Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000003-22.1989.8.10.0022 (31989)
CLASSE/AÇÃO: INQUERITO POLICIAL
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INDICIADO: ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS
Processo n.º 3-22.1989.8.10.0022 (31989)
Acusado: Alfredo Vieira dos Santos
Imputação: Art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal.
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado acima mencionado, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado.
A denúncia foi oferecida em 10.05.1989 e recebida em.11.1989.
Determinada a citação do acusado, porém, não logrou-se êxito, uma vez que não foi encontrado no endereço informado nos autos(fl.).
Determinada a citação editalícia (fl. /26).
Após regular tramitação do processo, em 30.06.1995, foi proferida sentença de pronuncia em desfavor do acusado (fls. /84).
Intimação editalícia do réu sobre a sentença de pronúncia (fls. /110).
Decisão tornando sem efeito a intimação editalícia do réu, acerca da sentença de pronúncia, e declarando a suspensão do processo, com efeitos a partir de .06/1996, com prazo máximo de 20 anos (fls. /125).
Manifestação ministerial nos autos requerendo a extinção da punibilidade do réu pela prescrição, (fls. 133/137).
É o relatório. Decido.
O delito atribuído ao réu na exordial acusatória tem pena máxima "in abstracto" de 30 (trinta) anos, sendo a pena mínima cominada em 12 (doze) anos.
Da análise minudente dos autos, observo que o crime ocorreu antes da vigência da Lei 9.271/1996, sendo queà época dos fatos, a redação que vigorava estabelecia que "O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado".
A inovação trazida pela lei acima mencionada determinaa suspensão do prazo prescricional do processo conforme as regras estabelecidas no art. 109 do Código de Processo Penal,sendo a sua aplicaçãomaléfica ao acusado.
Dessa forma, entendo não ser cabível a aplicação da suspensão do prazo prescricional do processo prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, uma vez que a Constituição Federal veda expressamente a retroatividade in pejus, conforme estabelece o art. 5°, inciso XL, da CRFB/88.
Noutro giro, o processo se arrasta há mais de duas décadas sem que se tenha verificado nenhuma causa de interrupção da prescrição, desde a sentença de pronúncia.
O prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado no caso vertente, é de 20(vinte) anos, sendo que nesta data, já se passaram mais de 26 (vinte e seis) anos desde a data da sentença de pronúncia (último marco temporal).
Declaro, pois, extinta a punibilidade do acusado Alfredo Vieira dos Santos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso I, todos do Código Penal, declarando, por igual, extinto.
Sem custas.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P. R. I., e arquive-se após o trânsito em julgado.
Açailândia/MA, 28 de junho de 2022.
Alessandro Arrais Pereira
Juiz de direito respondendo
Resp: 158279