Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99) 2055-1013 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000003-24.1998.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOANA COELHO FORTALEZA REQUERIDO: AMÉRICO GOMES DE GOUVEIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO(S): advogado(a): FABIANA ASSUNCAO PEREIRA De ordem do Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Juiz de Direito Titular da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todo o conteúdo da decisão interlocutória proferida nos autos, ID 177263352, que conheceu dos embargos declaratórias e lhe deu provimento, com efeito modificativo. Carolina, Quarta-feira, 29 de Abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99) 2055-1013 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000003-24.1998.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOANA COELHO FORTALEZA REQUERIDO: AMÉRICO GOMES DE GOUVEIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO(S): advogado(a): BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES De ordem do Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Juiz de Direito Titular da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todo o conteúdo da decisão interlocutória proferida nos autos, ID 177263352, que conheceu dos embargos declaratórias e lhe deu provimento, com efeito modificativo. Carolina, Quarta-feira, 29 de Abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99) 2055-1013 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000003-24.1998.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOANA COELHO FORTALEZA REQUERIDO: AMÉRICO GOMES DE GOUVEIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO(S): advogado(a): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO De ordem do Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Juiz de Direito Titular da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todo o conteúdo da decisão interlocutória proferida nos autos, ID 177263352, que conheceu dos embargos declaratórias e lhe deu provimento, com efeito modificativo. Carolina, Quarta-feira, 29 de Abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99) 2055-1013 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000003-24.1998.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOANA COELHO FORTALEZA REQUERIDO: AMÉRICO GOMES DE GOUVEIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO(S): advogado(a): EVERSON GOMES CAVALCANTI De ordem do Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Juiz de Direito Titular da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todo o conteúdo da decisão interlocutória proferida nos autos, ID 177263352, que conheceu dos embargos declaratórias e lhe deu provimento, com efeito modificativo. Carolina, Quarta-feira, 29 de Abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
2025
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)2055-1013 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000003-24.1998.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOANA COELHO FORTALEZA REQUERIDO: AMÉRICO GOMES DE GOUVEIA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Carolina-MA, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025. MARLEIA DE ARAUJO RIBEIRO SA Diretora de Secretaria
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)2055-1013 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000003-24.1998.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOANA COELHO FORTALEZA REQUERIDO: AMÉRICO GOMES DE GOUVEIA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Carolina-MA, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025. MARLEIA DE ARAUJO RIBEIRO SA Diretora de Secretaria
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)2055-1013 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000003-24.1998.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOANA COELHO FORTALEZA REQUERIDO: AMÉRICO GOMES DE GOUVEIA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Carolina-MA, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025. MARLEIA DE ARAUJO RIBEIRO SA Diretora de Secretaria
Processo n° 0000003-24.1998.8.10.0081
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
RELATÓRIO
BREVE Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por AMÉRICO GOMES DE GOUVEIA. O feito tramita desde 1998. Recentemente, as empresas ESTREITO ENERGIA S.A. E OUTRAS, integrantes do CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, peticionaram (ID 92348376), requerendo sua habilitação como cessionárias da totalidade do imóvel "Barra do Lajes", Matrícula nº 9.650. Alegam que adquiriram referido imóvel de todos os herdeiros e da meeira para a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica Estreito, sendo a área declarada de utilidade pública.
Afirmam que, embora o imóvel constasse das primeiras declarações (item 'e', fls. 12), não foi objeto do plano de partilha homologado em 2009 (fls. 270-272). A inventariante, Sra. JOANA COELHO FORTALEZA, manifestou-se favoravelmente à habilitação (ID 52213449). Em despacho (ID 59184346), este Juízo deferiu a habilitação e intimou a inventariante. A parte habilitada (Consórcio) reitera na petição ID 92348376 que o pedido de adjudicação do bem ainda não foi apreciado, e o processo encontra-se suspenso.
Requerem, assim, a adjudicação do imóvel e a expedição do competente mandado de registro, livre de impostos (ITBI e ITCMD), por se tratar de aquisição originária (desapropriação). Posteriormente, em 03/11/2023 (ID 105464904), foi proferida decisão determinando a suspensão (arquivamento provisório) dos autos, nos termos da Portaria Conjunta n° 20/2022. FUNDAMENTOS Verifica-se que o pedido de adjudicação formulado pelas empresas habilitadas (ESTREITO ENERGIA S.A.
