Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000002-74.2020.8.10.0111 [Roubo] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: RAUL DA SILVA E SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de RAUL DA SILVA E SILVA, brasileiro, nascido em 02/06/2000, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material de crimes. Narra a denúncia que, no dia 09 de dezembro de 2019, por volta de 01h00, na Rua JK, Centro, na cidade de Pio XII/MA, o acusado, em comunhão de desígnios e conjunção de esforços com o adolescente Kayky Reyvan da Silva Ferreira, teria tentado subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas brancas (uma faca e um tijolo), uma motocicleta de propriedade da vítima Denicleuton Albuquerque Costa.
O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente a aproximação de uma guarnição da Polícia Militar, que culminou na fuga do adolescente e na prisão em flagrante do denunciado. A peça acusatória, fundamentada no Inquérito Policial n.º 133/2019-DPPIOXII, foi recebida por este Juízo em 21 de julho de 2020. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada dativa, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da denúncia por ausência de individualização da conduta.
No mérito, sustentou a ausência de provas e pugnou pela absolvição, salientando as condições pessoais favoráveis do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo de roubo simples tentado. Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. O ato, inicialmente aprazado para 04 de setembro de 2024, foi redesignado para o dia 02 de outubro de 2024.
Nesta data, foram inquiridos os policiais militares João Bezerra Silva Júnior, Daiane Ferreira da Silva e Gabriel Felipe Leite Alexandre. Diante da ausência da vítima e da testemunha Kayky Reyvan, a instrução foi novamente cindida, designando-se audiência em continuação para 05 de fevereiro de 2025, na qual foram deferidas a condução coercitiva da testemunha faltante e a intimação da vítima por hora certa.
Na audiência em continuação, realizada em 05 de fevereiro de 2025, o MP solicitou a dispensa da vítima, sendo ouvida a testemunha Kayky Reyvan da Silva Ferreira e, ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. Depoimento de João Bezerra Silva Junior (Policial Militar) A testemunha, policial militar, informou que atualmente está lotado na base do 7º Batalhão de Santa Luzia/MA e que em 2019 estava lotado na companhia de Pio XII/MA.
Declarou não se recordar da equipe com quem trabalhava na época, pois era comum variar de guarnição e já se passaram mais de quatro anos. Afirmou não se recordar desta situação específica nem da fisionomia do acusado. Sobre os procedimentos, confirmou ter assinado o termo de depoimento (ID 79128163) e descreveu que, em ocorrências, era procedimento padrão lavrar um Boletim de Ocorrência (BO) que ficava a cargo do comandante da equipe e continha os detalhes do fato, como local e vítima, sendo comum a leitura do termo na delegacia antes da assinatura.
Esclareceu que o procedimento de oitiva na delegacia era variável, pois "às vezes éramos ouvidos, outras vezes não, dependia do entendimento do Delegado". Recordou-se de ter trabalhado com o Cabo Henrique, o Soldado Alexandro e a Soldado Daiane. Por fim, afirmou não conhecer o acusado antes da diligência e não ter nada contra ele. Depoimento de Daiane Ferreira da Silva (Policial Militar) A testemunha, soldado da Polícia Militar, informou que atualmente está lotada no DPM de Monção e que em 2019 estava lotada no DPM do Município de Pio
XII. Na ocasião, trabalhava e costumava fazer equipe com o Cabo Henrique, o Soldado Alexandro e o Soldado Bezerra. Declarou não se recordar da situação ocorrida envolvendo o acusado, pois já faz muito tempo. Descreveu que, após as ocorrências, era lavrado um Boletim de Ocorrência, que é feito por uma pessoa da guarnição mas que consta o nome de todos os policiais envolvidos na diligência, a descrição do fato, nome da vítima, o que foi localizado, etc.
Enfatizou que não há possibilidade de incluir no BO o nome de um policial que não tenha participado da diligência, pois a equipe inteira se apresenta na Polícia Civil e o agente de plantão verifica todos os presentes. Por não se recordar do fato, declarou que mesmo olhando para o acusado em juízo, não tem lembrança de tê-lo visto. Depoimento de Gabriel Felipe Leite Alexandre (Policial Militar) A testemunha, policial militar, informou que recorda do acusado e que ele trabalhou em um lava-jato.
Recorda que o acusado já havia sido abordado com drogas quando era menor de idade e que, naquela situação, os policiais foram até a casa dos pais dele, e que depois disso ele não deu mais trabalho. Contudo, não lembra exatamente como foi a prisão referente a este processo. Confirmou que no ano de 2019 estava lotado no município de Pio XII e que os soldados Daiane, Bezerra e o Cabo Henrique eram da mesma guarnição.
