Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Processo número: 0000003-20.2016.8.10.0137 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: S. A. M. Advogado(s) do reclamante: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI) Requeridos:
L. C. P. M. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Cuidam-se os autos de ação de guarda c/c alimentos promovida por Suzane Alves Magalhães em face de
L. C. P. M.. O processo ficou parado por mais de 01 (um) ano, por negligência da parte autora. Intimada a parte autora para impulsionar o feito, nada fez. Este é o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Pelo que se depreende dos autos, constata-se manifesto abandono da causa, que não tem seu regular andamento dada a falta de impulso por parte da autora.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso II, c/c o §1º, do Código de Processo Civil vigente, extingo o feito, sem solução do mérito. Sem custas. Sem honorários. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 15 de setembro de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Processo número: 0000003-20.2016.8.10.0137 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: S. A. M. Advogado(s) do reclamante: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI) Requeridos:
L. C. P. M. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Cuidam-se os autos de ação de guarda c/c alimentos promovida por Suzane Alves Magalhães em face de
L. C. P. M.. O processo ficou parado por mais de 01 (um) ano, por negligência da parte autora. Intimada a parte autora para impulsionar o feito, nada fez. Este é o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Pelo que se depreende dos autos, constata-se manifesto abandono da causa, que não tem seu regular andamento dada a falta de impulso por parte da autora.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso II, c/c o §1º, do Código de Processo Civil vigente, extingo o feito, sem solução do mérito. Sem custas. Sem honorários. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 15 de setembro de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
PROCESSO: 0000003-20.2016.8.10.0137 DEMANDANTE: S A M Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca da certidão de Id. 63214306 - Pág. 9, informando se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Tutóia – MA, 05/07/2023. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
2022
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTOIA Processo número: 0000003-20.2016.8.10.0137 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Juiz respondente: MARCELO FONTENELE VIEIRA Requerente: S A M Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659 Requeridos: L C P M Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e esclarecendo, ainda, sua finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil.
Tutóia/MA, 22 de março de 2022 MONICA MARIA VIEIRA DOURADO, Servidor(a) Judicial.