Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000002-89.2019.8.10.0085 (22019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
ACUSADO: JOSÉ JOÃO PAULO PEREIRA LIMA
DRA ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ( OAB 3242-MA )
SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de José João Paulo Pereira Lima, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 129, §9º do CPB c/c Art. 7º, I e II da Lei 11.340/06. Narra a exordial que o no dia 30/12/2018, por volta das 04h00min, o denunciado agrediu fisicamente a companheira com tapas e esganadura (por meio de asfixia pela constrição do pescoço com as mãos), causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito. Denúncia proposta em 20 de maio de 2019, subsidiada em Inquérito Policial. Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: auto de prisão em flagrante (fls. 02), termo de declarações de testemunhas (fls. 03/04), interrogatório do acusado (fls. 11), depoimento da vítima (fls. 06), exame de corpo de delito (fls. 09/10). Denúncia recebida em 04 de setembro de 2019. Réu não encontrado para citação (fls. 45). Apresentada Resposta à acusação (fls. 47/49), por meio de advogada constituída pelo Réu, em que se alegou que os fatos não ocorreram como foram narrados na denúncia. Defende que o acusado e a vítima participavam de festas, tendo ambos ingerido bebida alcoólica e que se iniciou uma discussão indo as partes às vias de fato. Relata que a vítima agrediu o acusado e que em defesa própria segurou a vítima com a força masculina, ficando marcas no pescoço. Por fim, requereu a absolvição do acusado. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 60/62), na qual compareceram por videoconferência: o Parquet, testemunha de acusação Nazareno Teixera da Costa e José Lucas de Sousa da Costa. As partes presentes fisicamente, o acusado José João Paulo Ferreira Lima acompanhado de sua advogada Dra. Rosa Amélia Soares Feitosa, OAB/MA 3.242. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado José João Paulo Pereira Lima, nos termos da inicial. Por meio de memoriais finais (fls. 65/67), a defesa alegou que o acusado jamais tentou agredir a vítima, e que as marcas atestadas estão presentes porque com a mão posicionada empurrou a vítima, empurrão este que o fez para se defender quando a vítima tentou o agredir. Por fim, requereu a absolvição do acusado. É o sucinto relatório. DECIDO. Das preliminares. Sem preliminares. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO: Compulsando os autos verifico que o procedimento seguiu sem a citação do Réu (fls. 44), que por sua vez mudou de residência e não comunicou a este juízo tal fato (fls. 45). Contudo, menos de 01 (um) mês após a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, o Réu veio até a esta Vara Única apresentar Resposta à Acusação (fls. 47/48) municiada, inclusive, de procuração assinada (fls. 49). Tida pelo art. 564 do Código de Processo Penal como nulidade absoluta, a ausência de citação do Réu é matéria enfrentada e pacificada por toda a doutrina e jurisprudência. Isto porquê, verifica-se que o próprio Acusado, no processo em epígrafe, compareceu espontaneamente a todos os atos processuais após a tentativa de seu chamamento ao feito. Nesta senda, tendo o Brasil adotado o Sistema da Instrumentalidade das Formas, cumulam-se a aplicação de 02 (dois) princípios: a) instrumentalidade das formas; b) prejuízo. Quanto à instrumentalidade das formas, eventuais irregularidades devem ser distinguidas conforme a sua gravidade, não se declarando a nulidade de um ato, cuja finalidade foi atingida sem o prejuízo para as partes. E em relação ao princípio do prejuízo (art. 563 c/c art. 566 do CPP), tem-se que os atos eventualmente viciados, se inócuos e incapazes de influir na apuração da verdade substancial da causa e de prejudicar a formação do convencimento judicial, não são passíveis de nulidade (LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 1702/1703). Consigno, nesta senda, perfeita congruência com o art. 570 do CPP: " Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte." Desta forma, ainda que designada a Audiência de Instrução e Julgamento e realizada com sucesso, estiveram amplamente resguardados os direitos do Réu, seja o de presença à audiência, como o de ampla defesa e contraditório desde a Resposta à Acusação juntada (fls. 47/49), a sua devida participação em Audiência e oitiva (fls. 60), e, por fim, apresentação dos Memoriais Finais (fls. 65/67). Concluo assim que foram plenamente respeitadas as garantias constitucionais da parte (art. 05º, LV da CF/88), inexistindo prejuízo à qualquer parte. Por fim, cabe pontuar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PACIENTE PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO. RITO PROCESSUAL ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS, QUE NÃO PREVÊ A CITAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 do referido diploma legal. 3. No caso, além de ter sido apresentada defesa preliminar em favor da acusada, ela esteve presente aos atos processuais, acompanhada de defensor, inexistindo mácula que justifique a anulação da ação penal. 4. Na esfera penal, nenhum ato será declarado nulo, salvo se dele adveio efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, do Código de Processo Penal). 5. Writ não conhecido.(STJ - HC: 236398 ES 2012/0053589-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016) Superada tal situação, destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. Finalizada a instrução processual, verificou-se que sobre os fatos: no dia 30/12/2018, por volta das 04h (quatro horas), estava a Vítima Maria Cristina dos Santos em sua residência quando o seu ex-companheiro chegou à localidade e a agrediu com tapas e esganaduras. Relatou-se que a motivação da atitude foi ciúme. Passo, portanto a análise pormenorizada do tipo penal. 