E OUTRAS) está pendente de análise. A habilitação das referidas empresas como cessionárias do imóvel "Barra do Lajes" (Matrícula 9.650) já foi deferida por este Juízo (ID 59184346), contando com a concordância expressa da inventariante (ID 52213449). O imóvel em questão, embora arrolado nas primeiras declarações (item 'e', fls. 12), não integrou a partilha homologada por sentença (fls. 270-272). Trata-se, portanto, de bem remanescente a ser objeto de sobrepartilha ou adjudicação em favor dos cessionários.
As cessionárias comprovaram, por meio de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e de meação, a aquisição da totalidade dos direitos sobre o referido imóvel, tendo pago o preço integral aos herdeiros e à meeira. A adjudicação é o ato judicial mediante o qual se transfere o bem do inventariado ao herdeiro, ou, no caso, ao cessionário que adquiriu os direitos sobre o bem. Havendo prova da quitação dos direitos de todos os interessados sobre o bem específico e a concordância da inventariante, o deferimento da adjudicação é medida que se impõe, conforme permite o artigo 659 do Código de Processo Civil (aplicável aos inventários em geral).
Quanto ao pedido de isenção de ITCMD e ITBI, as requerentes fundamentam que a aquisição se deu por desapropriação, forma originária de aquisição de propriedade. De fato, o imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pela Resolução Autorizativa nº 1.204, de 15 de janeiro de 2008, da ANEEL. A jurisprudência reconhece que, na desapropriação, não incide o imposto de transmissão.
Contudo, a análise da não incidência tributária compete à autoridade fazendária. No âmbito do inventário, cabe ao juízo verificar a quitação dos tributos causa mortis (ITCMD) ou a declaração de isenção pela Fazenda Estadual, para os bens partilhados. No presente caso, o bem não está sendo partilhado entre herdeiros (para incidir ITCMD), mas sim adjudicado a terceiros (cessionários) que já pagaram os valores correspondentes à meeira e herdeiros.
A aquisição, embora formalizada por cessão de direitos nos autos do inventário para regularização registral, tem natureza de desapropriação amigável. A questão tributária (ITBI/ITCMD) deve ser dirimida perante o Fisco competente, não cabendo ao juízo de inventário declarar a isenção de forma antecipada sem a oitiva da Fazenda Pública, embora os fundamentos para a não incidência pareçam robustos. A decisão de suspensão (ID 105464904) baseou-se na Portaria Conjunta n° 20/2022, que trata de feitos que dependem de providências externas.
Contudo, o pedido de adjudicação (ID 92348376) é anterior à suspensão e não foi apreciado. A suspensão não impede a análise de pedidos pendentes que podem ser decididos com os documentos já constantes dos autos, especialmente quando se trata de regularizar a propriedade de bem adquirido por terceiro de boa-fé há anos. Portanto, o pedido de adjudicação merece ser deferido, cabendo às requerentes apresentar o comprovante de quitação do imposto de transmissão (se a autoridade fiscal entender devido) ou a declaração de não incidência/isenção emitida pelo órgão competente, para a expedição do mandado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. REVOGO a decisão de suspensão (ID 105464904), tendo em vista o pedido pendente de apreciação (ID 92348376).
2. DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelas cessionárias ESTREITO ENERGIA S.A., ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A., VALE S.A. e COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO, referente ao imóvel "uma gleba de terras denominada Barra do Lajes", data Canavieiras, município de Carolina/MA, objeto da matrícula n° 9.650, fls. 185v, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis de Carolina/MA.
3. DETERMINO a expedição da respectiva Carta de Adjudicação em favor das empresas cessionárias, na proporção de suas participações no Consórcio Estreito Energia - CESTE, conforme tabela indicada na petição ID 92348376.
4. CONDICIONO a expedição da Carta de Adjudicação à comprovação da quitação do imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI, conforme o caso) ou à apresentação de declaração de não incidência/isenção emitida pela autoridade fiscal competente, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
5. Intimem-se as Requerentes (Consórcio Estreito Energia), na pessoa do advogado indicado (ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - OAB/SC nº 12.049), para que promovam o recolhimento do tributo devido ou apresentem a respectiva declaração de isenção/não incidência.
6.
Intime-se a Inventariante (Joana Coelho Fortaleza), por seu advogado.
7. Após a expedição da Carta de Adjudicação e não havendo outros pedidos pendentes que obstem o arquivamento, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 105464904, para aguardar eventual pedido de sobrepartilha dos demais bens.
Cumpra-se. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO e OFÍCIO. Carolina-MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
Processo n° 0000003-24.1998.8.10.0081
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
RELATÓRIO
BREVE Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por AMÉRICO GOMES DE GOUVEIA. O feito tramita desde 1998. Recentemente, as empresas ESTREITO ENERGIA S.A. E OUTRAS, integrantes do CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, peticionaram (ID 92348376), requerendo sua habilitação como cessionárias da totalidade do imóvel "Barra do Lajes", Matrícula nº 9.650. Alegam que adquiriram referido imóvel de todos os herdeiros e da meeira para a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica Estreito, sendo a área declarada de utilidade pública.
Afirmam que, embora o imóvel constasse das primeiras declarações (item 'e', fls. 12), não foi objeto do plano de partilha homologado em 2009 (fls. 270-272). A inventariante, Sra. JOANA COELHO FORTALEZA, manifestou-se favoravelmente à habilitação (ID 52213449). Em despacho (ID 59184346), este Juízo deferiu a habilitação e intimou a inventariante. A parte habilitada (Consórcio) reitera na petição ID 92348376 que o pedido de adjudicação do bem ainda não foi apreciado, e o processo encontra-se suspenso.
Requerem, assim, a adjudicação do imóvel e a expedição do competente mandado de registro, livre de impostos (ITBI e ITCMD), por se tratar de aquisição originária (desapropriação). Posteriormente, em 03/11/2023 (ID 105464904), foi proferida decisão determinando a suspensão (arquivamento provisório) dos autos, nos termos da Portaria Conjunta n° 20/2022. FUNDAMENTOS Verifica-se que o pedido de adjudicação formulado pelas empresas habilitadas (ESTREITO ENERGIA S.A.
E OUTRAS) está pendente de análise. A habilitação das referidas empresas como cessionárias do imóvel "Barra do Lajes" (Matrícula 9.650) já foi deferida por este Juízo (ID 59184346), contando com a concordância expressa da inventariante (ID 52213449). O imóvel em questão, embora arrolado nas primeiras declarações (item 'e', fls. 12), não integrou a partilha homologada por sentença (fls. 270-272). Trata-se, portanto, de bem remanescente a ser objeto de sobrepartilha ou adjudicação em favor dos cessionários.
As cessionárias comprovaram, por meio de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e de meação, a aquisição da totalidade dos direitos sobre o referido imóvel, tendo pago o preço integral aos herdeiros e à meeira. A adjudicação é o ato judicial mediante o qual se transfere o bem do inventariado ao herdeiro, ou, no caso, ao cessionário que adquiriu os direitos sobre o bem. Havendo prova da quitação dos direitos de todos os interessados sobre o bem específico e a concordância da inventariante, o deferimento da adjudicação é medida que se impõe, conforme permite o do Código de Processo Civil (aplicável aos inventários em geral).
Processo n° 0000003-24.1998.8.10.0081
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
RELATÓRIO
BREVE Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por AMÉRICO GOMES DE GOUVEIA. O feito tramita desde 1998. Recentemente, as empresas ESTREITO ENERGIA S.A. E OUTRAS, integrantes do CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, peticionaram (ID 92348376), requerendo sua habilitação como cessionárias da totalidade do imóvel "Barra do Lajes", Matrícula nº 9.650. Alegam que adquiriram referido imóvel de todos os herdeiros e da meeira para a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica Estreito, sendo a área declarada de utilidade pública.
Afirmam que, embora o imóvel constasse das primeiras declarações (item 'e', fls. 12), não foi objeto do plano de partilha homologado em 2009 (fls. 270-272). A inventariante, Sra. JOANA COELHO FORTALEZA, manifestou-se favoravelmente à habilitação (ID 52213449). Em despacho (ID 59184346), este Juízo deferiu a habilitação e intimou a inventariante. A parte habilitada (Consórcio) reitera na petição ID 92348376 que o pedido de adjudicação do bem ainda não foi apreciado, e o processo encontra-se suspenso.
Requerem, assim, a adjudicação do imóvel e a expedição do competente mandado de registro, livre de impostos (ITBI e ITCMD), por se tratar de aquisição originária (desapropriação). Posteriormente, em 03/11/2023 (ID 105464904), foi proferida decisão determinando a suspensão (arquivamento provisório) dos autos, nos termos da Portaria Conjunta n° 20/2022. FUNDAMENTOS Verifica-se que o pedido de adjudicação formulado pelas empresas habilitadas (ESTREITO ENERGIA S.A.
E OUTRAS) está pendente de análise. A habilitação das referidas empresas como cessionárias do imóvel "Barra do Lajes" (Matrícula 9.650) já foi deferida por este Juízo (ID 59184346), contando com a concordância expressa da inventariante (ID 52213449). O imóvel em questão, embora arrolado nas primeiras declarações (item 'e', fls. 12), não integrou a partilha homologada por sentença (fls. 270-272). Trata-se, portanto, de bem remanescente a ser objeto de sobrepartilha ou adjudicação em favor dos cessionários.
As cessionárias comprovaram, por meio de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e de meação, a aquisição da totalidade dos direitos sobre o referido imóvel, tendo pago o preço integral aos herdeiros e à meeira. A adjudicação é o ato judicial mediante o qual se transfere o bem do inventariado ao herdeiro, ou, no caso, ao cessionário que adquiriu os direitos sobre o bem. Havendo prova da quitação dos direitos de todos os interessados sobre o bem específico e a concordância da inventariante, o deferimento da adjudicação é medida que se impõe, conforme permite o do Código de Processo Civil (aplicável aos inventários em geral).
Quanto ao pedido de isenção de ITCMD e ITBI, as requerentes fundamentam que a aquisição se deu por desapropriação, forma originária de aquisição de propriedade. De fato, o imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pela Resolução Autorizativa nº 1.204, de 15 de janeiro de 2008, da ANEEL. A jurisprudência reconhece que, na desapropriação, não incide o imposto de transmissão.
Contudo, a análise da não incidência tributária compete à autoridade fazendária. No âmbito do inventário, cabe ao juízo verificar a quitação dos tributos causa mortis (ITCMD) ou a declaração de isenção pela Fazenda Estadual, para os bens partilhados. No presente caso, o bem não está sendo partilhado entre herdeiros (para incidir ITCMD), mas sim adjudicado a terceiros (cessionários) que já pagaram os valores correspondentes à meeira e herdeiros.
A aquisição, embora formalizada por cessão de direitos nos autos do inventário para regularização registral, tem natureza de desapropriação amigável. A questão tributária (ITBI/ITCMD) deve ser dirimida perante o Fisco competente, não cabendo ao juízo de inventário declarar a isenção de forma antecipada sem a oitiva da Fazenda Pública, embora os fundamentos para a não incidência pareçam robustos. A decisão de suspensão (ID 105464904) baseou-se na Portaria Conjunta n° 20/2022, que trata de feitos que dependem de providências externas.
Contudo, o pedido de adjudicação (ID 92348376) é anterior à suspensão e não foi apreciado. A suspensão não impede a análise de pedidos pendentes que podem ser decididos com os documentos já constantes dos autos, especialmente quando se trata de regularizar a propriedade de bem adquirido por terceiro de boa-fé há anos. Portanto, o pedido de adjudicação merece ser deferido, cabendo às requerentes apresentar o comprovante de quitação do imposto de transmissão (se a autoridade fiscal entender devido) ou a declaração de não incidência/isenção emitida pelo órgão competente, para a expedição do mandado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. REVOGO a decisão de suspensão (ID 105464904), tendo em vista o pedido pendente de apreciação (ID 92348376).
2. DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelas cessionárias ESTREITO ENERGIA S.A., ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A., VALE S.A. e COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO, referente ao imóvel "uma gleba de terras denominada Barra do Lajes", data Canavieiras, município de Carolina/MA, objeto da matrícula n° 9.650, fls. 185v, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis de Carolina/MA.
3. DETERMINO a expedição da respectiva Carta de Adjudicação em favor das empresas cessionárias, na proporção de suas participações no Consórcio Estreito Energia - CESTE, conforme tabela indicada na petição ID 92348376.
4. CONDICIONO a expedição da Carta de Adjudicação à comprovação da quitação do imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI, conforme o caso) ou à apresentação de declaração de não incidência/isenção emitida pela autoridade fiscal competente, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
5. Intimem-se as Requerentes (Consórcio Estreito Energia), na pessoa do advogado indicado (ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - OAB/SC nº 12.049), para que promovam o recolhimento do tributo devido ou apresentem a respectiva declaração de isenção/não incidência.
6.
Intime-se a Inventariante (Joana Coelho Fortaleza), por seu advogado.
7. Após a expedição da Carta de Adjudicação e não havendo outros pedidos pendentes que obstem o arquivamento, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 105464904, para aguardar eventual pedido de sobrepartilha dos demais bens.
Cumpra-se. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO e OFÍCIO. Carolina-MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
Quanto ao pedido de isenção de ITCMD e ITBI, as requerentes fundamentam que a aquisição se deu por desapropriação, forma originária de aquisição de propriedade. De fato, o imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pela Resolução Autorizativa nº 1.204, de 15 de janeiro de 2008, da ANEEL. A jurisprudência reconhece que, na desapropriação, não incide o imposto de transmissão.
Contudo, a análise da não incidência tributária compete à autoridade fazendária. No âmbito do inventário, cabe ao juízo verificar a quitação dos tributos causa mortis (ITCMD) ou a declaração de isenção pela Fazenda Estadual, para os bens partilhados. No presente caso, o bem não está sendo partilhado entre herdeiros (para incidir ITCMD), mas sim adjudicado a terceiros (cessionários) que já pagaram os valores correspondentes à meeira e herdeiros.
A aquisição, embora formalizada por cessão de direitos nos autos do inventário para regularização registral, tem natureza de desapropriação amigável. A questão tributária (ITBI/ITCMD) deve ser dirimida perante o Fisco competente, não cabendo ao juízo de inventário declarar a isenção de forma antecipada sem a oitiva da Fazenda Pública, embora os fundamentos para a não incidência pareçam robustos. A decisão de suspensão (ID 105464904) baseou-se na Portaria Conjunta n° 20/2022, que trata de feitos que dependem de providências externas.
Contudo, o pedido de adjudicação (ID 92348376) é anterior à suspensão e não foi apreciado. A suspensão não impede a análise de pedidos pendentes que podem ser decididos com os documentos já constantes dos autos, especialmente quando se trata de regularizar a propriedade de bem adquirido por terceiro de boa-fé há anos. Portanto, o pedido de adjudicação merece ser deferido, cabendo às requerentes apresentar o comprovante de quitação do imposto de transmissão (se a autoridade fiscal entender devido) ou a declaração de não incidência/isenção emitida pelo órgão competente, para a expedição do mandado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. REVOGO a decisão de suspensão (ID 105464904), tendo em vista o pedido pendente de apreciação (ID 92348376).
2. DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelas cessionárias ESTREITO ENERGIA S.A., ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A., VALE S.A. e COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO, referente ao imóvel "uma gleba de terras denominada Barra do Lajes", data Canavieiras, município de Carolina/MA, objeto da matrícula n° 9.650, fls. 185v, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis de Carolina/MA.
3. DETERMINO a expedição da respectiva Carta de Adjudicação em favor das empresas cessionárias, na proporção de suas participações no Consórcio Estreito Energia - CESTE, conforme tabela indicada na petição ID 92348376.
4. CONDICIONO a expedição da Carta de Adjudicação à comprovação da quitação do imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI, conforme o caso) ou à apresentação de declaração de não incidência/isenção emitida pela autoridade fiscal competente, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
5. Intimem-se as Requerentes (Consórcio Estreito Energia), na pessoa do advogado indicado (ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - OAB/SC nº 12.049), para que promovam o recolhimento do tributo devido ou apresentem a respectiva declaração de isenção/não incidência.
6.
Intime-se a Inventariante (Joana Coelho Fortaleza), por seu advogado.
7. Após a expedição da Carta de Adjudicação e não havendo outros pedidos pendentes que obstem o arquivamento, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 105464904, para aguardar eventual pedido de sobrepartilha dos demais bens.
Cumpra-se. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO e OFÍCIO. Carolina-MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina