Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº 2-78.2018.8.10.0100
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: GENILDO REIS PESTANA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de GENILDO REIS PESTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do CP.
Após o término da instrução criminal, o réu foi condenado à pena de 07 (sete) meses de detenção (vide fl. 85) em 23 de maio de 2018 (fl. 86), com sentença recorrível ainda não publicada pela Secretaria Judicial.
Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, os autos retornaram do Parquet com parecer opinando pelo reconhecimento da prescrição e pela declaração de extinção da punibilidade do réu.
Eis o breve relatório. Passo a decidir.
In casu, considerando que a pena aplicada ao réu é inferior a 01 (um) ano, a prescrição opera em 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP) e, desse modo, tendo em conta que entre a data de recebimento da denúncia (24/01/2018 - fl. 41) e a presente data transcorreram mais de 04 (quatro) anos, é imperioso reconhecer que já se implementou o lapso prescricional para a execução da pena aplicada ao acusado.
Por oportuno, impende mencionar que a prescrição em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode reconhecida a qualquer tempo e de ofício (art. 61, caput, do Código de Processo Penal).
À vista do exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENILDO REIS PESTANA, no tocante ao crime que ensejou a sua condenação nesta ação penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em seguida, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, 10 de maio de 2022.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Resp: 198606