1. Materialidade. A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, conforme declarações da vítima Maria Cristina dos Santos (fls. 06) e da testemunha José Lucas da Sousa Costa (fls. 04 e CD/DVD às fls. 62), bem como pelo Exame de Corpo de Delito de fls. 09. Assim, resta configurada a ocorrência do crime previsto no art. 129, § 9º do CP. Pela fase instrutória se verificou que todos os elementos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados de maneira uníssona. No dia citado, após uma briga em uma festa, o Réu entrou à casa da vítima e, após uma discussão, com ciúmes, a agrediu. Neste sentido, o Exame de Corpo de Delito (fls. 09) atesta lesões provenientes de esganadura, com "edema no pescoço e escoriações no pescoço" por instrumento de "ação contundente". Ademais, a testemunha e Policial Militar José Lucas da Sousa Costa relata que ao dar apoio à guarnição, verificou que Maria Cristina estava lesionada com "alguns machucados no pescoço e no braço, como se ele tivesse agarrado e ela tentado puxar para sair" (CD/DVD às fls. 62). Logo, ainda que Maria Cristina não tenha sido ouvida processualmente, as provas colhidas em fase inquisitorial (fls. 06) podem lastrear a condenação do caso dos Autos, ante a consonância com os elementos obtidos através de audiência de instrução e julgamento. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA QUE CORROBORA OS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. Na espécie, a sentença condenatória também está fundamentada no depoimento judicial do policial militar que atuou na ocorrência e na prisão em flagrante do acusado, corroborando a informação prestada pela funcionária do estabelecimento comercial acerca do emprego da violência e da grave ameaça sofrida, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1104061 MG 2017/0124070-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) 2. Autoria. Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos. O Acusado José João Paulo Pereira Lima relata que discutiu com a vítima, tendo-a "empurrado" tão somente. Indagado pelo representante do Ministério Público Estadual sobre as marcas no pescoço, defende-se dizendo ter sido "dos empurrões" (CD/DVD às fls. 62). Falta congruência e se evidencia as contradições no depoimento do Réu. Em seu desfavor pesa a palavra da vítima e as suas próprias afirmações lacunosas quando todas as provas dão conta que no dia supracitado somente havia os dois na residência. Inexistem quaisquer provas de possível defesa para repelir injusta agressão, visto que, a natureza das lesões demonstram uma situação transparente de violência doméstica (fls. 09) e estão longínquas de se caracterizarem lesões recíprocas ou até de legítima defesa. Desse modo, a acusação contra o autor do fato se sustenta no farto e sólido arcabouço probatório acima explanado. 3. Nexo Causal. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 129, CP, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, neste caso, a integridade física da vítima, evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos). Ainda há que se ressaltar, que o acusado era companheiro da vítima, razão pela qual, também verifico a aplicação do Sistema de proteção da Lei 11.340/2006, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica contra a mulher. Portanto, sobejamente demonstrado a aplicação do § 9º do art. 129, do Código Penal, por se tratar de caso típico de violência contra a mulher, resultante do sentimento de posse, que ainda prepondera em nossa sociedade como triste herança patriarcalista. 4. Teses Defensivas. Inexistentes teses defensivas. 5. Tipicidade. Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como LESÃO CORPORAL em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, §9º CP), tendo realizado o verbo nuclear "ofender" (agredir), "a integridade física" (o corpo físico), "de outrem" (da vítima), "se a lesão for praticada prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade" (a vítima era a sua companheira). Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 6. Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes. Sem atenuantes e agravantes. 7. Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena. Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR JOSÉ JOÃO PAULO PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 9º praticado em situação de violência contra a mulher (art. 7º da Lei 11.343/2006), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; quanto ao motivo do delito se mostra desfavorável, visto que lesionou a vítima em decorrência dos ciúmes. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não foram graves no âmbito físico. O comportamento da vítima, não há de ser valorado, pois em nada contribuiu para a agressão. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª Fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. Detração Penal: Verifico que não há informações de prisão cautelar, razão pela qual deixo de aplicar tal instituto. Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena. Incabível a Substituição da Pena por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Suspensão da pena (art. 77 do CP): incabível ante o não preenchimento do requisito elencado no art. 77, II do CPB. Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva. Logo, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda. Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações. Com custas. Caso não encontrado para fins de intimação, com fulcro no art. 392, § 1º do CPP, INTIME-SE JOSÉ JOÃO PAULO PEREIRA LIMA, por edital, do conteúdo da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) EXPEÇA-SE guia de execução penal e, PROCEDA-SE ao Cadastro junto ao SEEU; 2) Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos físicos; 3) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 4) COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Pedro - MA, 07 de dezembro de 2020. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Resp: 115816
PROCESSO Nº: 0000002-89.2019.8.10.0085 (22019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
ACUSADO: JOSÉ JOÃO PAULO PEREIRA LIMA
DRA ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ( OAB 3242-MA )
SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de José João Paulo Pereira Lima, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 129, §9º do CPB c/c Art. 7º, I e II da Lei 11.340/06. Narra a exordial que o no dia 30/12/2018, por volta das 04h00min, o denunciado agrediu fisicamente a companheira com tapas e esganadura (por meio de asfixia pela constrição do pescoço com as mãos), causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito. Denúncia proposta em 20 de maio de 2019, subsidiada em Inquérito Policial. Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: auto de prisão em flagrante (fls. 02), termo de declarações de testemunhas (fls. 03/04), interrogatório do acusado (fls. 11), depoimento da vítima (fls. 06), exame de corpo de delito (fls. 09/10). Denúncia recebida em 04 de setembro de 2019. Réu não encontrado para citação (fls. 45). Apresentada Resposta à acusação (fls. 47/49), por meio de advogada constituída pelo Réu, em que se alegou que os fatos não ocorreram como foram narrados na denúncia. Defende que o acusado e a vítima participavam de festas, tendo ambos ingerido bebida alcoólica e que se iniciou uma discussão indo as partes às vias de fato. Relata que a vítima agrediu o acusado e que em defesa própria segurou a vítima com a força masculina, ficando marcas no pescoço. Por fim, requereu a absolvição do acusado. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 60/62), na qual compareceram por videoconferência: o Parquet, testemunha de acusação Nazareno Teixera da Costa e José Lucas de Sousa da Costa. As partes presentes fisicamente, o acusado José João Paulo Ferreira Lima acompanhado de sua advogada Dra. Rosa Amélia Soares Feitosa, OAB/MA 3.242. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado , nos termos da inicial. Por meio de memoriais finais (fls. 65/67), a defesa alegou que o acusado jamais tentou agredir a vítima, e que as marcas atestadas estão presentes porque com a mão posicionada empurrou a vítima, empurrão este que o fez para se defender quando a vítima tentou o agredir. Por fim, requereu a absolvição do acusado. É o sucinto relatório. . Das preliminares. Sem preliminares. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO: Compulsando os autos verifico que o procedimento seguiu sem a citação do Réu (fls. 44), que por sua vez mudou de residência e não comunicou a este juízo tal fato (fls. 45). Contudo, menos de 01 (um) mês após a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, o Réu veio até a esta Vara Única apresentar Resposta à Acusação (fls. 47/48) municiada, inclusive, de procuração assinada (fls. 49). Tida pelo do Código de Processo Penal como nulidade absoluta, a ausência de citação do Réu é matéria enfrentada e pacificada por toda a doutrina e jurisprudência. Isto porquê, verifica-se que o próprio Acusado, no processo em epígrafe, compareceu espontaneamente a todos os atos processuais após a tentativa de seu chamamento ao feito. Nesta senda, tendo o Brasil adotado o Sistema da Instrumentalidade das Formas, cumulam-se a aplicação de 02 (dois) princípios: a) instrumentalidade das formas; b) prejuízo. Quanto à instrumentalidade das formas, eventuais irregularidades devem ser distinguidas conforme a sua gravidade, não se declarando a nulidade de um ato, cuja finalidade foi atingida sem o prejuízo para as partes. E em relação ao princípio do prejuízo ( c/c do CPP), tem-se que os atos eventualmente viciados, se inócuos e incapazes de influir na apuração da verdade substancial da causa e de prejudicar a formação do convencimento judicial, não são passíveis de nulidade (LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 1702/1703). Consigno, nesta senda, perfeita congruência com o do CPP: " . A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte." Desta forma, ainda que designada a Audiência de Instrução e Julgamento e realizada com sucesso, estiveram amplamente resguardados os direitos do Réu, seja o de presença à audiência, como o de ampla defesa e contraditório desde a Resposta à Acusação juntada (fls. 47/49), a sua devida participação em Audiência e oitiva (fls. 60), e, por fim, apresentação dos Memoriais Finais (fls. 65/67). Concluo assim que foram plenamente respeitadas as garantias constitucionais da parte ( da CF/88), inexistindo prejuízo à qualquer parte. Por fim, cabe pontuar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PACIENTE PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO. RITO PROCESSUAL ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS, QUE NÃO PREVÊ A CITAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA, NOS TERMOS DO DA . PRESENÇA DA PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu , não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do do referido diploma legal. 3. No caso, além de ter sido apresentada defesa preliminar em favor da acusada, ela esteve presente aos atos processuais, acompanhada de defensor, inexistindo mácula que justifique a anulação da ação penal. 4. Na esfera penal, nenhum ato será declarado nulo, salvo se dele adveio efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa (, do Código de Processo Penal). 5. Writ não conhecido.(STJ - HC: 236398 ES 2012/0053589-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016) Superada tal situação, destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. Finalizada a instrução processual, verificou-se que sobre os fatos: no dia 30/12/2018, por volta das 04h (quatro horas), estava a Vítima Maria Cristina dos Santos em sua residência quando o seu ex-companheiro chegou à localidade e a agrediu com tapas e esganaduras. Relatou-se que a motivação da atitude foi ciúme. Passo, portanto a análise pormenorizada do tipo penal. 1. Materialidade. A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, conforme declarações da vítima Maria Cristina dos Santos (fls. 06) e da testemunha José Lucas da Sousa Costa (fls. 04 e CD/DVD às fls. 62), bem como pelo Exame de Corpo de Delito de fls. 09. Assim, resta configurada a ocorrência do crime previsto no do CP. Pela fase instrutória se verificou que todos os elementos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados de maneira uníssona. No dia citado, após uma briga em uma festa, o Réu entrou à casa da vítima e, após uma discussão, com ciúmes, a agrediu. Neste sentido, o Exame de Corpo de Delito (fls. 09) atesta lesões provenientes de esganadura, com "edema no pescoço e escoriações no pescoço" por instrumento de "ação contundente". Ademais, a testemunha e Policial Militar José Lucas da Sousa Costa relata que ao dar apoio à guarnição, verificou que Maria Cristina estava lesionada com "alguns machucados no pescoço e no braço, como se ele tivesse agarrado e ela tentado puxar para sair" (CD/DVD às fls. 62). Logo, ainda que Maria Cristina não tenha sido ouvida processualmente, as provas colhidas em fase inquisitorial (fls. 06) podem lastrear a condenação do caso dos Autos, ante a consonância com os elementos obtidos através de audiência de instrução e julgamento. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA QUE CORROBORA OS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. Na espécie, a sentença condenatória também está fundamentada no depoimento judicial do policial militar que atuou na ocorrência e na prisão em flagrante do acusado, corroborando a informação prestada pela funcionária do estabelecimento comercial acerca do emprego da violência e da grave ameaça sofrida, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao do Código de Processo Penal. 3. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1104061 MG 2017/0124070-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) 2. Autoria. Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos. O Acusado relata que discutiu com a vítima, tendo-a "empurrado" tão somente. Indagado pelo representante do Ministério Público Estadual sobre as marcas no pescoço, defende-se dizendo ter sido "dos empurrões" (CD/DVD às fls. 62). Falta congruência e se evidencia as contradições no depoimento do Réu. Em seu desfavor pesa a palavra da vítima e as suas próprias afirmações lacunosas quando todas as provas dão conta que no dia supracitado somente havia os dois na residência. Inexistem quaisquer provas de possível defesa para repelir injusta agressão, visto que, a natureza das lesões demonstram uma situação transparente de violência doméstica (fls. 09) e estão longínquas de se caracterizarem lesões recíprocas ou até de legítima defesa. Desse modo, a acusação contra o autor do fato se sustenta no farto e sólido arcabouço probatório acima explanado. 3. Nexo Causal. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no P, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, neste caso, a integridade física da vítima, evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos). Ainda há que se ressaltar, que o acusado era companheiro da vítima, razão pela qual, também verifico a aplicação do Sistema de proteção da , por se tratar de crime envolvendo violência doméstica contra a mulher. Portanto, sobejamente demonstrado a aplicação do § 9º do , do Código Penal, por se tratar de caso típico de violência contra a mulher, resultante do sentimento de posse, que ainda prepondera em nossa sociedade como triste herança patriarcalista. 4. Teses Defensivas. Inexistentes teses defensivas. 5. Tipicidade. Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como LESÃO CORPORAL em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ( CP), tendo realizado o verbo nuclear "ofender" (agredir), "a integridade física" (o corpo físico), "de outrem" (da vítima), "se a lesão for praticada prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade" (a vítima era a sua companheira). Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 6. Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes. Sem atenuantes e agravantes. 7. Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena. Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena. , e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR , qualificado nos autos, como incurso nas penas do praticado em situação de violência contra a mulher ( da ), nos termos do do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no , da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do aput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo aput do Código Penal (Critério Trifásico). Analisada as diretrizes do , do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo da CF/88; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; quanto ao motivo do delito se mostra desfavorável, visto que lesionou a vítima em decorrência dos ciúmes. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não foram graves no âmbito físico. O comportamento da vítima, não há de ser valorado, pois em nada contribuiu para a agressão. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª Fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. Detração Penal: Verifico que não há informações de prisão cautelar, razão pela qual deixo de aplicar tal instituto. Regime Prisional: Consoante a regra do , "c", do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena. Incabível a Substituição da Pena por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça ( do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no do Decreto- por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Suspensão da pena ( do CP): incabível ante o não preenchimento do requisito elencado no do CPB. Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva. Logo, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda. Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no , do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações. Com custas. Caso não encontrado para fins de intimação, com fulcro no do CPP, , por edital, do conteúdo da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) EXPEÇA-SE guia de execução penal e, PROCEDA-SE ao Cadastro junto ao SEEU; 2) Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos físicos; 3) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 4) COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do , do Código Eleitoral c/c , da CF/88, por meio do Sistema INFODIP. . . Intimem-se. . Dom Pedro - MA, 07 de dezembro de 2020. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Resp: 115816
PROCESSO Nº: 0000002-89.2019.8.10.0085 (22019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR:
ACUSADO: JOSÉ JOÃO PAULO PEREIRA LIMA
Processo nº 2-89.2019.8.10.0085 (22019)
Acusado: José João Paulo Pereira Lima.
