Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PROCESSO Nº :0000002-96.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: JOAO DENILSON DE JESUS MELO ADVOGADO:
SENTENÇA
O réu João Denilson de Jesus Melo foi denunciado por ter supostamente cometido o delito tipificado no art. 155, caput do CPB. Recebimento da denúncia datada de 12/08/2020 (id. 51116014, fls. 57/58). Em id. 125801706, foi exarada sentença onde o réu foi condenado a uma pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tendo o Ministério Público tomado conhecimento em 13/01/2025 (id. 138029315), não tendo sido interposto recurso por ele.
É o relatório.
Decido. O art. 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. In casu, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, uma vez que foi aplicada pena menor que 1 (um) ano ao acusado. Desta feita, com o trânsito em julgado para a acusação, começou a correr novo prazo prescricional, tendo como marco inicial a data de 19/01/2025 (trânsito em julgado da sentença para a acusação), interrompendo-se, somente, na data do recebimento da denúncia (12/08/2020), o que importa no lapso temporal de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses.
Assim, levando-se em consideração a prescrição do art. 110, §1º, do Estatuto Repressor, o qual dispõe que a “prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”, combinada com a do art. 109, inc. VI, do mesmo diploma legal, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pena aplicada neste caso concreto (menor que 1 ano), tem-se que, tal prazo foi ultrapassado, tomando-se como base os marcos interruptivos supracitados, o que resultou na extinção da punibilidade do réu.
Não há de se dizer que a prestação jurisdicional exauriu-se na sentença, pois a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública, devendo ser invocada pelo juiz da execução, ou mesmo em qualquer hipótese na primeira instância (doutrina nesse sentido: Luiz Flávio Gomes, RT 637/371, além de Alberto Silva Franco et al, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, pág. 1326), consoante a regra do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, que prescreve: “Art.
61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Ex positis, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu João Denilson de Jesus Melo, relativamente à condenação por infringência ao art. 155, caput do CPB, e o faço com supedâneo no art. 110, §1º c/c art. 109, VI, ambos do CPB.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. (serve como mandado) Lago da Pedra/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-2532026)
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº :0000002-96.2020.8.10.0039
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
RÉU: JOAO DENILSON DE JESUS MELO ADVOGADO:
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Consta dos autos que o réu foi acusado de furtar a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) do estabelecimento das vítimas, Cleidiana Sousa e Emilly Vitória Sousa da Silva, no dia 24/12/2019, na residência situada na Rua Duque de Caxias, n. 14, Centro, município de Lago dos Rodrigues/MA. O acusado foi preso em flagrante, confessando a subtração do valor mencionado. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de Julho de 2023, foram ouvidas as testemunhas Jardel Sousa da Silva e Khalleb Silva Rodrigues, bem como o próprio réu, que confirmou a subtração do valor, alegando estar sob efeito de síndrome de abstinência de crack no momento do furto.
Ademais, consta dos autos certidão (ID n.51116006) indicando que o réu responde a outros processos pela prática do mesmo delito, caracterizando-se como contumaz na prática de furtos. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, a seguir
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade A materialidade do delito restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: Termo de depoimento das vítimas, Cleidiana Sousa e Emilly Vitória Sousa da Silva, que confirmaram a subtração do valor de R$ 150,00 reais; Auto de prisão em flagrante, lavrado pela autoridade policial, registrando a apreensão do réu logo após o furto; Confissão do réu em juízo, corroborada pelas demais provas coligidas nos autos.
Autoria A autoria delitiva é incontroversa, uma vez que o próprio réu confessou a prática do furto, tanto na fase policial quanto em juízo. As testemunhas Jardel Sousa da Silva e Khalleb Silva Rodrigues também confirmaram a presença do réu no local dos fatos e a sua conduta delitiva, bem como seu histórico de envolvimento em outros furtos. Princípio da Insignificância Embora o valor subtraído seja ínfimo, não se pode aplicar o princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva do réu.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o princípio da insignificância não é aplicável a indivíduos contumazes na prática de crimes patrimoniais. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA . REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECIDIVA DELITUOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, restou evidente a reiteração delitiva do réu, que possui maus antecedentes e é, inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio, circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" ( HC 544.468/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020).