Descreveu que, após qualquer ocorrência, lavrava-se um Boletim de Ocorrência, no qual se justifica a prisão e o uso de algemas, se necessário, e que não é possível constar o nome de policiais que não participaram da diligência. Declarou não se recordar se foi encontrado algum objeto como uma faca com o acusado, pois faz muito tempo, mas ressaltou que "tudo que é encontrado por ocasião da ocorrência é descrito no Boletim de Ocorrência e entregue para a Policia Civil".
Também não se recorda se o acusado estava embriagado. Por fim, afirmou não ter nada contra ele. Depoimento de Leandro Henrique Castro de Sousa (Policial Militar) A testemunha, policial militar, informou que se recorda "vagamente" de ter participado da diligência envolvendo o acusado. Lembra que a guarnição foi acionada por uma ligação para o celular da viatura, mas, como já faz muito tempo, não lembra quem relatou o fato.
Afirmou que já conhecia o acusado, pois já havia atendido a aproximadamente três ocorrências com ele. Confirmou que em 2019 era lotado na cidade de Pio XII e que, ao atender uma ocorrência, era lavrado um Boletim de Ocorrência. Reconheceu sua assinatura no termo de depoimento juntado aos autos e afirmou que o que aconteceu no dia dos fatos está descrito no Boletim de Ocorrência, e que neste não é colocado o nome de pessoas que não participaram da diligência, apenas dos policiais de serviço.
Finalmente, declarou não ter nada contra o acusado. Depoimento de Kayky Reyvan da Silva Ferreira (Testemunha) A testemunha esclareceu que conhece o acusado, mas não são amigos de andar juntos, tendo decidido acompanhá-lo no dia dos fatos. Confirmou que estava com o acusado quando saíam de uma festa no povoado Mandiocal após estarem no "bar do Tetel", em Pio XII/MA. Estavam na motocicleta que pertencia ao acusado Raul, que a dirigia.
A confusão ocorreu na saída da cidade, no final da Rua JK, sentido Satubinha/MA. Declarou que estava "muito bêbado" e por isso "não lembra muito bem" o que aconteceu. Afirmou que houve uma discussão, mas não sabe por qual motivo. A vítima, que ele não conhece nem de vista, jogou um tijolo em sua direção e feriu seu braço. A testemunha apresentou versões conflitantes sobre sua própria reação, dizendo primeiro que pegou um tijolo para "espantá-la", depois que "não jogou nenhum tijolo", e por fim, que pegou o tijolo para se proteger.
Em seguida, o acusado Raul pegou outro tijolo para revidar. Ele correu quando viu a polícia se aproximando porque ficou com medo, já que estava ficando tarde e, na época, tinha aproximadamente 17 anos. Acredita que o fato foi um "mal entendido" e que não tentaram subtrair a moto da vítima, que estava sozinha em outra moto. Declarou que nem ele nem o acusado estavam armados com faca ou arma de fogo.
Interrogatório de Raul da Silva e Silva (Réu) O réu alegou que a acusação não é verdadeira, pois não tentou subtrair nenhuma moto. Declarou que no dia dos fatos estava vindo do lago e bebeu desde a manhã, estando muito embriagado. Parou sua moto no final da Rua JK, sentido Satubinha/MA, onde a vítima também estava em outra moto. Afirmou que, quando percebeu, Kayky e a vítima já brigavam entre si, mas não sabe o motivo da briga.
Ao se aproximar para separar a briga, o próprio réu "pegou um tijolo". Negou as armas da denúncia, afirmando que "não sabe como essa faca apareceu" e que a "faca apreendida não é sua". Declarou que não correu da polícia e que obedece às ordens de parada. Por fim, alegou que "os policias de Pio XII não gostam de sua pessoa, pois é usuário de maconha, e acredita que seja esse o motivo" da acusação. Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
Sustentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas, valorando a palavra da vítima na fase inquisitorial, os depoimentos dos policiais e os documentos dos autos. Asseverou que a corrupção de menores é crime formal e que a menoridade do adolescente foi devidamente comprovada nos autos do ato infracional correlato. Por fim, rechaçou a tese de exclusão da culpabilidade pela embriaguez voluntária, com base no art. 28, II, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Alegou a atipicidade da conduta de corrupção de menores, ao argumento de que a iniciativa partiu do próprio adolescente e que não haveria prova de sua idade. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime inicial aberto ou semiaberto, bem como o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido. Antes de adentrar a análise meritória, cumpre apreciar as questões preliminares levantadas pela Defesa em suas manifestações processuais. A Defesa arguiu, em sede de Resposta à Acusação, a nulidade da peça exordial por supostamente descrever a conduta do réu de forma genérica.A preliminar não merece acolhimento. A denúncia, para ser considerada apta, deve preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
No caso em tela, a peça acusatória descreve de forma clara e suficiente a conduta imputada a RAUL DA SILVA E SILVA, qual seja, a de que ele, "em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o adolescente Kayky Reyvan da Silva Ferreira, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça, 01 (uma) motocicleta...". A narrativa permitiu ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que foi capaz de se contrapor especificamente aos fatos durante seu interrogatório e por meio de sua defesa técnica.
Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo ou inépcia. Rejeito, pois, a preliminar. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A materialidade dos crimes descritos na denúncia estaria comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 12 do ID 79128163), lavrado pela Polícia Militar, bem como pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02 do ID 79128163). A prova da autoria delitiva, por outro lado, é frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório.
O cerne da questão reside em verificar se a prova produzida nos autos é suficiente para ultrapassar o standard probatório exigido para uma condenação criminal. O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Essa norma é o pilar que sustenta a distinção fundamental entre o ato de investigar e o ato de provar, sendo este último intrínseco à fase judicial. Nesse sentido, colaciono julgado deste Eg. TJMA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
I. Na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no ordenamento jurídico pátrio não se admite a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
II. Inexistindo comprovação da materialidade e autoria por elementos de provas seguros e coerentes para a configuração do delito de furto, a manutenção da sentença que absolveu o recorrido é medida que se impõe, face ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
III. Apelação criminal improvida. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator (ApCrim 0000080-93.2014.8.10.0106, Rel. Desembargador (a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 07/03/2023) No presente caso, a tese acusatória se ampara em elementos que não foram devidamente confirmados sob o crivo do contraditório. O depoimento da vítima, Denicleuton Albuquerque Costa, peça central para a descrição da suposta tentativa de roubo, foi prestado unicamente na fase de inquérito.
Não se trata de prova não repetível ou antecipada; sua oitiva em juízo era não apenas possível, mas imprescindível para a elucidação dos fatos. Sem a sua confirmação em juízo, tal declaração mantém a natureza de mero elemento informativo, insuficiente, por si só, para alicerçar uma condenação. Buscando a necessária corroboração judicial, o Ministério Público arrolou os policiais militares que atenderam à ocorrência.
Contudo, a prova oral colhida em juízo mostrou-se frágil. Todos os quatro agentes de segurança declararam não se recordar dos detalhes do evento, justificando a falha de memória pelo longo decurso do tempo. Embora tenham confirmado os procedimentos de praxe e reconhecido suas assinaturas, seus testemunhos não serviram para validar judicialmente a narrativa fática da denúncia. Conforme bem delineado no julgado abaixo, depoimentos evasivos ou que denotam esquecimento não constituem a prova robusta necessária à condenação, vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART . 155, § 4º, I, DO CP).
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPRECISÃO A RESPEITO DA AUTORIA. DEPOIMENTOS EVASIVOS DOS POLICIAIS . A VÍTIMA NÃO PRECISOU O FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII, DO CPP .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da decisão proferida às fls . 220/221, que absorveu o acusado, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
2. Em suas razões busca a reformulação da sentença recorrida, diante da comprovação da autoria e da materialidade do delito, através da prova testemunhal trazida nos autos, constituindo-se elemento suficiente para reformar a sentença e condenar o acusado.
3 . A materialidade do delito relatado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fls.30) e auto de entrega (fls.31), nos quais constam que fora apresentado um micro-ondas marca eletrolux, TV LG 21 polegadas, rede de pano na cor amarela e outra na cor laranja, além da prova testemunhal apresentada. 4 .No que concerne a autoria delitiva, não há prova suficiente nos autos que indicam de forma precisa a participação do acusado no crime que fora denunciado.
Apesar dos argumentos do representante do Ministério Público, tanto a vítima, quanto as demais testemunhas foram evasivas a respeito da autoria do crime, como bem asseverou o juízo a quo na sua decisão (..) as testemunhas ouvidas em juízo não lembram dos fatos,e quando, (...) foram extremamente dúbias a confirmar que o réu José Danízio Fernandes de Paula teria sido o autor do furto. A vítima, por sua vez, não presenciou o furto, tendo sido surpreendida pela subtração dos objetos de sua residência, mas afirmou não saber quem seria o autor do crime.
5. Portanto, não se pode afirmar com convicção, diante de tais circunstâncias, que de fato o acusado cometeu a conduta ilícita, pois o conjunto probatório não se mostra robusto para imputar ao mesmo a autoria do delito de furto .
