Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PROCESSO: 0000002-89.2015.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JURANDY SILVA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: ALPHA PRÊMIOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por JURANDY SILVA SOUSA em face de ALPHA PRÊMIOS, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) ressarcimento por danos materiais e (b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que firmou contrato intitulado "contrato de venda e compra parcelada de bens entre firma e pessoa física", em julho de 2013, parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações variáveis, objetivando a aquisição de bem móvel (moto honda FAN KS).
O negócio jurídico foi celebrado com possibilidade de interrupção dos pagamentos vincendos, mediante contemplação via sorteio. Afirma, no entanto, que, após pagar a última prestação, totalizando R$ 8.832,00 (oito mil oitocentos e trinta e dois reais), empresa encerrou suas atividades, sem entrega do prêmio ou devolução das prestações adimplidas. Instrui o pedido com documentos e com procuração (fls. 09/61).
Determinada citação da parte requerida por edital (fl. 64). Certificada ausência de manifestação (fl. 75), foi nomeado curador especial, o Dr. Moisés Wanderson Costa Almeida (fl. 84). Apresentada contestação por negativa geral (fls. 88/89). Intimado para réplica, requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da nomeação de curador especial, comunicada a nomeação ao Estado do Maranhão, foi apresentada manifestação, para que a curadoria recaísse sobre a Defensoria Pública, dada a criação nesta unidade (Id. 92045685).
Intimada, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, ratificando os termos da defesa anteriormente juntada. Consignou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 102726267).
É o breve relatório.
Decido. DO MÉRITO Do julgamento antecipado da lide No caso dos autos, dispensável a produção de outras provas além das documentais apresentadas, porque, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas, o Código de Processo Civil autoriza conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Do negócio jurídico celebrado entre as partes Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial se submete à legislação de proteção ao consumidor. Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por seu turno, as empresas constituem-se em companhias voltadas ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, inseridas na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratado o caso ora apreciado sob o manto do CDC, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso sub judice, discute-se sobre o descumprimento contratual celebrado entre requerente e a empresa demandada Alpha Prêmios, modalidade popularmente conhecida como "compra/venda premiada". O requerente alega cumprimento da obrigação contratual, por ter efetuado pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações, totalizando R$ 8.832,00 (oito mil oitocentos e trinta e dois reais), por outro lado, afirma descumprimento por parte da empresa requerida, pois apesar dos pagamentos, esta encerrou suas atividades sem entrega do prêmio ou devolução das prestações adimplidas.
Para amparar seu pedido, promovente junta contrato e comprovantes de pagamentos (fls. 09/61). Em sua defesa, representada por curador especial, empresa requerida juntou contestação por negativa geral. A operação denominada "compra premiada ou venda premiada" pode ser sintetizada como a promessa de aquisição de bens mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes.
Pois bem. Analisadas as provas juntadas aos autos, tem-se que o pedido é improcedente. Isso porque, ao alegar celebração de negócio jurídico nos termos do contrato celebrado em 24/07/2013 (fl. 11), caberia comprovar que as 48 prestações supostamente pagas, foram regularmente adimplidas nas respectivas datas, estabelecendo vínculo com o contrato questionado. Nada obstante, os comprovantes de pagamentos indicam datas muito anteriores, remetendo ao ano de 2010, os quais apresentam-se em ordem crescente até o ano de 2014 (fl. 61), não existindo comprovação de pagamento referente ao aludido contrato, que teria sido celebrado em 2013.
A despeito da ordem crescente das parcelas, bem como dos pagamentos efetuados, alcançando o ano da celebração do contrato, precisamente pelo fato da ordem crescente dos pagamentos, bem como ausência de informação no comprovante de pagamento sobre vínculo contratual, não há provas suficientes acerca do cumprimento questionado. Nesse passo, o artigo 373 do CPC, ao estabelecer regras para distribuição do ônus da prova, determina, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, o ônus da prova é regra de julgamento aplicado diante dos fatos alegados, os quais não foram devidamente comprovados pelo autorno processo. O sistema do ônus da prova é regido, em regra, pelo regime estática, devendo o autor provar o fato constitutivo e ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do seu direito.
Desse modo, diante da ausência de provas do direito alegado, não há como reconhecer direito ao ressarcimento por danos materiais. Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez não provado que os pagamentos foram realizados na integralidade, conforme questionado, há danos morais a serem compensados.
DO
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais, as quais deverão permanecer suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face à gratuidade de justiça anteriormente deferida. CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado Dr.
Moisés Wanderson Costa Almeida, nomeado antes da instalação da Defensoria Pública, os quais estabeleço em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). OFICIE-SE ao Estado do Maranhão e à Defensoria Pública. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, e nada requerido, inclusive pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "c" da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 28/02/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
2023
PROCESSO: 0000002-89.2015.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDY SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: ALPHA PRÊMIOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,6 de outubro de 2023 SYNARA MARIA BRITO SA Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 06/10/2023, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
2022
PROCESSO: 0000002-89.2015.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JURANDY SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: ALPHA PRÊMIOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do
DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
DESPACHO
A empresa demandada foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (id 47789786). Intimada para a réplica, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. De toda forma, como meio de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, ainda que a contestação tenha sido apresentada por negativa geral, INTIME-SE o curador especial, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em produzir provas.
Nada requerido, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença. OFICIE-SE ao Estado do Maranhão e a Defensoria Pública, informando a respeito da nomeação do curador especial. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 17/08/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
2021
PROCESSO: 0000002-89.2015.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDY SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 REU: ALPHA PRÊMIOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Após, à Conclusão. Timon(MA), 22 de junho de 2021. Marcos Antonio Alves de Carvalho Servidor Judicial. Aos 23/06/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.