3. A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
4. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente e possui maus antecedentes, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 746479 SP 2022/0167492-4, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) Outros Processos A certidão de antecedentes criminais do réu indica a existência de outros processos em andamento por crimes de furto, o que demonstra a habitualidade delitiva e a periculosidade social do acusado. Este comportamento reitera a necessidade de reprovação e prevenção da conduta delitiva.
Ademais, em pesquisa realizada no sistema Pje verifica pelo menos 05 cinco processos em seu desfavor por crimes patrimoniais, sendo que no autos n. 0000362-92.2020.8.10.0051 o réu foi beneficiado com o instituto da insignificância e voltou a delinquir. Consta que ele praticou outros furtos antes e depois do crime sob judice, assim a aplicação do instituto da bagatela instigaria a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal.
Dessa forma, é imperioso reconhecer a prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), conforme descrito na denúncia, em conformidade com o artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR João Denilson de Jesus Melo pela prática do crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal. Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 3.1- DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; A.2) A análise da folha penal constante dos autos ( fls. 19, ID n. 51116006) evidencia que o acusado é possuidor de maus antecedentes, pois é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, em especial furto.
Assim, o acusado possui antecedentes criminais, motivo pelo qual valoro negativamente; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”1, não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa. A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie, isto é, indicam que foi impelido pelo desejo de obtenção lucro fácil; A.6) As circunstâncias em que ocorreu o crime não fogem do inerente ao tipo penal.
A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime. Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, aumento em 1/6 e fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 dias multa.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: No caso dos autos, concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, d (confissão espontânea). Portanto, atenuo a pena fixada em 1/6 e fixo a pena em intermediária em 11 (onze) meses e 20 dias e 09 (nove) dias multa. TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Ausentes causas de aumento ou diminuição. PENA DEFINITIVA Fixo, então, A PENA DEFINITIVA 11 (onze) meses e 20 dias e 09 (nove) dias multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. 3.2 – CONSIDERAÇÕES GERAIS * Regime de cumprimento de pena dos condenados Em face da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fundamento no artigo 33, § 2º “c” 59, III do Código Penal, deve a pena ser cumprida inicialmente em regime aberto, sob supervisão da Delegacia de Polícia de Lago da Pedra/MA.
O réu respondeu ao processo em liberdade. Não há fato novo que leve à decretação de sua custódia cautelar. * Substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, pois presentes os requisitos prescritos no artigo 44, §2º primeira parte, do Código Penal, na seguinte forma . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA, a ser definida por ocasião do início da EXECUÇÃO PENAL, em audiência a ser oportunamente designada, oportunidade na qual será definido o local ou entidade na qual o apenado prestará serviço, de acordo com as suas aptidões, pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta ao denunciado, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; * Da suspensão condicional da pena Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal. * Custas Judiciais Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais. * Da reparação dos danos Considerando o quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal2, deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor das vítimas, já os objetos roubados foram recuperados. * Do direito de recorrer em liberdade Assim, da análise dos autos e tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena, concedo o direito do acusado apelar em liberdade. 3.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei 7.210/1984; EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA; TRANSITANDO EM JULGADO A
SENTENÇA
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; Em atenção ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a novel redação dada pela Lei nº 11.690/2008, intimem-se as vítimas sobre o teor desta sentença3.
Intime-se o Ministério Público Estadual pessoalmente(art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se. Intimem-se pessoalmente o condenado e o Defensor Público. Uma cópia da presente serve como mandado. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A18 [1] GRECO, Rogério. Código penal comentado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [2] O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [3] Art. 72.Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS PARA O SISTEMA PJe PROCESSO Nº :0000002-96.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: JOAO DENILSON DE JESUS MELO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra-MA, 8 de setembro de 2021 MAURA FERNANDA SOUSA BRITO DE CARVALHO Diretor de Secretaria