Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº. 2-76.2019.8.10.0057
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: ADAILTON SOUSA DE LIMA.
Para tornar pública a SENTENÇA a seguir transcrita:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia, com base no Inquérito Policial, em face de ADAILTON SOUSA DE LIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 1º, I e II, do Código Penal.
Aduz a peça acusatória que, no dia 01.01.2019, por volta das 15 horas, o denunciado desferiu um golpe de facão contra a vítima Edivan da Silva, causando-lhe lesão corporal grave.
Continua a denúncia a narrar que a vítima e o acusado tiveram uma discussão e travaram uma luta corporal, tendo o réu desferido um golpe de facão acertando o pulso esquerdo da vítima, quase decepando a mão dela.
Recebida a denúncia no dia 30/01/2019, conforme fls. 06.
Certidão de antecedentes às fls. 26.
Resposta à acusação constante das fls. 27/28.
Audiência de instrução constante das fls. 29/34, onde foi concedida liberdade para o réu.
Em sede de alegações finais, apresentada às fls. 59, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, por entender está comprova a materialidade e autoria dos delitos.
A defesa, em sede de alegações finais, apresentada às fls. 88/89, requereu a absolvição do acusado por ter agido o réu em legítima defesa e subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal.
Voltaram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
O acusado foi denunciado como incurso na infração penal tipificada no artigo 129, § 1º, I e II, do Código Penal.
Em relação ao delito de lesão corporal resta demonstrada sua materialidade, diante do exame de corpo de delito de fls. 20/21 do Inquérito Policial, que demonstra que a vítima Edivan da Silva sofreu ofensa à sua integridade física produzida através de arma branca, que resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e ainda perigo de vida.
O auto de apresentação e apreensão de fls. 16 do Inquérito Policial também comprova a apreensão de facão da marca Tramotina, com cabo de cor preta.
Em relação à autoria se faz necessário analisar os depoimentos colhidos em conjunto com o interrogatório do réu.
A vítima Edivan da Silva informou não se recordar dos fatos em razão da ingestão de bebida alcoólica, todavia, confirmou que sofreu as lesões descritas em exame de corpo de delito e ficou incapacitado por mais de 30 dias.
A testemunha Lucas da Silva relatou que encontrou a vítima com mão cortada e as costas marcadas por golpes de facão.
A testemunha Antônio Henrique Martins Ferreira informou em juízo que realizou a prisão em flagrante do denunciado, que o acusado foi preso em casa e com a arma branca utilizada no crime.
O acusado em sede de seu interrogatório afirmou que agiu em legítima defesa, considerando que afirma que fora ameaçado de morte pela vítima e que desferiu os golpes de facão para se defender.
Diante dos depoimentos acima, nota-se claramente que restou comprovado nos autos a materialidade e autoria deste delito de lesão corporal praticado pelo acusado em relação à vítima.
O argumento utilizado pela defesa de que o réu agiu em legítima defesa no merece prosperar, considerando que o meio utilizado por ele, um facão, para supostamente se defender, não foi proporcional à suposta ameaça de morte ofertada pela vítima.
Nesse diapasão, concluo que o caderno probatório sustenta a condenação do réu pela prática do delito descrito na denúncia.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar ADAILTON SOUSA LIMA, nas sanções previstas para o tipo penal descrito no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado, nos seguintes termos:
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; antecedentes imaculados; poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo também de valorá-la; motivos do crime e as circunstâncias do fato são normais à própria espécie; consequências de alta gravidade, vez que resultou perigo de vida para vítima; a vítima, não determinou a prática do delito.
Em relação ao delito previsto no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal, com base nas circunstâncias acima expostas, fixo a pena base em 03 anos de reclusão.
Em relação às circunstâncias atenuantes e agravantes, observo que o réu confessou parcialmente o delito, razão pela qual reduzo a pena para 02 anos de reclusão.
Não se encontram presentes causas de diminuição e, tampouco, causas de aumento da pena, razão pela qual fixo-a em definitivo a pena do acusado em 02 anos de reclusão.
Deverá o denunciado cumprir a pena inicialmente em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP.
Tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, vez que seria incongruente manter o réu em ergástulo, diante deste comando condenatório, ademais, não se fazem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, do CPP.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
A pena aqui imposta e os demais requisitos previstos no art. 77 do Código Penal se amoldam à pessoa do réu.
Assim, determino a suspensão da pena do condenado pelo prazo de 02 (dois) anos.
Devendo o condenado durante o prazo da suspensão ficar sujeito, no primeiro ano do prazo, a prestação de serviços à comunidade (art. 46), regulamentado em audiência admonitória pelo Juízo da Execução (1ª Vara Judicial).
Deixo de substituir esta medida pelas previstas no § 2º, do art. 78, tendo em vista as circunstâncias que não lhe foram favoráveis na aplicação da pena (art. 59).
Custas pelo condenado, na forma da lei, a qual deverá ser paga dentro do prazo de 15 dias.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 em favor do advogado Dr. Wanderson Morais Silva, OAB/MA 15.894, pela apresentação de alegações finais em favor do réu e diante da ausência de Defensoria Pública Estadual instalada nesta Comarca.
Após o trânsito em julgado, proceda a virtualização dos autos para o sistema SEEU, com a devida guia de execução, para que designe audiência admonitória a fim de regulamentar o cumprimento da pena do condenado.
Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, bem como oficie-se ao TRE/MA para que suspendam os seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante dispõe o art. 15, III, da Constituição Federal.
A secretaria para que proceda aos cálculos das custas finais, juntando planilha aos autos e intimando o réu para pagamento no prazo de 30 dias.
Não havendo o pagamento as custas processuais finais, a secretaria para que inclua o valor das custas processuais finais no sistema do FERJ para devida cobrança e inscrição em dívida ativa do Estado.
Encaminhem-se cópia deste comando sentencial para vítima.
Façam-se as comunicações de estilo. Ciência ao Ministério Público Estadual e a defesa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o réu pessoalmente.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 11 de março de 2022.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE
Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA,
respondendo pela 1ª Vara, conforme Portaria CGJ-740/2022.
Resp: 166025