6. É possível que o acusado tenha de fato realizado o crime, porém, diante da fragilidade dos elementos probatórios colhidos, tem-se que a tese defensiva deve prevalecer sobre a da acusação, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
7. Recurso conhecido e improvido (TJ-CE - Apelação Criminal: 0005849-55.2010.8 .06.0164 São Gonçalo do Amarante, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2023) O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar um cenário fático semelhante ao dos autos, firmou posição no sentido de não reconhecer como prova judicializada suficiente a circunstância das testemunhas policiais, em juízo, declararem não se recordar dos fatos, "tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor".
Eis a transcrição da ementa do julgado citado: (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA . ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.
1. "A teor do art . 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023 .)
2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor.3.
Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico .4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação. (STJ - AgRg no AREsp: 2153167 ES 2022/0190147-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) A prova judicializada, portanto, resume-se à versão apresentada pela testemunha Kayky Reyvan da Silva Ferreira e pelo réu Raul da Silva e Silva.
Ambos negaram a prática da tentativa de roubo e descreveram o evento como uma briga, uma "confusão" motivada por desentendimento e potencializada pelo consumo de álcool e outras substâncias. Este cenário revela uma clara dicotomia: de um lado, elementos informativos do inquérito, não corroborados em juízo; de outro, uma versão defensiva minimamente plausível, apresentada pelas únicas pessoas que descreveram o fato sob o crivo do contraditório.
A dúvida que resulta dessa equação probatória milita em favor do réu. O ônus de provar, para além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência do crime e sua autoria é do Ministério Público, que dele não se desincumbiu A absolvição, portanto, não decorre de uma mera escolha deste magistrado, mas da estrita aplicação da lei processual e da jurisprudência consolidada, em respeito ao princípio constitucional in dubio pro reo.
Sendo esta a conclusão quanto ao crime de tentativa de roubo, a imputação pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) perde seu substrato fático. Se não há prova suficiente de que o réu praticou a infração penal principal, não há como subsistir a acusação de que ele teria corrompido um adolescente para a prática do mesmo delito. A absolvição pelo crime-fim acarreta, por via de consequência, a absolvição pelo crime acessório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu RAUL DA SILVA E SILVA, já qualificado, das imputações relativas aos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
Considerando a nomeação e a atuação da advogada dativa que patrocinou a defesa do réu, fixo os honorários da Dra. MARIA DOMINGAS VALE DA SILVA, OAB/MA nº 23.484, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem custeados pelo Estado do Maranhão, em razão dos serviços prestados em todas as fases do processo (resposta à acusação, atuação nas audiências e elaboração de alegações finais por memoriais), com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão (PGE/MA) para ciência do arbitramento dos honorários. Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dispenso a intimação pessoal da vítima, eis que não localizada. Intimação do réu através do seu defensor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
2024
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000002-74.2020.8.10.0111 [Roubo ] Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado: RAUL DA SILVA E SILVA
DESPACHO
Designo para o dia 04/09/2024, às 09h00min, audiência de instrução. A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, não presencial, por meio do Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos. Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1piosala01.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado, caso ainda não tenha sido feito. Serve o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO para todos os fins.
Cumpra-se. Pio XII/MA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz Titular da Comarca de Pio XII
2022
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] Processo:0000002-74.2020.8.10.0111 Ação: [Roubo ] Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: RAUL DA SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA DOMINGAS VALE DA SILVA (OAB 23484-MA) ATO ORDINATÓRIO.
1. Em cumprimento ao disposto na portaria conjunta nº. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema ThemisPG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, 1.1. FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo não superior ao de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema De Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, e que, existindo falhas, aponte as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
2. Os autos tramitarão EXCLUSIVAMENTE no sistema de processo judicial eletrônico - PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema ThemisPG3.
3. CUMPRO. Pio XII/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema
2021
PROCESSO Nº: 0000002-74.2020.8.10.0111 (22020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR DA AÇÃO:MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO: RAUL DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: YURI RODOLFO SOUSA CUNHA-OAB/MA 15.725
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 1º do Provimento nº22/2018-CGJ, promovo a intimação do(a) advogado(a) nomeado(a) para, em 10(dez) dias, apresentar resposta à acusação/defesa preliminar, em desfavor de Raul da Silva e Silva, assegurada vista dos autos.
Pio XII-MA, 19 de maio de 2021.
Eduardo Ribeiro Reis Filho
Auxiliar Judiciário
Matricula: 1503424
Resp: 1503424