Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0000003-04.2014.8.10.0068 [Contribuição sobre a folha de salários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e outros REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO e outros
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE ARAME e, posteriormente, de PEDRO LIMA DE ARRUDA, visando à cobrança de débitos tributários e previdenciários, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) anexas à petição inicial (ID 42002148, fls. 3-37). O valor originário da execução, atualizado para dezembro de 2013, totalizava R$ 29.340,06 (ID 42002148, fl. 3).
Em 01/12/2021, foi proferido despacho suspendendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com a determinação de que, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, esta deveria ser intimada para indicar bens passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito (ID 57410701). A suspensão foi devidamente certificada em 02/12/2021 (ID 57503137). Em 17/02/2023, nova certidão atestou o transcurso do prazo de suspensão determinado pelo despacho de ID 57410701 (ID 86074215).
Diante da inércia da exequente em promover o andamento do feito e localizar bens passíveis de penhora, este Juízo, em decisão datada de 07/03/2023, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses e, expressamente, consignou que, decorrido tal prazo sem a apresentação de bens penhoráveis, o feito seria arquivado nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (ID 87239215). A certidão de ID 115504072, datada de 26/03/2024, atesta que o prazo de suspensão decorreu, sem que a exequente tenha logrado êxito em localizar bens do executado ou em impulsionar a execução de forma efetiva.
É cediço que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu art. 40, estabelece o procedimento a ser adotado quando não são encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora. O § 1º do referido artigo prevê o arquivamento dos autos após o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem que o devedor seja localizado ou bens penhoráveis sejam encontrados. O § 2º, por sua vez, determina que, após o arquivamento, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
No caso em tela, as sucessivas tentativas de localização de bens e a concessão de prazos para tanto, seguidas da inércia da parte exequente, culminaram no transcurso do prazo de suspensão legalmente previsto. A decisão anterior já havia condicionado o arquivamento ao decurso do prazo de suspensão sem a localização de bens, e a certidão mais recente confirma o cumprimento dessa condição. Dessa forma, impõe-se o arquivamento do feito, em conformidade com a legislação de regência, sem prejuízo de seu desarquivamento caso sejam localizados bens do executado, antes da consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, e em estrita observância ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Oficio. ARAME, data da assinatura. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0000003-04.2014.8.10.0068 [Contribuição sobre a folha de salários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e outros REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO e outros
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE ARAME e, posteriormente, de PEDRO LIMA DE ARRUDA, visando à cobrança de débitos tributários e previdenciários, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) anexas à petição inicial (ID 42002148, fls. 3-37). O valor originário da execução, atualizado para dezembro de 2013, totalizava R$ 29.340,06 (ID 42002148, fl. 3).
Em 01/12/2021, foi proferido despacho suspendendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com a determinação de que, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, esta deveria ser intimada para indicar bens passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito (ID 57410701). A suspensão foi devidamente certificada em 02/12/2021 (ID 57503137). Em 17/02/2023, nova certidão atestou o transcurso do prazo de suspensão determinado pelo despacho de ID 57410701 (ID 86074215).
Diante da inércia da exequente em promover o andamento do feito e localizar bens passíveis de penhora, este Juízo, em decisão datada de 07/03/2023, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses e, expressamente, consignou que, decorrido tal prazo sem a apresentação de bens penhoráveis, o feito seria arquivado nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (ID 87239215). A certidão de ID 115504072, datada de 26/03/2024, atesta que o prazo de suspensão decorreu, sem que a exequente tenha logrado êxito em localizar bens do executado ou em impulsionar a execução de forma efetiva.
É cediço que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu art. 40, estabelece o procedimento a ser adotado quando não são encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora. O § 1º do referido artigo prevê o arquivamento dos autos após o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem que o devedor seja localizado ou bens penhoráveis sejam encontrados. O § 2º, por sua vez, determina que, após o arquivamento, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
No caso em tela, as sucessivas tentativas de localização de bens e a concessão de prazos para tanto, seguidas da inércia da parte exequente, culminaram no transcurso do prazo de suspensão legalmente previsto. A decisão anterior já havia condicionado o arquivamento ao decurso do prazo de suspensão sem a localização de bens, e a certidão mais recente confirma o cumprimento dessa condição. Dessa forma, impõe-se o arquivamento do feito, em conformidade com a legislação de regência, sem prejuízo de seu desarquivamento caso sejam localizados bens do executado, antes da consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, e em estrita observância ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Oficio. ARAME, data da assinatura. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA