Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Processo nº. 0000003-22.2020.8.10.0091 Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Réu: JULIO RIBAMAR DOS SANTOS Advogado Dr. Glaudson de Oliveira Moraes OAB/MA 10345 Intimação do Advogado Dr. Glaudson de Oliveira Moraes OAB/MA 10345 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita:
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra JÚLIO RIBAMAR DOS SANTOS, brasileiro, natural de Morros/MA, nascido em 02/07/1961, inscrito no CPF sob o número 715.***.***-04, filho de Corina Tertuliana dos Santos, residente à Rua do Porto, s/n, Baiacui, Icatu/MA, pela prática dos seguintes fatos delituosos, transcritos das fls. 03/04 dos autos: Consta da denúncia que no dia 2511212019, o denunciado foi preso em flagrante por portar uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como ameaçar a vitima Ana Maria Mesquita de Matos, sua ex-companheira.
Conforme apurado, no dia do fato, pela manhã, o acusado, inconformado com o fim de seu relacionamento com a vítima, deslocou-se até a residência dela no intuito de encontrá-la com seu atual namorado, José Ribamar dos Santos Pereira. Chegando no local, ao encontrá-los, o denunciado, armado de um facão, disse: "eu sabia que iria te encontrar conversando com esse vagabundo", ocasião em iniciou uma discussão.
Em seguida, o acusado saiu do local e retornou logo em seguida armado com um facão e uma espingarda e, apontando esta em direção a janela aberta do quarto da vítima, disse que ela seria culpada pelo que ele fizesse contra seu namorado atual e era para ela nunca mais conversar com ele, senão ele faria uma "arte" com ela. No período da tarde, o acusado novamente retornou à casa da vítima, mas acabou sendo abordado por uma guarnição da Polícia Militar e preso na posse da arma de fogo encontrada no interior do seu automóvel.
A denúncia foi recebida em 14/05/2020 (fl.36). O denunciado através de Advogado constituído apresentou respostas a acusação. Durante a instrução, após a oitiva das testemunhas e do acusado o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do crime de ameaça ante a retratação da vítima neste ato, sobrestando o crime de porte de arma, delito autônomo, sem contexto da Lei Maria da Penha, proponho seja-lhe franqueado o acordo de não persecução penal sob a condição do pagamento de 04 (quatro) cestas básicas a serem entregues até o dia 17 de dezembro de 2021 diretamente na sede do Ministério Público de Icatu/MA .
Após a defesa se manifestou pela homologação do acordo vez que presentes os requisitos com aceitação voluntária do réu aos termos do Ministério Público. Os autos vieram conclusos. Relatei.
Decido. Primeiramente quanto ao crime de ameaça, considerando que o sistema penal brasileiro é o acusatório devendo o Órgão Ministerial provar a culpa do acusado, em não se desincumbido de tal encargo outra alternativa não cabe senão a absolvição do réu. Nesse sentido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). CARÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO IMPUTADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL CAPITULADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL E AUTOR DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 386, INCISO I, DO CPP.
DECISÃO
UNÂNIME. O crime de ameaça capitulado no artigo 147, do CPB, pode se dar por palavras (que é o mais usual, na presença da vítima, por gravação de fita enviada a ela, por telefone, etc.); por escrito (com o envio de carta, bilhete, fac-símile, mensagem de texto por telefone, etc.); por gesto (apontar uma arma, fazer sinal com a mão como se tivesse apertando um gatilho de uma arma em direção da vítima, passar o dedo no pescoço simulando um degolamento, etc.); ou por meio simbólico (por exemplo, enviar um caixão para vítima); No caso sob julgamento, a suposta ameaça nasceu na modalidade escrita, ou seja, pelo envio de mensagem de texto, que, por si só, não revela e nem conduz a direta conclusão de possuir a mensagem o tom de ameaça.
Trata-se, pois, de crime de natureza formal, como regra não transeunte, que se consuma com o conhecimento pela vítima da ameaça feita, com a consequente mudança de sua tranquilidade psíquica. Destarte, não há como regra, resultado concreto, ou seja, resultado material efetivo; Na carência de prova da existência do fato que possa levar a uma condenação do réu, ante a ausência de qualquer dos elementos exigidos pelo tipo penal capitulado, reclama o ordenamento penal em vigor, a improcedência da peça acusatória, com a consequente absolvição do réu da imputação que consta da inicial, tudo com esteio no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. (TJ-PE - AP: 2393066 PE , Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 05/08/2013, Corte Especial, Data de Publicação: 27/08/2013)".
