Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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Processo nº. 0000002-93.2016.8.10.0053 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): PAULO CEZAR DOS SANTOS PAULO CEZAR DOS SANTOS ATHAIDE CORREA DA SILVA, S N, PONTO FINAL, GORDIANO GUIMARAES, COLATINA - ES - CEP: 29707-645
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal instaurada em face de PAULO CEZAR DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 304 do Código Penal, referentes a fatos ocorridos em 24/10/2015. A denúncia foi formalmente recebida por este juízo em 02/10/2017. Ante a citação por edital e a inércia do acusado em comparecer ou constituir advogado, o curso do processo e do prazo prescricional foi suspenso em 19/04/2018, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime ambiental e pela incidência do princípio da consunção em relação ao crime de uso de documento falso. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A extinção da punibilidade pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, pelo magistrado, conforme preleciona o art. 61 do Código de Processo Penal. Como destaca a doutrina, a prescrição é o instituto pelo qual o Estado, devido à sua inércia no exercício do jus puniendi dentro do lapso temporal legal, perde o direito de punir o infrator. No tocante ao crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 possui pena máxima cominada de 1 (um) ano de detenção.
De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para tal delito é de 4 (quatro) anos. A suspensão do prazo prescricional (Art. 366 do CPP), por sua vez, ocorrida em 19/04/2018, não é perene. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 415 do STJ, o período de suspensão da prescrição é regulado pelo máximo da pena cominada. Assim, no caso concreto, a suspensão perdurou pelo limite máximo de 4 (quatro) anos, exaurindo-se em 18/04/2022, momento em que o prazo voltou a fluir automaticamente.
Ao somar o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia (02/10/2017) e a suspensão (19/04/2018) - totalizando 6 meses e 17 dias - ao período decorrido após a retomada da contagem até a data de hoje (30/07/2026), perfaz-se um total de mais de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses. Portanto, o lapso temporal exigido por lei para a prescrição punitiva foi superado. Por fim, no que tange ao crime de uso de documento falso, acolho a tese ministerial de incidência do princípio da consunção.
Conforme a Súmula 17 do STJ, quando o falso se exaure na infração ambiental, servindo como mero crime-meio para viabilizar o transporte ilegal de madeira, este deve ser por aquela absorvido. Por conseguinte, restando extinta a punibilidade do crime principal pela prescrição, a pretensão punitiva da presente ação resta fulminada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO CEZAR DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se (por edital, se necessário). Notifique-se o Ministério Público. Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 30 de julho de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco 1 Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. -
17. ed. Rio de janeiro : Impetus, 2015, p 832.