Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA Processo nº 0000003-29.2016.8.10.0134 CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença de ID nº 80283313 transitou livremente em julgado sem interposição de recurso. O referido é verdade e dou fé. Timbiras/MA, 11 de fevereiro de 2025. JOSE DOS REIS AGUIAR Mat. 203125
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA Processo nº 0000003-29.2016.8.10.0134 CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença de ID nº 80283313 transitou livremente em julgado sem interposição de recurso. O referido é verdade e dou fé. Timbiras/MA, 11 de fevereiro de 2025. JOSE DOS REIS AGUIAR Mat. 203125
2022
PROCESSO Nº: 0000003-29.2016.8.10.0134 (32016)
CLASSE/AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AUTOR: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça
REU: Processo em Segredo de Justiça
PRISCILA DE KÁSSIA RIBEIRO DA SILVA ( OAB 21982-MA )
Processo n. 3-29.2016.8.10.0134
Requerente(s): Ministério Público Estadual
Réu: Juliano Antico
SENTENÇA
(Vistos em correição)
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em assistência a NATALINI CANTANHEDE ANTICO, menor impúbere, representada por sua mãe, CLAUDENE CANTANHEDE DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, contra JULIANO ANTICO, todos qualificados nos autos.
Alega que o requerido é pai da alimentanda, fruto de um relacionamento com a genitora desta, e que ele não vem prestando ajuda à filha, deixando a mãe sobrecarregada, tendo que arcar sozinha com o ônus de sustentar, criar, educar e cuidar da menor.
Pede, pois, que seja julgado procedente o pedido, condenando o alimentante ao pagamento, em caráter definitivo, de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% do salário mínimo.
Juntou documentos de fls. 04/05.
Decisão com fixação de alimentos provisórios na ordem de 30% sobre o salário do mínimo (fl. 07).
Citado, o réu informou que não tinha condições financeiras de arcar com os honorários de advogado (fl. 58-V), razão pela qual foi nomeado defensora para lhe prestar assistência jurídica gratuita, a qual apresentou contestação (fls. 63/66), alegando a impossibilidade de arcar com alimentos no valor requerido na peça de ingresso.
Audiência de instrução realizada à fl. 77, na qual as partes não apresentaram testemunhas para serem ouvidas.
É o relatório. DECIDO.
É inquestionável o direito da parte autora aos alimentos, sendo estes de natureza personalíssima e evidentemente indisponível, não podendo ser vulnerados pela desídia do alimentante, que não demonstra interesse em prestá-los adequadamente.
E não há dúvida de que o requerido, como pai, tem o dever legal de prestar alimentos ao seu filho, só se exonerando deste encargo quando cessado o poder familiar, pela maioridade daquele.
O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
No tocante à possibilidade, cumpre observar que não há prova quanto aos rendimentos do alimentante razão pela qual hei de fixar o pensionamento em valor mínimo razoável para o sustento da alimentanda.
Quanto à necessidade da menor, é inconteste que ela necessita de auxílio material do pai para fazer frente a despesas com alimentação, saúde, educação etc.
Resta, pois, unicamente, a definição do quantum a ser pago.
Como se sabe, a fixação de alimentos deve fundar-se não apenas na necessidade de quem recebe, mas, também, na possibilidade de quem fornece, isto por expressa imposição legal. Decorre daí que cumpriria ao requerido fazer a demonstração de que sua condição financeira não é condizente com a alegada na inicial. Mas isto ele não fez. Não desvencilhou-se deste ônus. Preferiu manter-se inerte, admitindo, tacitamente, tudo o quanto foi alegado na peça preambular.
Por seu turno, não foram trazidos elementos que comprovem que o requerido seja detentor de grandes rendimentos mensais, especialmente em razão de se ter pedido o julgamento antecipado da lide, de forma que fixo os alimentos em valor que entendo ser o minimamente aceito para fazer frente ao sustento de um filho menor.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento na legislação supra mencionada, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, para CONDENAR o requerido, ANTONIO CARLOS DA SILVA NUNES, a pagar mensalmente à filha menor, através da genitora desta, a título de alimentos, a importância equivalente a 20% sobre o salário mínimo, que deverá ser pago mediante recibo ou depósito em conta bancária, todo dia 10 de cada mês.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa do demandado, Dra. Priscila de Kássia Ribeiro da Silva, OAB-MA 21.982, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Timbiras, 15/02/2022.
Pablo Carvalho e Moura
Juiz de Direito
Resp: 198101