Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000003-25.2018.8.10.0048 (32018)
CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado
OFENDIDO: ROSIANA PEREIRA PINTO e ROSIANA PEREIRA PINTO
AUTOR DO FATO: CLEDSON SILVA MARTINS e DOMINGAS CORDEIRO SILVA e JOSÉ RIBAMAR SILVA MARTINS e JOSÉ RIBAMAR SILVA MARTINS
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento Simplificado de Menor Potencial Ofensivo, formalizado em razão de suposta prática do tipo penal previsto no artigo 147 do CPB, no qual figura, como autores DOMINGAS CORDEIRO SILVA, JOSÉ RIBAMAR SILVA MARTINS e CLEDSON SILVA MARTINS, em que a ocorrência do fato data de 07/12/2016.
Após o transcurso de relevante lapso temporal os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Diante do grande lapso temporal transcorrido entre a data da ocorrência do fato (07/12/2016) e a atualidade, passo a examinar a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CPB), causa extintiva da punibilidade, conforme preceitua o art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, e, portanto, matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 61, do Código de Processo Penal).
No caso vertente, verifica-se que da data do fato, 07/12/2016 até a atualidade, já transcorreram mais de 03 (três) anos.
Para o delito imputado aos autores - ameaça - o Código Penal comina uma pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, cuja prescrição se dá após o transcurso de três anos, à inteligência do art. 109, VI, do Código Penal.
Destarte, fácil constatar que a prescrição da pretensão punitiva no caso dos autos ocorreu em 06/12/2019, à inteligência do art. 109, VI, do CPB.
Assim, em face do não exercício da pretensão punitiva estatal por período de tempo juridicamente relevante, restando prejudicada in totum a persecutio criminis in judicio, de ofício, julgo extinta a punibilidade de DOMINGAS CORDEIRO SILVA, JOSÉ RIBAMAR SILVA MARTINS e CLEDSON SILVA MARTINS, em relação ao crime de ameaça tratado nos presentes autos, em acatamento ao disposto no art. 107, VI c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Dispensada a intimação do autor nos termos do enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se à baixa no Sistema Themis PG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 19 de outubro de 2021.
MIRELLA CEZAR FREITAS
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo
Resp: 146993