré-adolescente livre seu padrasto da condenação penal, bem como para que a vítima permaneça com sua consciência tranquila, em relação à genitora. Assim sendo, restando provados tanto a autoria quanto a materialidade do crime em estudo, a condenação do réu é medida que se impõe, afigurando-se a procedência da imputação quanto ao delito de estupro de vulnerável nos termos do art. 217-A do CPB. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, em dissonância com a forma postulada nas alegações finais do Ministério Público Estadual, para CONDENAR o denunciado JOSENILSON NASCIMENTO DE SOUSA, VULGO URICA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime de estupro de vulnerável â?" art. 217-A c/c art. 226, II c/c art. 71, do CP. Em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena quanto ao denunciado, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal).
4) DOSIMETRIA DA PENA I â?" PRIMEIRA FASE â?" PENA-BASE: Passo à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que: Quanto à culpabilidade não ultrapassa os limites da figura típica, não podendo ser valorada negativamente; a. b. Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, não podendo ser valorada negativamente; Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade" 1 , não existem elementos nos autos, que demonstrem que o acusado mantém um comportamento negativo perante a sociedade, não sendo valorado negativamente; c. Quanto à personalidade do agente: não foi realizado exame criminológico, não podendo ser valorado em seu desfavor; d. Quanto aos motivos: Nenhum outro motivo foi apurado a não ser aquele já constante do próprio tipo penal; e. Quanto às circunstâncias: não ultrapassam as inerentes ao delito em questão, sendo infelizmente fato comum em nossa sociedade, não podendo ser valorado negativamente por abranger o tipo penal; f. No que atine às conseqüências do crime, são inerentes ao tipo penal, não importando numa valoração negativa de tal circunstância; g. h. Não há indicativos de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do crime. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a penabase no mínimo legal, ou seja, em 8 (OITO) ANOS de reclusão. II â?" SEGUNDA FASE â?" CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Não vislumbro situação agravante ou atenuante, no que mantenho a pena base no patamar de 8 (OITO) ANOS de reclusão. III â?" TERCEIRA FASE â?" CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Sendo o crime praticado por padrasto, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, devendo ser a pena aumentada na metade, passando a 12 anos de reclusão. Portanto, fixo a pena, em terceira fase de modo definitivo, para o delito em 12 anos de reclusão.
5) CONSIDERAÇÕES GERAIS DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Dado o quantum da pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea "b", fixo o regime inicial FECHADO 1. DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA: O réu encontra-se preso desde 27/08/2020, no que detraiu esse período, devendo o mesmo ainda cumprir 11 anos, 05 meses e 26 dias 2. DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Designo a Comarca de São Luís/MA para o respectivo cumprimento da pena imposta, uma vez que não existe nesta comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena neste regime. 3. DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA: No que tange à substituição da pena, entendo que o apenado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal, diante do quantum da pena fixado. 4. DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo ao denunciado, uma vez que o quantum da pena é superior ao limite previsto no art. 77 do CP. 5. DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE: No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea "e" do CPP, INDEFIRO AO DENUNCIADO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE, considerando que ainda persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar (art. 312 do CPP), especialmente ao se considerar que resta reforçada nos autos, após a condenação, a caracterização dos requisitos do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes da participação da denunciada no fato delituoso objeto da presente ação penal, o que leva ao periculum libertatis, ou seja, o perigo em permitir que o denunciado, nesse momento, venha a responder ao processo em liberdade, especialmente considerando que ele residia com a mãe da menor, que continua mantendo o relacionamento com o réu. Verifica-se, portanto, a presença de elementos suficientes para que se mantenha a medida cautelar restritiva da liberdade já decretada nos autos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311 e 312 do CPP, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, MANTENHO a prisão preventiva do apenado. Sem custas a serem devidas pelo réu, tendo em vista a sua condição econômica. 7. 6) DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 1. Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; 2. Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; 3. Oportunamente, distribua-se PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSIVE, POR VIA ELETRÔNICA, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, distribuindo-se no sistema da Vara de Execuções Penais dando-se baixa em nossos registros; 4. TRANSITANDO EM JULGADO A PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES N° 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 5. Notifique-se o Ministério Público (PP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se seus advogados constituídos, via DJE, ou por ciência nos autos, bem como a vítima e seus representantes legais. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE. Cândido Mendes (MA), 03 de março de 2021.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREI Diretor do Fórum da Comarca de Cândido Mendes - Inicial Vara Única de Cândido Mendes Matrícula 192195 Documento assinado. CÂNDIDO MENDES, 03/03/2021 16:48 (MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREI)
Resp: 195826