Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2025 A 18/02/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000003-25.2019.8.10.0069 APELANTE: LEONARDO MONTEIRO DE PAIVA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA (OAB/PI 3250) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO E LESÃO CORPORAL CULPOSA – ARTIGOS 302, §3º, E 303, CAPUT, DO CTB – CONCURSO FORMAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Inviável a aplicação da atenuante da confissão quando o réu, embora tenha admitido envolvimento no fato, atribui culpa às vítimas, afastando o reconhecimento de confissão espontânea. Além disso, nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal.
II – O pedido de exclusão da qualificadora do motivo torpe é descabido, pois não há incidência dessa qualificadora nos autos.
III - Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de lesão corporal culposa, considerando as circunstâncias desfavoráveis do delito, notadamente a embriaguez do réu e a condução do veículo com faróis apagados durante a noite.
IV – Condenação mantida nos termos da sentença recorrida, inclusive quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0000003-25.2019.8.10.0069, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de onze a dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU.
2022
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0000003-25.2019.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: LEONARDO MONTEIRO DE PAIVA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250, para tomarem ciência do inteiro teor do(a)
SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0000003-25.2019.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: LEONARDO MONTEIRO DE PAIVA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença, alegando omissão quanto à condenação do Estado do Maranhão, no pagamento dos honorários do defensor dativo. Compulsando os autos, conforme devidamente certificado, que o presente recurso é intempestivo.
De fato, os presentes embargos foram interpostos mais de quinze dias após a intimação da sentença, impondo-se a sua rejeição, conforme regra estatuída no art. 619, do CPP (prazo de inteposição de dois dias).
Ante o exposto, não conheço do recurso, ante sua intempestividade, Intimem-se. Ciência ao MPE. Preclusa a presente decisão, proceda-se na forma determinada na parte final da sentença. Araioses, 01/10/2021. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de maio de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1021. E-mail: [email protected]