Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PROCESSO Nº: 0000003-20.1996.8.10.0105 (31996)
CLASSE/AÇÃO: DENUNCIA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: ANTONIO LUIS
MARIA BARBOSA CARVALHO ( OAB 3962-MA )
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS
A DRA. SHEILA SILVA CUNHA, M.M. Juíza de Direito desta Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação Penal nº. 31996, em que é autor: Ministério Público Estadual, e Réu: ANTONIO LUIS, na qual mandou expedir o presente edital para: INTIMAÇÃO DO RÉU: ANTONIO LUIS, brasileiro, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da sentença de fls. 179/180 dos Autos em epígrafe proferida pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, conforme parte dispositiva a seguir descrita: Assim, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, em face da ineficácia final, com lastro no artigo 107, IV c/c art. 109, II, do Código Penal declaro extinta a punibilidade da ré, por reconhecer a prescrição antecipada da infração crimes que lhe foi imputada neste feito. Acaso esta sentença passe em julgado, o que deve ser certificado nos autos, proceda-se com o seu arquivamento com as baixas necessárias. Sem custas. Expedientes necessários. Cumpra-se.Parnarama/MA, 05 de outubro de 2022.Sheila Silva Cunha-Juíza Titular da Comarca de Parnarama. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama/MA. CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta cidade e Comarca de Parnarama/MA, em 24 de janeiro de 2023, Eu, Evilanio Andrade Ferreira, 117507, o fiz digitar.
SHEILA SILVA CUNHA
Juíza de Direito
Resp: 117507
2022
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PROCESSO Nº: 3-20.1996.8.10.0105
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL moveu Ação Penal contra ANTÔNIO LUIS, devidamente qualificada nos autos, por incidência no crime tipificado no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93
Proferida decisão de pronúncia em 31/03/2003.
Em resumo, é o relatório. Decido.
Compulsando detidamente os autos, e atenta aos ditames da lei, observo à incidência da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado, fato que, necessariamente, implica na extinção da punibilidade do agente.
Com efeito, o Código Penal Brasileiro fixou prazos para que o Estado exercesse o direito de punir, variando de acordo com o delito praticado pelo agente, sob pena de perda deste direito.
O crime imputado o réu teria pena máxima 30 (trinta) anos de reclusão.
Devido à primariedade, às circunstâncias judiciais favoráveis, o acusado pouco provavelmente seria condenado pelo máximo da pena.
Uma condenação no patamar máximo da pena abstratamente fixada demanda a ocorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, bem como a existência de agravantes e causas de aumento de pena, de modo que, em caso de condenação, a pena fixada seria em seu patamar mínimo (03 [três] anos de reclusão), estando o crime prescrito em 16 (dezesseis) anos, como dispõe o art. 109, II, do CP.
Então se pode concluir que a prescrição atingiu a pretensão punitiva estatal, pois entre a pronúncia e a presente data, passou-se prazo superior ao disposto no art. 109, II, do CP.
Fatalmente, após uma possível sentença condenatória, seria reconhecida a prescrição retroativa para os crimes em questão.
Prosseguir com o processo após essa observação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina. Trata-se da prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe de antemão que a Ação Penal está fadada ao fracasso.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgamento, reconheceu a prescrição antecipada nos seguintes termos:
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. Possibilidade de sua decretação. É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, extraído do site www.tjsp.jus.br
No mesmo sentido, tem-se as seguintes decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás e Santa Catarina:
Impõe-se o reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, quando demonstrado que o estado perdeu o seu interesse de agir. Em eventual condenação, resta evidente que a pena não poderia ser executada, por se tratar de crime de estelionato na forma tentada, além de ser acusada portadora de bons predicados, que chegou a ser favorecida com a suspensão condicional do processo. Recurso ministerial improvido. Recurso em Sentido Estrito n.º 10033-4/220, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/08/2008, extraído do site www.tjgo.jus.br
PENAL - PRESCRIÇÃO PENAL ANTECIPADA - PENA HIPOTETICAMENTE FIRMADA NO MÍNIMO LEGAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS AO RÉU - POSSIBILIDADE DIANTE DE PROCESSO NATIMORTO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO. Data venia entendimentos contrários, é admissível a prescrição antecipada quando demonstrado que o processo é natimorto, diante das circunstâncias judiciais totalmente favoráveis ao réu. (Tipo: Recurso Criminal Número: 2005.001599-6 Des. Relator: Antonio Fernando do Amaral e Silva Data da Decisão: 12/04/2005).
Além disso, de acordo com o enunciado 75 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): "é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto".
Sobre o tema, o brilhante doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina:
Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspira-se no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbo gratia, na hipótese da inutilidade de virtual provimento jurisdicional. (art. 43, III, do CPP) (Protocolado 15.553/00, art. 28 do CPP, Inq. 222/97, Comarca de Guarulhos, 01.03.2000) (Código Penal Comentado, 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 517)
Assim, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, em face da ineficácia final, com lastro no artigo 107, IV c/c art. 109, II, do Código Penal declaro extinta a punibilidade da ré, por reconhecer a prescrição antecipada da infração crimes que lhe foi imputada neste feito.
Acaso esta sentença passe em julgado, o que deve ser certificado nos autos, proceda-se com o seu arquivamento com as baixas necessárias.
Sem custas.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Parnarama/MA, 05 de outubro de 2022.
Sheila Silva Cunha
Juíza Titular da Comarca de Parnarama
Resp: 117507