Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000002-90.2019.8.10.0020 (22019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
OFENDIDO: JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE FAMILIA DE SÃO LUIS
AUTOR DO FATO: AMBEV
PROCEDIMENTO PENAL PRELIMINAR Nº 0000002-90.2019.8.10.0020 (22019).
AUTOR DO FATO: NÃO IDENTIFICADO.
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base na NOTÍCIA DE FATO nº 032166-500/2018 - MPEMA, onde consta apontada inicialmente a prática da infração penal do artigo 22, parágrafo único, da lei nº 5.478/1998.
A infração penal decorreria do descumprimento pela sociedade empresarial AMBEV, na condição de empregadora, da decisão judicial prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Família da Capital no âmbito do processo judicial n. 0802268-45.2017.0.10.0001, onde consta determinação de pagamento de pensão alimentícia via desconto mensal em folha de pagamento de Marcos José Santos Sousa, em favor da criança Maria Klara Santos Sousa, representada pela sua genitora Karina Santos Castro.
Manifestação ministerial (fls. 67/69) requerendo o arquivamento do presente feito criminal.
Despacho (fls. 70/71) determinando nova vista dos autos ao MPE, objetivando apreciação de questões então especificadas.
Manifestação ministerial (fls. 72/73v) reiterou a promoção de arquivamento apresentada em parecer retro
Passo a decidir.
Em síntese, instado a se manifestar acerca das questões mencionadas em despacho retro (fls. 70/71), o Parquet reiterou a promoção de arquivamento de fls. 67/69 (fls. 72/73v).
Com efeito, o Ministério Público Estadual é o titular da ação penal pública, sendo que o presente termo circunstanciado de ocorrência (TCO) tem como objetivo formar a convicção do(a) representante ministerial acerca da necessidade da oferta de denúncia acusatória. Nesse sentido, pode pugnar pelo seu arquivamento quando entender que o fato é atípico, a autoria é desconhecida ou não há prova razoável do fato ou da autoria, inexistindo, pois, elementos suficientes para a denúncia.
In casu, considero que este Juízo suscitou questões pertinentes para o enfrentamento do presente caso. Todavia, ainda que vigente a possibilidade legal de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, uma vez reiterada a convicção do arquivamento pelo douto Representante ministerial, considero que não cabe mais insistir na discussão de tais matérias, cujo levantamento, sob a égide do sistema acusatório, pertence, ao final e ao cabo, ao dominus litis. Entender diferente, no caso em estudo, representaria flerte perigoso com o sistema inquisitorial, o que não é acolhido pelo nosso ordenamento jurídico.
Nessa toada, não configurada responsabilização criminal a ser atribuída a funcionário da referida pessoa jurídica, empregadora de Marcos José Santos Sousa à época dos fatos, conclui-se pela ausência de materialidade delitiva no caso em apreço.
Importante ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o FONAJE apresenta o seguinte enunciado:
ENUNCIADO N. 101: É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se.
São Luís/MA, 07 de março de 2022.
MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital
Resp: 139386