Tipificação penal: art. 129,§9º do CPB c/c Art. 7º, I e II da Lei 11.340/06.
SENTENÇA
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de José João Paulo Pereira Lima, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 129, §9º do CPB c/c Art. 7º, I e II da Lei 11.340/06.
Narra a exordial que o no dia 30/12/2018, por volta das 04h00min, o denunciado agrediu fisicamente a companheira com tapas e esganadura (por meio de asfixia pela constrição do pescoço com as mãos), causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito.
Denúncia proposta em 20 de maio de 2019, subsidiada em Inquérito Policial.
Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: auto de prisão em flagrante (fls. 02), termo de declarações de testemunhas (fls. 03/04), interrogatório do acusado (fls. 11), depoimento da vítima (fls. 06), exame de corpo de delito (fls. 09/10).
Denúncia recebida em 04 de setembro de 2019.
Réu não encontrado para citação (fls. 45).
Apresentada Resposta à acusação (fls. 47/49), por meio de advogada constituída pelo Réu, em que se alegou que os fatos não ocorreram como foram narrados na denúncia. Defende que o acusado e a vítima participavam de festas, tendo ambos ingerido bebida alcoólica e que se iniciou uma discussão indo as partes às vias de fato. Relata que a vítima agrediu o acusado e que em defesa própria segurou a vítima com a força masculina, ficando marcas no pescoço. Por fim, requereu a absolvição do acusado.
PROCESSO Nº: 0000002-89.2019.8.10.0085 (22019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR:
ACUSADO: JOSÉ JOÃO PAULO PEREIRA LIMA
Processo nº 2-89.2019.8.10.0085 (22019)
Acusado: José João Paulo Pereira Lima.
Tipificação penal: art. 129,§9º do CPB c/c Art. 7º, I e II da Lei 11.340/06.
SENTENÇA
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de José João Paulo Pereira Lima, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 129, §9º do CPB c/c Art. 7º, I e II da Lei 11.340/06.
Narra a exordial que o no dia 30/12/2018, por volta das 04h00min, o denunciado agrediu fisicamente a companheira com tapas e esganadura (por meio de asfixia pela constrição do pescoço com as mãos), causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito.
Denúncia proposta em 20 de maio de 2019, subsidiada em Inquérito Policial.
Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: auto de prisão em flagrante (fls. 02), termo de declarações de testemunhas (fls. 03/04), interrogatório do acusado (fls. 11), depoimento da vítima (fls. 06), exame de corpo de delito (fls. 09/10).
Denúncia recebida em 04 de setembro de 2019.
Réu não encontrado para citação (fls. 45).
Apresentada Resposta à acusação (fls. 47/49), por meio de advogada constituída pelo Réu, em que se alegou que os fatos não ocorreram como foram narrados na denúncia. Defende que o acusado e a vítima participavam de festas, tendo ambos ingerido bebida alcoólica e que se iniciou uma discussão indo as partes às vias de fato. Relata que a vítima agrediu o acusado e que em defesa própria segurou a vítima com a força masculina, ficando marcas no pescoço. Por fim, requereu a absolvição do acusado.
Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 60/62), na qual compareceram por videoconferência: o Parquet, testemunha de acusação Nazareno Teixera da Costa e José Lucas de Sousa da Costa. As partes presentes fisicamente, o acusado José João Paulo Ferreira Lima acompanhado de sua advogada Dra. Rosa Amélia Soares Feitosa, OAB/MA 3.242.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado José João Paulo Pereira Lima, nos termos da inicial.
Por meio de memoriais finais (fls. 65/67), a defesa alegou que o acusado jamais tentou agredir a vítima, e que as marcas atestadas estão presentes porque com a mão posicionada empurrou a vítima, empurrão este que o fez para se defender quando a vítima tentou o agredir. Por fim, requereu a absolvição do acusado.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Das preliminares. Sem preliminares.
DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO:
Compulsando os autos verifico que o procedimento seguiu sem a citação do Réu (fls. 44), que por sua vez mudou de residência e não comunicou a este juízo tal fato (fls. 45). Contudo, menos de 01 (um) mês após a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, o Réu veio até a esta Vara Única apresentar Resposta à Acusação (fls. 47/48) municiada, inclusive, de procuração assinada (fls. 49).
Tida pelo art. 564 do Código de Processo Penal como nulidade absoluta, a ausência de citação do Réu é matéria enfrentada e pacificada por toda a doutrina e jurisprudência. Isto porquê, verifica-se que o próprio Acusado, no processo em epígrafe, compareceu espontaneamente a todos os atos processuais após a tentativa de seu chamamento ao feito.
Nesta senda, tendo o Brasil adotado o Sistema da Instrumentalidade das Formas, cumulam-se a aplicação de 02 (dois) princípios: a) instrumentalidade das formas; b) prejuízo.
Quanto à instrumentalidade das formas, eventuais irregularidades devem ser distinguidas conforme a sua gravidade, não se declarando a nulidade de um ato, cuja finalidade foi atingida sem o prejuízo para as partes. E em relação ao princípio do prejuízo (art. 563 c/c art. 566 do CPP), tem-se que os atos eventualmente viciados, se inócuos e incapazes de influir na apuração da verdade substancial da causa e de prejudicar a formação do convencimento judicial, não são passíveis de nulidade (LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 1702/1703).
Consigno, nesta senda, perfeita congruência com o art. 570 do CPP:
" Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte."
Desta forma, ainda que designada a Audiência de Instrução e Julgamento e realizada com sucesso, estiveram amplamente resguardados os direitos do Réu, seja o de presença à audiência, como o de ampla defesa e contraditório desde a Resposta à Acusação juntada (fls. 47/49), a sua devida participação em Audiência e oitiva (fls. 60), e, por fim, apresentação dos Memoriais Finais (fls. 65/67). Concluo assim que foram plenamente respeitadas as garantias constitucionais da parte (art. 05º, LV da CF/88), inexistindo prejuízo à qualquer parte.
Por fim, cabe pontuar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PACIENTE PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO. RITO PROCESSUAL ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS, QUE NÃO PREVÊ A CITAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 do referido diploma legal. 3. No caso, além de ter sido apresentada defesa preliminar em favor da acusada, ela esteve presente aos atos processuais, acompanhada de defensor, inexistindo mácula que justifique a anulação da ação penal. 4. Na esfera penal, nenhum ato será declarado nulo, salvo se dele adveio efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, do Código de Processo Penal). 5. Writ não conhecido.(STJ - HC: 236398 ES 2012/0053589-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)
Superada tal situação, destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
Finalizada a instrução processual, verificou-se que sobre os fatos: no dia 30/12/2018, por volta das 04h (quatro horas), estava a Vítima Maria Cristina dos Santos em sua residência quando o seu ex-companheiro chegou à localidade e a agrediu com tapas e esganaduras. Relatou-se que a motivação da atitude foi ciúme. Passo, portanto a análise pormenorizada do tipo penal.
1. Materialidade. A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, conforme declarações da vítima Maria Cristina dos Santos (fls. 06) e da testemunha José Lucas da Sousa Costa (fls. 04 e CD/DVD às fls. 62), bem como pelo Exame de Corpo de Delito de fls. 09. Assim, resta configurada a ocorrência do crime previsto no art. 129, § 9º do CP.
Pela fase instrutória se verificou que todos os elementos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados de maneira uníssona. No dia citado, após uma briga em uma festa, o Réu entrou à casa da vítima e, após uma discussão, com ciúmes, a agrediu.
Neste sentido, o Exame de Corpo de Delito (fls. 09) atesta lesões provenientes de esganadura, com "edema no pescoço e escoriações no pescoço" por instrumento de "ação contundente".
Ademais, a testemunha e Policial Militar José Lucas da Sousa Costa relata que ao dar apoio à guarnição, verificou que Maria Cristina estava lesionada com "alguns machucados no pescoço e no braço, como se ele tivesse agarrado e ela tentado puxar para sair" (CD/DVD às fls. 62).
Logo, ainda que Maria Cristina não tenha sido ouvida processualmente, as provas colhidas em fase inquisitorial (fls. 06) podem lastrear a condenação do caso dos Autos, ante a consonância com os elementos obtidos através de audiência de instrução e julgamento. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA QUE CORROBORA OS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. Na espécie, a sentença condenatória também está fundamentada no depoimento judicial do policial militar que atuou na ocorrência e na prisão em flagrante do acusado, corroborando a informação prestada pela funcionária do estabelecimento comercial acerca do emprego da violência e da grave ameaça sofrida, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1104061 MG 2017/0124070-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018)
2. Autoria. Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
O Acusado José João Paulo Pereira Lima relata que discutiu com a vítima, tendo-a "empurrado" tão somente. Indagado pelo representante do Ministério Público Estadual sobre as marcas no pescoço, defende-se dizendo ter sido "dos empurrões" (CD/DVD às fls. 62).
Falta congruência e se evidencia as contradições no depoimento do Réu. Em seu desfavor pesa a palavra da vítima e as suas próprias afirmações lacunosas quando todas as provas dão conta que no dia supracitado somente havia os dois na residência.
Inexistem quaisquer provas de possível defesa para repelir injusta agressão, visto que, a natureza das lesões demonstram uma situação transparente de violência doméstica (fls. 09) e estão longínquas de se caracterizarem lesões recíprocas ou até de legítima defesa.
Desse modo, a acusação contra o autor do fato se sustenta no farto e sólido arcabouço probatório acima explanado.
3. Nexo Causal. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 129, CP, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, neste caso, a integridade física da vítima, evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos).
Ainda há que se ressaltar, que o acusado era companheiro da vítima, razão pela qual, também verifico a aplicação do Sistema de proteção da Lei 11.340/2006, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica contra a mulher.
Portanto, sobejamente demonstrado a aplicação do § 9º do art. 129, do Código Penal, por se tratar de caso típico de violência contra a mulher, resultante do sentimento de posse, que ainda prepondera em nossa sociedade como triste herança patriarcalista.
4. Teses Defensivas. Inexistentes teses defensivas.
5. Tipicidade. Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como LESÃO CORPORAL em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, §9º CP), tendo realizado o verbo nuclear "ofender" (agredir), "a integridade física" (o corpo físico), "de outrem" (da vítima), "se a lesão for praticada prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade" (a vítima era a sua companheira).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
6. Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes. Sem atenuantes e agravantes.
7. Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena. Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR JOSÉ JOÃO PAULO PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 9º praticado em situação de violência contra a mulher (art. 7º da Lei 11.343/2006), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; quanto ao motivo do delito se mostra desfavorável, visto que lesionou a vítima em decorrência dos ciúmes. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não foram graves no âmbito físico. O comportamento da vítima, não há de ser valorado, pois em nada contribuiu para a agressão.
1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
2ª Fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Detração Penal: Verifico que não há informações de prisão cautelar, razão pela qual deixo de aplicar tal instituto.
Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena.
Incabível a Substituição da Pena por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017)
Suspensão da pena (art. 77 do CP): incabível ante o não preenchimento do requisito elencado no art. 77, II do CPB.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva. Logo, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Com custas.
Caso não encontrado para fins de intimação, com fulcro no art. 392, § 1º do CPP, INTIME-SE JOSÉ JOÃO PAULO PEREIRA LIMA, por edital, do conteúdo da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
1) EXPEÇA-SE guia de execução penal e, PROCEDA-SE ao Cadastro junto ao SEEU;
2) Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos físicos;
3) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG;
4) COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro - MA, 07 de dezembro de 2020.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva
Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
Resp: 115816
Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 60/62), na qual compareceram por videoconferência: o Parquet, testemunha de acusação Nazareno Teixera da Costa e José Lucas de Sousa da Costa. As partes presentes fisicamente, o acusado José João Paulo Ferreira Lima acompanhado de sua advogada Dra. Rosa Amélia Soares Feitosa, OAB/MA 3.242.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado José João Paulo Pereira Lima, nos termos da inicial.
Por meio de memoriais finais (fls. 65/67), a defesa alegou que o acusado jamais tentou agredir a vítima, e que as marcas atestadas estão presentes porque com a mão posicionada empurrou a vítima, empurrão este que o fez para se defender quando a vítima tentou o agredir. Por fim, requereu a absolvição do acusado.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Das preliminares. Sem preliminares.
DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO:
Compulsando os autos verifico que o procedimento seguiu sem a citação do Réu (fls. 44), que por sua vez mudou de residência e não comunicou a este juízo tal fato (fls. 45). Contudo, menos de 01 (um) mês após a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, o Réu veio até a esta Vara Única apresentar Resposta à Acusação (fls. 47/48) municiada, inclusive, de procuração assinada (fls. 49).
Tida pelo art. 564 do Código de Processo Penal como nulidade absoluta, a ausência de citação do Réu é matéria enfrentada e pacificada por toda a doutrina e jurisprudência. Isto porquê, verifica-se que o próprio Acusado, no processo em epígrafe, compareceu espontaneamente a todos os atos processuais após a tentativa de seu chamamento ao feito.
Nesta senda, tendo o Brasil adotado o Sistema da Instrumentalidade das Formas, cumulam-se a aplicação de 02 (dois) princípios: a) instrumentalidade das formas; b) prejuízo.
Quanto à instrumentalidade das formas, eventuais irregularidades devem ser distinguidas conforme a sua gravidade, não se declarando a nulidade de um ato, cuja finalidade foi atingida sem o prejuízo para as partes. E em relação ao princípio do prejuízo (art. 563 c/c art. 566 do CPP), tem-se que os atos eventualmente viciados, se inócuos e incapazes de influir na apuração da verdade substancial da causa e de prejudicar a formação do convencimento judicial, não são passíveis de nulidade (LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 1702/1703).
Consigno, nesta senda, perfeita congruência com o art. 570 do CPP:
" Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte."
Desta forma, ainda que designada a Audiência de Instrução e Julgamento e realizada com sucesso, estiveram amplamente resguardados os direitos do Réu, seja o de presença à audiência, como o de ampla defesa e contraditório desde a Resposta à Acusação juntada (fls. 47/49), a sua devida participação em Audiência e oitiva (fls. 60), e, por fim, apresentação dos Memoriais Finais (fls. 65/67). Concluo assim que foram plenamente respeitadas as garantias constitucionais da parte (art. 05º, LV da CF/88), inexistindo prejuízo à qualquer parte.
Por fim, cabe pontuar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PACIENTE PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO. RITO PROCESSUAL ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS, QUE NÃO PREVÊ A CITAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 do referido diploma legal. 3. No caso, além de ter sido apresentada defesa preliminar em favor da acusada, ela esteve presente aos atos processuais, acompanhada de defensor, inexistindo mácula que justifique a anulação da ação penal. 4. Na esfera penal, nenhum ato será declarado nulo, salvo se dele adveio efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, do Código de Processo Penal). 5. Writ não conhecido.(STJ - HC: 236398 ES 2012/0053589-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)
Superada tal situação, destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
Finalizada a instrução processual, verificou-se que sobre os fatos: no dia 30/12/2018, por volta das 04h (quatro horas), estava a Vítima Maria Cristina dos Santos em sua residência quando o seu ex-companheiro chegou à localidade e a agrediu com tapas e esganaduras. Relatou-se que a motivação da atitude foi ciúme. Passo, portanto a análise pormenorizada do tipo penal.
1. Materialidade. A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, conforme declarações da vítima Maria Cristina dos Santos (fls. 06) e da testemunha José Lucas da Sousa Costa (fls. 04 e CD/DVD às fls. 62), bem como pelo Exame de Corpo de Delito de fls. 09. Assim, resta configurada a ocorrência do crime previsto no art. 129, § 9º do CP.
Pela fase instrutória se verificou que todos os elementos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados de maneira uníssona. No dia citado, após uma briga em uma festa, o Réu entrou à casa da vítima e, após uma discussão, com ciúmes, a agrediu.
Neste sentido, o Exame de Corpo de Delito (fls. 09) atesta lesões provenientes de esganadura, com "edema no pescoço e escoriações no pescoço" por instrumento de "ação contundente".
Ademais, a testemunha e Policial Militar José Lucas da Sousa Costa relata que ao dar apoio à guarnição, verificou que Maria Cristina estava lesionada com "alguns machucados no pescoço e no braço, como se ele tivesse agarrado e ela tentado puxar para sair" (CD/DVD às fls. 62).
Logo, ainda que Maria Cristina não tenha sido ouvida processualmente, as provas colhidas em fase inquisitorial (fls. 06) podem lastrear a condenação do caso dos Autos, ante a consonância com os elementos obtidos através de audiência de instrução e julgamento. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA QUE CORROBORA OS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. Na espécie, a sentença condenatória também está fundamentada no depoimento judicial do policial militar que atuou na ocorrência e na prisão em flagrante do acusado, corroborando a informação prestada pela funcionária do estabelecimento comercial acerca do emprego da violência e da grave ameaça sofrida, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1104061 MG 2017/0124070-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018)
2. Autoria. Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
O Acusado José João Paulo Pereira Lima relata que discutiu com a vítima, tendo-a "empurrado" tão somente. Indagado pelo representante do Ministério Público Estadual sobre as marcas no pescoço, defende-se dizendo ter sido "dos empurrões" (CD/DVD às fls. 62).
Falta congruência e se evidencia as contradições no depoimento do Réu. Em seu desfavor pesa a palavra da vítima e as suas próprias afirmações lacunosas quando todas as provas dão conta que no dia supracitado somente havia os dois na residência.
Inexistem quaisquer provas de possível defesa para repelir injusta agressão, visto que, a natureza das lesões demonstram uma situação transparente de violência doméstica (fls. 09) e estão longínquas de se caracterizarem lesões recíprocas ou até de legítima defesa.
Desse modo, a acusação contra o autor do fato se sustenta no farto e sólido arcabouço probatório acima explanado.
3. Nexo Causal. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 129, CP, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, neste caso, a integridade física da vítima, evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos).
Ainda há que se ressaltar, que o acusado era companheiro da vítima, razão pela qual, também verifico a aplicação do Sistema de proteção da Lei 11.340/2006, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica contra a mulher.
Portanto, sobejamente demonstrado a aplicação do § 9º do art. 129, do Código Penal, por se tratar de caso típico de violência contra a mulher, resultante do sentimento de posse, que ainda prepondera em nossa sociedade como triste herança patriarcalista.
4. Teses Defensivas. Inexistentes teses defensivas.
5. Tipicidade. Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como LESÃO CORPORAL em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, §9º CP), tendo realizado o verbo nuclear "ofender" (agredir), "a integridade física" (o corpo físico), "de outrem" (da vítima), "se a lesão for praticada prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade" (a vítima era a sua companheira).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
6. Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes. Sem atenuantes e agravantes.
7. Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena. Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR JOSÉ JOÃO PAULO PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 9º praticado em situação de violência contra a mulher (art. 7º da Lei 11.343/2006), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; quanto ao motivo do delito se mostra desfavorável, visto que lesionou a vítima em decorrência dos ciúmes. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não foram graves no âmbito físico. O comportamento da vítima, não há de ser valorado, pois em nada contribuiu para a agressão.
1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
2ª Fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Detração Penal: Verifico que não há informações de prisão cautelar, razão pela qual deixo de aplicar tal instituto.
Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena.
Incabível a Substituição da Pena por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017)
Suspensão da pena (art. 77 do CP): incabível ante o não preenchimento do requisito elencado no art. 77, II do CPB.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva. Logo, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Com custas.
Caso não encontrado para fins de intimação, com fulcro no art. 392, § 1º do CPP, INTIME-SE JOSÉ JOÃO PAULO PEREIRA LIMA, por edital, do conteúdo da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
1) EXPEÇA-SE guia de execução penal e, PROCEDA-SE ao Cadastro junto ao SEEU;
2) Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos físicos;
3) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG;
4) COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro - MA, 07 de dezembro de 2020.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva
Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
Resp: 115816