Ademais a razão externada pela vítima para não depor, vale dizer, renúncia a representação encontra um óbice meramente formal condizente com o tempo do processo, assim houvesse manifestado sua vontade antes do recebimento da denúncia em audiência adrede designada seria hipótese de causa de extinção de punibilidade, a meu ver não pode esse fator temporal procedimental ser o liame distintivo entre criar absolvidos e condenados, uma vez que o direito penal deve ser visto sobre o prisma da relevância penal do resultado, ou seja, é uma questão de direito material e não de temporal/procedimental e nesse aspecto tanto aquele que é contemplado com a renúncia do direito de representação, antes do recebimento da denúncia e aquele beneficiado com o não depoimento por puder escusar-se nos termos do art. 206 do CPP estão em igual condição.
Por fim a vítima é maior e capaz manifestou seu ensejo em não depor livre de coação, devendo ser respeitada sua manifestação de vontade e principalmente por se tratar de uma relação matrimonial finda devendo ser privilegiado a união familiar em detrimento de seu esfacelamento. Tendo a vítima em Juízo manifestado de forma livre e consciente a sua vontade sem vício algum de consentimento de não se ver processar o seu companheiro, não cabe a este Juiz e nem a ninguém se irrogar na condição de seu tutor e decidir o que é melhor para ela, vítima.
Do contrário seria retroceder décadas atrás, precisamente antes da convenção interamericana sobre os direitos políticos da mulher, ocorrido em Bogotá Colombia em 1948, erigindo a mulher como objeto de direito, como se fosse destituída de plausibilidade e consideração suas manifestações de vontade. A vítima no presente caso destoa da situação da Lei Maria da Penha há que a lei visa tutelar, pois demonstra ter equilíbrio, gozando da plenitude de suas faculdades emocionais e psicológicas, sendo dona de seu próprio nariz.
Nesse sentido tecendo críticas sobre a decisão do STF, referente a lesão corporal no contexto de violência doméstica, o advogado Matheus Silveira Pupo, em artigo publicado no IBCCRIM de maio de 2012, "Este entendimento, porém, quando muito, pode ser considerado correto apenas para aqueles casos patológicos em que a mulher se encontra em condição de vulnerabilidade, sendo agredida de maneira reiterada pelo seu cônjuge ou familiar e sem qualquer possibilidade de se desvencilhar desta situação, exatamente como aconteceu no caso da Sra.
Maria da Penha. No entanto, na grande maioria dos casos à realidade é completamente diferente. A agressão é um acontecimento episódico naquele núcleo familiar, sendo que quase sempre ocorre a reconciliação entre a vítima e o seu agressor, com a superação do fatídico evento, o que, inclusive, faz com que ela queira encerrar a atuação estatal no caso. Neste cenário, é insensato que a vítima não possa escolher se que ou não a continuidade (através da renúncia ou da retratação da representação) ao inquérito policial, visto que deixa de existir qualquer interesse das partes (especialmente da vítima) na continuidade do procedimento.
Aliás, neste caso, se há ainda algum interesse na manutenção da intervenção estatal, este é exclusivamente da sociedade, a qual quer ver prevalecer sua moralidade preconceituosa, que não admite que uma mulher agredida possa perdoar seu agressor, especialmente quando este é uma pessoa que tem laços sanguíneos ou de afinidade com ela." Desse modo não resta outra alternativa a este Juízo, que não seja, com respaldo no parecer ministerial, JULGAR EXTINTA a punibilidade do réu em decorrência da improcedência da postulação acusatória Ministerial, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal e ABSOLVO o acusado JÚLIO RIBAMAR DOS SANTOS , quanto ao crime de ameaça, cessando eventuais medidas protetivas em relação a vítima, que estejam eventualmente vigorando.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, saliento que a a formulação da proposta só é feita em audiência de instrução processual, pois a Lei n.º 13.964/2019, que adicionou o art. 28-A ao CPP, só foi publicada em 2019, tratando-se de novatio legis in mellius que por ser mais benéfica ao réu deve-lhe ser oportunizado a fim de que tenha sua pena extinta, caso aceite e cumpra na sua íntegra.
Dessa forma, o acordo de não persecução penal – ANPP trouxe uma ampliação à justiça consensual no Brasil, que foi iniciada, no âmbito criminal, com os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo (Lei n° 9.099/1995) e, posteriormente, com o acordo de colaboração premiada (Lei n° 12.850/2013). Ele está em harmonia com os ditames da justiça restaurativa e com a evolução jurisprudencial da sociedade moderna brasileira, compatibilizando-se, ainda, com o movimento de descarcerização das audiências de custódia e com tratados internacionais ratificados pelo Brasil que determinam a adoção de soluções céleres na efetivação das lides.
Demais disso, o acordo é um instrumento de economia processual e celeridade na distribuição da Justiça, apresentando-se como medida satisfatória de reparação de ilícitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça. Obedece, assim, aos princípios da celeridade (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), da efetividade e da economia processual, bem como à Convenção Europeia para salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrita em 1950 (pioneira na preocupação com a duração excessiva dos litígios) e ao Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana dos Direitos Humanos – 1969), integrado ao ordenamento pátrio desde a edição do Decreto n° 678/92, que dispõe que toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente. o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispõe em seu artigo 14, primeira parte que “Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil.” O ANPP, foi inspirado pelo princípio da oportunidade da ação penal (CF, art. 5º, inciso LXXVIII, art. 129, inciso
I) que confere um maior campo de discricionariedade ao Ministério Público (embora ainda sujeito a controles institucionais e legais), o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP regulamentou o acordo de não persecução penal por meio da Resolução n° 181/2017 (art. 18). Posteriormente, o instituto passou a ser previsto no art. 28-A do CPP, por força da Lei n° 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, nos seguintes termos: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Antes da Lei Anticrime, discutia-se a legalidade, a legitimidade e a constitucionalidade do art. 18 da Resolução CNMP n° 181/2017. Essa discussão foi, todavia, superada com a entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019, que inseriu o acordo de não persecução penal no art. 28-A do CPP. O Procurador Regional da República Vladimir Aras, em seu artigo “O acordo de não persecução penal após a Lei 13.964/2019”1, ao tratar da natureza jurídica do instituto, pontua que: O ANPP, a suspensão condicional do processo e a transação penal não constituem em direitos subjetivos do acusado, mas sim faculdades postas à disposição do Ministério Público para fins de política criminal, no exercício da ação penal, informada pelo princípio da oportunidade.
São negócios jurídicos bilaterais, que dependem de anuência de ambas as partes. Contudo, o investigado, o denunciado ou o autor do fato têm direito subjetivo a uma manifestação fundamentada, negativa ou positiva, do Ministério Público quanto aos institutos do art. 28-A do CPP ou dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9099/1995. Tais soluções processuais, que devem resultar do acordo de vontades das partes e da conformidade, constituem meras expectativas de direitos, inclusive porque dependem de homologação judicial para adquirirem eficácia.
Eventual recusa do Ministério Público em oferecer proposta transacional lato sensu, o que não é o caso dos autos, o juiz não pode agir ex officio. Cabe-lhe remeter os autos ao Procurador-Geral ou ao órgão superior de revisão, mediante aplicação analógica do art. 28 do CPP. O Parquet é um ente do Estado-Administração, cabendo-lhe decidir sua estratégia processual e optar por arquivar, acusar ou acordar, conforme o mérito administrativo, aspecto cuja apreciação, dentro desse limitado âmbito de discricionariedade, é vedada ao Judiciário.
O art. 28-A do CPP, a Lei 12.850/2013 e a Lei 9.099/1995 têm como fundamento o consenso, tendo como premissa um processo de partes, não se permitindo a violação da autonomia da vontade de qualquer delas. Nesse sentido, em atenção à isonomia e à bilateralidade, não pode o magistrado instituir o ANPP, conceder a suspensão condicional do processo ou transação penal, atendendo requerimento do investigado ou do acusado, sem a concordância do Parquet.
No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio acusatório (art. 129, I, CF e art. 3º-A, do CPP), com rígida separação das funções do órgão acusador e do órgão julgador. Este está vinculado ao princípio da inércia da jurisdição de forma a garantir sua imparcialidade, operando como decisor. Aquele é o titular privativo da ação penal, exercendo-a em um processo contraditório. O ANPP é um acordo de natureza processual penal, firmado entre o Ministério Público, o acusado e o seu defensor, que tem por objetivo evitar a persecução criminal contra o autor do crime, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I) não ser o caso de arquivamento do feito;
II) crime praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa;
III) pena mínima inferior a 04 anos de prisão;
IV) haver confissão formal e circunstanciada do investigado;
V) o acordo representar uma solução necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;
VI) não ser cabível a transação penal prevista na Lei n° 9.099/1995;
VII) não ser o investigado reincidente ou criminoso “profissional”;
VIII) não ter sido o investigado beneficiado por outro acordo penal nos 05 anos anteriores à prática da infração penal e
IX) não se tratar de crime de violência doméstica ou familiar ou de gênero. Em substituição à não deflagração/continuidade da ação penal pelo Ministério Público, o investigado ou réu sujeita-se ao cumprimento das seguintes obrigações/condições:
I) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II) renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III) prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução;
IV) pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito e/ou
V) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. As condições acima referidas podem ser cumuladas ou impostas alternativamente, sendo que a estipulação de uma ou mais obrigações dependerá da gravidade da infração penal, de suas consequências e da exigência de alcançar resposta necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Deve-se também estipular, de forma proporcional, a extensão de tais condições, tendo em conta prazo e valores. No ocante à prestação pecuniária, deve-se levar em consideração a situação econômica do investigado. Circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em lei também podem ser usadas como parâmetro de fixação da resposta estatal. A eficácia do ANPP é condicionada à sua homologação judicial, para fins de controle do acordo nos seus aspectos de voluntariedade e legalidade, garantindo que não sejam feitos ajustes em detrimento dos interesses da vítima ou com violação a garantias processuais do suspeito.
O Juiz pode, pois, rejeitá-lo quando for manifesto o abuso do poder de acusar ou carecer de amparo legal (art. 28-A, §§4°, 5° e 7°). Com relação ao momento do oferecimento do ANPP, o Professor Vladimir Aras, em sua publicação “O acordo de não persecução penal após a Lei 13.964/2019”, ressalta, com acerto, ser admissível a celebração de acordo de não persecução penal após a deflagração da ação penal, sendo esta uma interpretação mais benéfica para o acusado: O ANPP pode ser formalizado a qualquer tempo, durante a etapa inicial da persecução criminal.
Seu âmbito temporal se alonga desde a data da infração até o momento da formação da opinio delicti do Ministério Público, sobre a decisão de acusar. Pode-se fazê-lo na audiência de custódia. O §7º do art. 18 da Resolução 181/2017, do CNMP, prevê que o acordo de não persecução poderia “ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia”. Recordemos que ao decidir acordar o Parquet deverá ter ultrapassado a apreciação sobre o arquivamento ou não da investigação criminal.
Assim, o ANPP poderá ser celebrado ao final da apuração, seja ela conduzida em inquérito policial, seja ela enfeixada num procedimento investigatório criminal (PIC). Também será possível formalizar o ANPP após a autuação de notícia de fato, se os elementos ali constantes forem suficientes para a formação do juízo acusatório. Também é admissível a celebração de acordo de não persecução penal após a deflagração da ação penal, sendo esta uma interpretação mais benéfica para o acusado.
Em tais casos, o ANPP converte-se em acordo de não prosseguimento da ação penal. Vide, a propósito, o inciso XVII do art. 3º-B do CPP. Cabe ao juiz de garantias decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, “quando formalizados durante a investigação”. Ações penais já em curso na data da vigência da Lei 13.964/2019 podem ser encerradas mediante a celebração de ANPP, com a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do §13 do art. 28-A do CPP.
Cuida-se de situação semelhante à prevista no §5º do art. 89 da Lei 9.099/1995, no tocante à suspensão condicional do processo. Esta solução não ofende o art. 42 do CPP, porque não se tem aí desistência da ação penal, mas utilização extensiva de instituto jurídico legítimo, que atende ao interesse público, na medida em que observa os direitos da vítima e do acusado e as contingências da justiça criminal.
A indisponibilidade da ação penal é preservada, porque, se descumprido o acordo, a ação volta a tramitar. O jus puniendi estatal restará intacto. Nesta formatação, o acordo quanto ao não início da persecução criminal em juízo ou ao não prosseguimento desta será cabível entre a data do fato e o momento imediatamente anterior à sentença condenatória, inclusive em caso de desclassificação. Diferentemente do que ocorre com o acordo de colaboração premiada (art. 4º, §5º, da Lei 12.850/2013), não é possível a formalização de ANPP após a decisão condenatória.
Em igual sentido, Francisco Dirceu Barros, em sua obra “Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal: a possibilidade jurídica do uso da Resolução 181 do CNMP no curso da ação penal”, consigna que: Em decorrência dos princípios da economia processual, efetividade, celeridade, entendemos que, mesmo naqueles processos já deflagrados em data anterior à Resolução 181 do CNMP, será possível a aplicação do acordo de não continuidade da persecução penal.
O acordo de não persecução penal é uma garantia fundamental do acusado, nesse sentido, não há razão lógica para impedir sua incidência nos casos já denunciados pelo Ministério Público. O acordo de não persecução penal, assim como a suspensão condicional do processo e a transação penal, são institutos despenalizadores componente da justiça restaurativa, sendo desarrazoado trazer qualquer dicotomia de tratamento quanto à sua aplicação.
Desse modo, uma vez presentes os requisitos legais de incidência do acordo, apesar de não ser direito subjetivo do acusado, a sua oferta constitui exigência para o membro ministerial, sendo cabível a proposta, mesmo após a deflagração do processo. Colhemos das lições de Bettiol que a analogia “consiste na extensão de uma norma jurídica de um caso previsto com fundamento na semelhança entre os dois casos, porque o princípio informador da norma que deve ser estendida abraça em si também o caso não expressamente nem implicitamente previsto”.
Conforme ensina Rogério Sanches Cunha “Representada em latim pelos brocardos ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito), ou ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão), a analogia consiste no complexo de meios dos quais se vale o intérprete para suprir a lacuna do direito positivo e integrá-lo com elementos buscados no próprio Direito.
Nesta ótica, seu fundamento é sempre a inexistência de uma disposição precisa de lei que alcance o caso concreto”. O uso da analogia se faz necessário, não temos como fazer essa diferenciação, pois estaríamos concretizando uma incoerência, com os mesmos requisitos um investigado teria direito ao acordo e um acusado na fase da persecução penal judicial não teria.
Registre-se que a Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público nada mais fez do que prever mais um meio de evitar que os processos se prolonguem por anos, impedindo uma atuação jurisdicional célere, o que reforça o sentimento de impunidade vivido pela sociedade moderna brasileira. Não restam dúvidas, portanto, que os ditos instrumentos imprimirão maior rapidez na solução de conflitos menos graves, evitando a superlotação dos presídios e permitindo, tanto ao Poder Judiciário quanto ao Ministério Público, a canalização das forças no combate aos delinquentes contumazes e crimes mais graves, que geram consequências, muitas vezes, transcendentes à esfera individual, causando gravames a uma gama indeterminada de vítimas.
O Procurador Regional da República Paulo Queirós, ao escrever sobre a “Retroatividade da Lei n° 13.964/2019: aspectos penais, processuais e executórios”, aduz que: Também não faz sentido tratar diversamente o princípio da irretroatividade da lei: quer se trate de norma penal, quer de norma processual, há de retroagir sempre que for mais favorável ao imputado. Não retroagirá quando lhe for prejudicial.
O princípio é, pois, o mesmo: a lei (penal, processual penal etc.) não pode retroagir para prejudicar o réu. Por fim, também a execução penal, última etapa de realização do direito penal – direito, processo e execução penal formam um continuum –, há de reger-se pelos princípios constitucionais do direito e processo penal. Assim, modificações legislativas criadas em desfavor do condenado não podem atingir as condenações por crimes cometidos anteriormente à sua entrada em vigor, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei mais severa (v. g., uma lei que abolisse o livramento condicional deveria ser aplicada somente aos crimes cometidos posteriormente à sua vigência). (…) A lei prevê o acordo de não persecução penal (ANPP) para os crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa cuja pena mínima seja inferior a 4 anos e desde que haja confissão formal e circunstanciada (art.
28- A). Evidentemente é mais favorável ao investigado: evita a prisão cautelar e o processo, bem como a condenação criminal e seus efeitos (cumprimento de pena, reincidência etc.). Faltar-lhe-á justa causa sempre que for o caso de arquivamento. Faltando justa causa para a denúncia, faltará justa causa para o acordo. O ANPP é uma alternativa à denúncia, não uma alternativa ao arquivamento. O juiz deve, pois, rejeitá-lo quando for manifesto o abuso do poder de acusar ou carecer de amparo legal (art. 28-A, §§4°, 5° e 7°).
Como é mais favorável ao investigado, o novo instituto: a) incidirá sobre inquéritos e processos criminais já instaurados, devendo o juiz ouvir o MP sobre o tema; b) incidirá sobre processo com sentença condenatória recorrível. Nesse caso, o juiz ou tribunal ouvirá o MP. Se proposto e celebrado o acordo, o processo ficará suspenso enquanto aguarda a sua execução. Se cumprido o acordo, o processo é extinto.
Se não, o processo retomará seu curso. O referido autor faz ainda importante menção a precedentes jurisprudenciais relacionados à Lei n° 9.099/1995, em que se admite a retroatividade da lei penal mais benéfica, com ou sem instrução iniciada, ou que implique despenalização, a exemplo dos institutos da suspensão condicional do processo e da transação penal, que teriam caráter misto (penal e processual penal): A propósito, o STF (ADI 1.719-9, de 2007) deu interpretação conforme ao art. 90 da Lei n. 9.099/95 (As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada) no sentido de: a) admitir a retroatividade da lei penal mais benéfica com ou sem instrução iniciada ou que implicasse despenalização, a exemplo dos institutos da suspensão condicional do processo e da transação penal, que teriam caráter misto (penal e processual penal); b) considerar conforme a Constituição o artigo questionado quanto às normas de caráter estritamente processual penal.
O precedente faz remissão ao voto do Ministro Celso de Mello, proferido no Inquérito n° 1.055-3 Amazonas, de 1996, o qual assinalou que “as prescrições que consagram medidas despenalizadoras em causa qualificam-se como normas penais benéficas, necessariamente impulsionadas, quanto à sua aplicabilidade, pelo princípio constitucional que impõe à lex mitior uma insuprimível carga de retroatividade virtual e, também, de incidência imediata”.
O Ministro Celso de Mello referia-se aos institutos da Lei n° 9.099/95 (transação penal, suspensão condicional do processo etc.) Nesse mesmo sentido, o STF decidiu que o art. 90-A da Lei n° 9.099/95 (As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar), introduzido pela Lei n° 9.839/99, ao vedar a aplicação daqueles institutos despenalizadores à Justiça Militar, era irretroativo, só podendo incidir sobre os crimes cometidos após a sua entrada em vigor.
Entendeu-se que a nova regra tinha caráter processual material. Importante ressaltar que as 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Púbico Federal formularam a Orientação Conjunta nº 03/2018, que foi revisada e ampliada a partir da edição da Lei n° 13.964/2019, e definiram, no Item 8, a possibilidade do “oferecimento de acordos de não persecução penal no curso da ação penal, podendo ser dispensada, nessa hipótese, a instauração de PA, caso a negociação seja realizada nos próprios autos do processo.
Nessa hipótese, deverá ser requerido ao juízo o sobrestamento da ação penal”. Com relação à confissão formal e circunstancial da infração penal, que é dos pontos específicos em discussão, importante se observar que não há óbice para que seja realizada neste momento (desde que preenchidos os demais requisitos do art. 28-A do CPP), durante a negociação do acordo de não persecução penal nos próprios autos da ação penal.
As garantias processuais permitem ao acusado não agir em plena cooperação processual, estando ele desobrigado a contribuir na produção probatória ou em quaisquer esclarecimentos que impliquem prejuízo à sua defesa, uma vez que a Constituição Federal (art. 5º, LXIII) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, 2, ‘g’) lhe asseguram o direito ao silêncio e a não autoincriminação. No entanto, trata-se de uma faculdade processual fundada no princípio da autonomia da vontade, o que implica reconhecer que se o acusado assim quiser, poderá cooperar ativamente na relação processual, confessando a prática da infração penal.
Dessa forma, diante do cenário probatório, pode interessar ao acusado resistir à pretensão punitiva ou pode ser-lhe mais conveniente e oportuno conformar-se, mediante a celebração de acordo. O art. 65 do CP, por exemplo, que prevê a confissão como atenuante genérica, demonstra que o direito brasileiro reconhece o princípio geral da colaboração voluntária e o incentiva mediante prêmios penais e processuais.
A confissão deve ser voluntária, mas não é necessário que seja espontânea, pois pode haver incentivos à sua expressão. O que não se toleram são ameaças, torturas ou abuso de autoridade ou outro ato ilegal para obter a confissão. Com isso, o Ministério Público pode propor ao investigado acordo de não persecução penal (desde que preenchido os demais requisitos), cabendo-lhe confessar cabalmente a prática do delito, se de fato o cometeu, e indicar eventuais provas de seu cometimento ou confirmar as que lhe forem apresentada.
