Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000003-06.2017.8.10.0098 (32017)
CLASSE/AÇÃO: Processo de Apuração de Ato Infracional
AUTOR: JOSE FRANCISCO SOUSA e MARIA DE JESUS DA SILVA MORAIS
INFRATOR: JORGE LUIS MOURA LIMA FILHO e NATANAEL DOS SANTOS MARIA
Ref.: 3-06.2017.8.10.0098 (3/2017)
SENTENÇA
Trata-se de representação por medidas sócio-educativas apresentadas pelo Ministério Público em face de JORGE LUÍZ MOURA LIMA FILHO e de NATANEL DOS SANTOS MARIA, para a apurar a prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, incisos I e II do CP).
Representação recebida (fls. 28)
O Ministério Público, pugnou pela extinção da representação, pela maioridade do então adolescente (fls. 47/47v).
É o breve relatório. Decido.
Segundo os apontamentos de fls. 17 e 21, os representados nasceram em 19/05/1999 (Natanael dos Santos Maria) e em 24/01/1999 (Jorge Luiz Moura Lima Filho), motivo pelo qual, no momento, o representado conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade.
Dessa forma, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente, não poderá mais ser aplicada qualquer medida sócio educativa (interpretação do art. 121, §5º).
A respeito do tema, mutatis mutandis:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. MENOR EVADIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade.
- Ademais, no caso, o Tribunal de origem anulou a decisão que extinguiu a medida aplicada também por outro fundamento, porquanto a sentença recorrida foi proferida sem o necessário embasamento, uma vez que se tratava se adolescente evadido.
- Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 352.662/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Em outras palavras, uma vez constatada a idade atual do representado, não há de se falar em aplicação de qualquer medida socioeducativa, como já ponderado, restando prejudicada, inclusive, a análise da matéria de mérito.
DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO EXTINTO o poder/dever de educar, e, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de medida socioedicativa em face de NATANAEL DOS SANTOS MARIA e de JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
GUARDE-SE sigilo dessa decisão, salvo autorização judicial para certidão e/ou cópia, conforme previsão do art. 143, caput, e art. 144 do ECA.
Processo deverá tramitar em segredo de justiça.
Não havendo interposição de recurso, após ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se (THEMIS PG). Intimem-se
Matões (MA), 02 de agosto de 2021.
Cínthia de Sousa Facundo
Juíza de Direito
Titular da Comarca de Matões
Resp: 185363