A Orientação Conjunta nº 03/2018, das 2ª, 4ª e 5ª CCR’s, que foi revisada e ampliada a partir da edição da Lei n° 13.964/2019, ao dispor sobre a confissão, define que: 11 Em todos os casos, cabe ao membro oficiante explicar o acordo ao acusado e a seu advogado, apresentando as respectivas cláusulas e deixando claro que o acordo pressupõe a confissão formal e circunstanciada da infração. 12 O acordo de não persecução penal sera formalizado por escrito e firmado pelo membro do MPF, pelo investigado e por seu defensor, devendo a confissão ser preferencialmente registrada em meio audiovisual.
Como bem registrou o Ministério Público, no caso dos autos não foi dada a oportunidade ao denunciado, seja antes ou depois, sob a égide da Lei 13.964, de apresentar sua versão dos fatos e, assistido por advogado, eventualmente admitir a prática do crime imputado na denúncia, em especial para obter a medida despenalizadora prevista no artigo 28-A do CPP. Assim sendo, considerando a aceitação do réu das condições impostas pelo Ministério Público, dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento
DECIDO: HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO – PERSECUÇÃO PENAL e DE NÃO CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL firmado pelo douto representante ministerial e pelo acusado JÚLIO RIBAMAR DOS SANTOS , devidamente qualificado, ficando advertido que o descumprimento das cláusulas do acordo ensejará, se for o caso, no prosseguimento do processo. Portanto, o réu deverá efetuar o pagamento de meio 04 (quatro) cestas básicas, mediante recibo de entrega e comprovação nestes autos, até o dia 17 de dezembro de 2021, a ser entregue diretamente na sede do Ministério Público de Icatu.
Saliento que o pagamento da medida despenalizadora sempre deve ser realizado mediante pagamento identificado, para fins de consideração do cumprimento do acordo de não persecução penal. A cesta conterá os seguintes itens mínimos independente de valor: 2 pacotes de arroz tipo
1 - 5Kg/cada 2 pacotes de açúcar 2 Kg/cada 1 pacote de café moído 250 g 1 pacote de farinha de mandioca 1Kg 1 pacote de farinha de trigo 1Kg 2 pacotes de feijão carioca tipo
1 - 1Kg 2 pacotes de macarrão tipo "espaguete" - 500g/cada 3 latas de óleo de soja com 900 ml/cada 1 pacote de sal – 1 Kg 5 latas de sardinha em óleo - 130 g/cada 2 pacotes de bolacha - 400 g/cada 1 lata/pacote de leite em pó - 1Kg 2 latas de doce de goiabada/marrom glacê - 600 g/cada 3 pacote de cuscuz 200 g 3 latas de extrato de tomate com 260 g/cada 1 pacote de milho para pipoca Por último, ressalto que o nobre defensor do acusado assume a obrigação de comprovar o cumprimento da condição, apresentando comprovante de depósito judicial, independentemente de notificação ou aviso prévio.
Deve, também, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo para posterior análise e deliberação do Ministério Público e decisão do Poder Judiciário. No mais, aguarde-se na Secretaria Judicial o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo estipulado, cumprida a obrigação, certifiquem-se o cumprimento, bem como o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, uma vez que nos termos do 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade do acusado JÚLIO RIBAMAR DOS SANTOS , em face ao cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal providenciando-se a baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, certifiquem-se e encaminhem-se ao Ministério Público para manifestação. P.R.I.
Cumpra-se. Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 20 de janeiro de 2022 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Comarca Icatu
2021
PROCESSO Nº: 0000003-22.2020.8.10.0091 (32020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: JULIO RIBAMAR DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES, OAB/MA 10.345
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES, OAB/MA 10.345 PARA TOMAR CONHECIMENTO DO ATO ORDINATÓRIO ADIANTE TRANSCRITO:
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 21.07.2021, haja vista a necessidade de readequação da pauta desta Vara, por força do contido nos termos da Portaria-GP 319-2021 de 29 de abril de 2021. Certifico mais que de ordem do Magistrado Titular da Comarca de Icatu/MA Dr. Celso Serafim Júnior fica DESIGNADO O DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 15:00 HORAS para a realização da audiência anteriormente designada, nos autos da ação em epígrafe. O referido é verdade e dou fé.
Icatu/MA 01 de junho de 2021
Rozilene Silva Lima
Secretária Judicial da Comarca de Icatu
Matrícula 117952
Resp: 117952